Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: RUCILENE ARAUJO BOTELHO CAMPOS, NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA, OAB nº RO5283A, RUCILENE ARAUJO BOTELHO CAMPOS, OAB nº RO5587
EXECUTADO: VILMA DE SA PINHEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTES: RUCILENE ARAUJO BOTELHO CAMPOS, CPF nº 57924228268, RUA DAS CRIANÇAS 4555 FLORESTA - 76806-440 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA, CPF nº 27126676204, AVENIDA CAMPOS SALES 3481, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: VILMA DE SA PINHEIRO, CPF nº 70114331200, RUA JI 4 10 JARDIM IPÊ - 74594-002 - GOIÂNIA - GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7011164-11.2024.8.22.0001
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RUCILENE ARAUJO BOTELHO CAMPOS e NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA em face de VILMA DE SA PINHEIRO, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 21.490,13 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa reais e treze centavos). No curso processual, as exequentes empreenderam diversas tentativas de localização e citação da executada. A executada, Sra. VILMA DE SA PINHEIRO, não foi encontrada pessoalmente para citação. Foram realizadas múltiplas diligências em diferentes endereços, inclusive por meio de carta precatória para comarcas diversas, e pesquisas através de sistemas judiciais como o SISBAJUD. Conforme se verifica nos autos, o mandado de citação direcionado ao endereço inicialmente informado em Abadia de Goiás/GO foi devolvido sem cumprimento (Id. 106491354). Subsequentemente, após a informação de um novo endereço em Aparecida de Goiânia/GO (Id. 110896656), nova carta precatória foi expedida. Contudo, essa diligência também restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando que a executada não residia no local e o imóvel apresentava placa de "vende-se/aluga-se" (Id. 117106386). As exequentes solicitaram a reconsideração da decisão que indeferiu a citação editalícia, invocando o Enunciado n.º 37 do FONAJE, argumentando sua aplicabilidade ao processo de execução (Id. 125434041). Contudo, este Juízo reiterou a vedação expressa da citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 18, § 2º da Lei n.º 9.099/95, e determinou às exequentes a indicação de novo endereço para citação, sob pena de extinção do feito (Id. 124841133 e Id. 125521860). Ainda que as exequentes tenham apresentado petição informando novamente um endereço em Aparecida de Goiânia/GO e alegando que a executada reside no local com a filha (Id. 126048391 e Id. 126584422), a certidão recente (Id. 126579370) atesta que este endereço já foi objeto de diligência anterior com resultado negativo de localização da executada para citação pessoal (Id. 117106386). Não há nos autos comprovação inequívoca de que a executada reside efetivamente no local, sendo as informações prestadas meras alegações que já foram objeto de diligência infrutífera. Considerando que, apesar de todas as tentativas realizadas e das oportunidades concedidas para a indicação de novo e válido endereço, a parte executada não foi localizada para o regular prosseguimento do feito, e não há bens passíveis de penhora que garantam a execução, impõe-se a extinção do processo. ISSO POSTO, em atenção ao art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO em epígrafe, por não ter sido a devedora encontrada. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 23 de setembro de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Informações das partes: