Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043252-39.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TRANSPORTADORA ITAPORANGA LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: VILSON KEMPER JUNIOR, OAB nº RO6444A Polo Passivo: LABS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E IMAGEM LTDA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que TRANSPORTADORA ITAPORANGA LTDA demanda em face de LABS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E IMAGEM LTDA. As circunstâncias descritas pela exequente (id. 93166451) que em processo originário que tramitou sob n° 7034467-88.2023.8.22.0001, foram frustradas as tentativas de citação da Executada, que se esconde das diligências, não justifica a intimação por EDITAL da Executada. Isso porque lá o representante da executada foi procurada para citação em outro endereço. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução (STJ - AgInt no AREsp 1690727-SP). E isso não foi sequer tentado nestes autos. Assim, DETERMINO: CITAÇÃO da Executada (na Av. Calama, n° 2508, Bairro: Liberdade, Porto Velho/RO e telefone (69) 3211-7170) para pagamento no prazo da lei, e, caso não efeute o pagamento o ofereça bens a penhora, que seja penhorado tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observadas as prerrogativas do art. 212, §2º, CPC. Ressalto que o Oficial de justiça, quando da diligência, observar o determinado nos arts. 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Sendo realizada a intimação por hora certa, deverá a CPE observar o disposto no art. 254 do CPC. De acordo com os documentos juntados determino o seguinte: 1 - CITE-SE a parte executada, dentro do prazo de três (03) dias, o valor principal e as cominações legais; nomeie bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC), ou ofereça embargos à execução (art. 53 Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 dias, desde que seguro o juízo (Enunciado Cível FONAJE n. 117). 2 - Se a parte executada não pagar e nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça - com o mesmo mandado - PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, lavrando-se o respectivo auto de PENHORA e AVALIAÇÃO de BENS e no mesmo ato intimará a parte executada, nos termos do art. 829, §1º do CPC. 2.1 - A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo art. 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. 2.2 - Os bens penhorados deverão ser depositados em mãos da parte devedora, que ficará como fiel depositário sob o compromisso de guardá-los e conservá-los, sob pena de remoção e ressarcimento dos prejuízos (art. 53 Lei n. 9.099/95 e art.161 do CPC) em caso de falta de apresentação destes quando exigido. 2.3 - Poderá haver a remoção dos bens caso haja recusa do devedor em assumir o encargo de depositário fiel; recorrendo, se necessário, ao auxílio da força policial (art. 53 Lei n. 9.099/95 e art. 846, §2º do CPC), bem como arrombamento de portas e prisão dos recalcitrantes, depositando-os nas mãos da parte exequente, que deverá ser instado a promover os meios necessários à remoção, assumindo a obrigação de bem e fielmente guardar e conservar os objetos constritos, sob pena de abatimento do respectivo valor da avaliação no crédito exequendo. 2.4 - Descrever, em caso de inexistência de bens penhoráveis, todos aqueles que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora (art. 53 Lei n. 9.099/95 art. 836, §1º do CPC). 3 - Havendo penhora, deverá a parte executada ser advertida de que poderá embargar a execução ou penhora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, desde que segurado o Juízo, conforme Enunciado FONAJE n. 117. 3.1 - Com a apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para apresentar sua impugnação aos embargos, no prazo legal. 4 - Esclareça-se à parte executada que, durante o prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução parcelar o valor remanescente do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 4.1 - Requerido o parcelamento, defiro-o sob a condição de imediato depósito de 30% do valor da execução, não havendo necessidade de retorno dos autos à conclusão. 5 - Havendo pagamento voluntário fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em benefício da parte exequente e/ou seu patrono, desde que este tenha poderes para dar e receber quitação. Devendo a parte credora se manifestar em 05 (cinco) dias sobre eventual crédito remanescente, sob pena de arquivamento por satisfação do crédito (art. 924, II do CPC). 6 - Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 7 - Não efetivada a citação (parte devedora em lugar incerto e não sabido), intime-se a parte exequente para melhor diligenciar e indicar endereço atual da parte devedora, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais, pesquisa de endereços e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, Lei n. 9.099/95). Apresentado novo endereço para citação, desde já determino que a CPE distribua novo mandado para tentativa de citação da parte executada. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de março de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito