Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0006971-92.2012.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor: R$ 1.000,00
DECISÃO
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a ocorrência de erro no alvará expedido em evento anterior, nesta data, procedo nova expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.088,00 CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO 23142170634 01856547 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000587672661-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam-se os autos conclusos para providências. Após, arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0006971-92.2012.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor: R$ 1.000,00
DECISÃO
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a ocorrência de erro no alvará expedido em evento anterior, nesta data, procedo nova expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.088,00 CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO 23142170634 01856547 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000587672661-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam-se os autos conclusos para providências. Após, arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:50
Arquivamento
22/07/2024, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:50
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 00:40
Publicação
01/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0006971-92.2012.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor: R$ 1.000,00
DECISÃO
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em evento anterior, a parte credora requereu a expedição de alvará eletrônico na modalidade eletrônica, o qual foi expedido e retornou com informação de erro em razão de conta não localizada. Verifica-se que a conta bancária apresentada é da Caixa Econômica Federal e foi indicado número antigo da conta. Ressalta-se que a CAIXA, desde o ano de 2023, vêm realizando atualizações em seus sistemas de gestão de contas. No decorrer deste processo, ocorreram as migrações das contas para o NSGD - Novo Sistema de Gestão de Depósitos e, por esta razão, a numeração das contas existentes sofreram alterações bem como a mudança do termo Operação para Produto. Relacionamos abaixo o modelo das novas numerações de contas e produto a fim de facilitar a compreensão acerca de tal alteração. DE: OPERAÇÃO (ANTIGO) AAAA.OOO.CCCCCCC-D A=AGENCIA (4 posições) O=OPERACAO (3 posições) C=NÚMERO CONTA (7 posições) D=DIGITO (1 posição) PARA: PRODUTO (NOVO) AAAA.PPPP.CCCCCCCCCCCC-D A=AGENCIA (4 posições) P=PRODUTO (4 posições) C=NÚMERO CONTA (12 posições) D=DIGITO (1 posição) 001 - Conta Corrente Pessoa Física 3701 - Conta Corrente Pessoa Física Caixa 003 - Conta Corrente Pessoa Jurídica 1292 - Conta Corrente Pessoa Jurídica Caixa 013 - Poupança Caixa PF 1288 - Poupança Pessoa Física Caixa 023 - Conta Caixa Fácil 1288 - Poupança Pessoa Física Caixa 022 - Depósito Poupança - PJ 3702 - Poupança Pessoa Jurídica Caixa Por esta razão, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com a nova numeração conforme explicado acima, para transferências dos valores depositados. Destaca-se que a não adequação de tal informação ocasionará o erro na expedição da alvará, visto que o sistema do alvará eletrônico não reconhece as contas com numeração antiga, sendo uma alternativa, à parte sacadora, se entender mais viável, a indicação de conta vinculada a outra instituição financeira. Porto Velho - RO, 28 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0006971-92.2012.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor: R$ 1.000,00
DECISÃO
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em evento anterior, a parte credora requereu a expedição de alvará eletrônico na modalidade eletrônica, o qual foi expedido e retornou com informação de erro em razão de conta não localizada. Verifica-se que a conta bancária apresentada é da Caixa Econômica Federal e foi indicado número antigo da conta. Ressalta-se que a CAIXA, desde o ano de 2023, vêm realizando atualizações em seus sistemas de gestão de contas. No decorrer deste processo, ocorreram as migrações das contas para o NSGD - Novo Sistema de Gestão de Depósitos e, por esta razão, a numeração das contas existentes sofreram alterações bem como a mudança do termo Operação para Produto. Relacionamos abaixo o modelo das novas numerações de contas e produto a fim de facilitar a compreensão acerca de tal alteração. DE: OPERAÇÃO (ANTIGO) AAAA.OOO.CCCCCCC-D A=AGENCIA (4 posições) O=OPERACAO (3 posições) C=NÚMERO CONTA (7 posições) D=DIGITO (1 posição) PARA: PRODUTO (NOVO) AAAA.PPPP.CCCCCCCCCCCC-D A=AGENCIA (4 posições) P=PRODUTO (4 posições) C=NÚMERO CONTA (12 posições) D=DIGITO (1 posição) 001 - Conta Corrente Pessoa Física 3701 - Conta Corrente Pessoa Física Caixa 003 - Conta Corrente Pessoa Jurídica 1292 - Conta Corrente Pessoa Jurídica Caixa 013 - Poupança Caixa PF 1288 - Poupança Pessoa Física Caixa 023 - Conta Caixa Fácil 1288 - Poupança Pessoa Física Caixa 022 - Depósito Poupança - PJ 3702 - Poupança Pessoa Jurídica Caixa Por esta razão, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com a nova numeração conforme explicado acima, para transferências dos valores depositados. Destaca-se que a não adequação de tal informação ocasionará o erro na expedição da alvará, visto que o sistema do alvará eletrônico não reconhece as contas com numeração antiga, sendo uma alternativa, à parte sacadora, se entender mais viável, a indicação de conta vinculada a outra instituição financeira. Porto Velho - RO, 28 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:57
Outras Decisões
28/06/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:35
Documento (Certidão)
27/06/2024, 08:34
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:01
Publicação
17/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0006971-92.2012.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor: R$ 1.000,00
DECISÃO
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.080,59 CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO 231.421.706-34 1856547 - 1 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 00030117-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, intime-se a parte credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com a nova numeração conforme explicado acima, para transferências dos valores depositados. Ressalta-se que a CAIXA, desde o ano de 2023, vêm realizando atualizações em seus sistemas de gestão de contas. No decorrer deste processo, ocorreram as migrações das contas para o NSGD - Novo Sistema de Gestão de Depósitos e, por esta razão, a numeração das contas existentes sofreram alterações bem como a mudança do termo Operação para Produto. Relacionamos abaixo o modelo das novas numerações de contas e produto a fim de facilitar a compreensão acerca de tal alteração. DE: OPERAÇÃO (ANTIGO) AAAA.OOO.CCCCCCC-D A=AGENCIA (4 posições) O=OPERACAO (3 posições) C=NÚMERO CONTA (7 posições) D=DIGITO (1 posição) PARA: PRODUTO (NOVO) AAAA.PPPP.CCCCCCCCCCCC-D A=AGENCIA (4 posições) P=PRODUTO (4 posições) C=NÚMERO CONTA (12 posições) D=DIGITO (1 posição) 001 - Conta Corrente Pessoa Física 3701 - Conta Corrente Pessoa Física Caixa 003 - Conta Corrente Pessoa Jurídica 1292 - Conta Corrente Pessoa Jurídica Caixa 013 - Poupança Caixa PF 1288 - Poupança Pessoa Física Caixa 023 - Conta Caixa Fácil 1288 - Poupança Pessoa Física Caixa 022 - Depósito Poupança - PJ 3702 - Poupança Pessoa Jurídica Caixa Após, arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - RO, 14 de junho de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:00
Outras Decisões
14/06/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0006971-92.2012.8.22.0001.
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu patrono, no prazo de 05 dias, para informar seus dados bancários, ou de seu advogado com procuração e poderes especiais para receber, para fins de efetivar a transferência bancária, sob pena de remessa dos valores à Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 07:11
Documento (Certidão)
03/06/2024, 07:51
Documento (Certidão)
21/05/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 10:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
05/04/2024, 12:34
Decurso de Prazo
05/04/2024, 12:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:27
Publicação
11/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0006971-92.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor: R$ 1.000,00
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de pedido de expedição de alvará de valores que já foram transferidos para a conta centralizadora. Defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao DIGEDE/TJRO, pelo meio que achar mais célere - e-mail ou SEI -, para que transfira os valores enviados à conta centralizadora através do alvará judicial de transferência ID n. 94445026, para uma conta vinculada a este processo, com os juros e rendimentos. Vindo o comprovante da transação bancária, expeça-se alvará em favor da parte ODAIR JOSE ANDRADE. Após, dê se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho - RO, 9 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 18:56
Outras Decisões
09/03/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 17:12
Desarquivamento
05/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:47
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Definitivo
14/09/2023, 12:28
Documento (Certidão)
14/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Alvará)
10/08/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:44
Publicação
09/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0006971-92.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor: R$ 1.000,00
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Transfiram-se os valores constantes nos autos para Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça/RO. Após, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO; 8 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:56
Arquivamento
08/08/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 09:21
Documento (Certidão)
08/08/2023, 09:21
Publicação
19/07/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0006971-92.2012.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor: R$ 1.000,00
DECISÃO
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Os embargos de declaração são admitidos das sentenças ou decisões em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se, nos termos do art.1022 do CPC. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado, não sendo apontado de forma objetiva, obscuridade. A decisão reflete o livre convencimento do(a) magistrado(a) do direito aplicável ao caso concreto, suficientemente analisado e decidido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) [grifei]. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas necessárias foram devidamente enfrentadas. A discussão acerca do fato de ter sido aplicado ou não os fundamentos e a legislação que a parte autora entende ser cabível, é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios, devendo ser interposto o recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interposto, pois tempestivo, mas deixo de acolhê-los, conforme fundamento acima, mantendo a decisão tal como lançada. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:05
Publicação
28/06/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0006971-92.2012.8.22.0001.
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - MG60900-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2023, 00:00
Movimentação processual
27/06/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:19
Publicação
21/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:28
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0006971-92.2012.8.22.0001.
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - MG60900-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:53
Publicação
12/06/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0006971-92.2012.8.22.0001.
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - MG60900-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestarem quanto a certidão ID 91717796.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:53
Desarquivamento
06/06/2023, 14:50
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:37
Definitivo
25/05/2023, 15:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:13
Publicação
22/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0006971-92.2012.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor: R$ 1.000,00
DECISÃO
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR: ODAIR JOSE ANDRADE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos eventos anteriores a parte autora pretende seja soerguido parcialmente os valores remetidos à Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça, sob a justificativa de haver ainda valores remanescentes da execução, no importe, à época de R$ 213,12, requerendo nesse momento a transferência de R$ 466,15 da respectiva quantia enviada à Conta Centralizadora. A questão relativa a eventual saldo remanescente foi dirimida em outra oportunidade pretérita e mencionada na decisão de id. 88718858, nos termos que passo a transcrever: "Na decisão de id. 87050491 - pág. 246, foi determinado pelo Juiz o levantamento dos valores, e estabeleceu que a parte procedesse com a execução do valor remanescente em procedimento próprio, pelo sistema Pje, apontado o autor naquele momento o valor remanescente de R$ 243,12 (id. 87050491 - pág 242), com a respectiva memória de cálculo". Diante da preclusão da decisão id. 88718858, com a inércia das partes, e por se tratar de questões já dirimidas nestes autos, pois a cobrança de eventuais valores remanescentes, nos termos da decisão já exarada, deveriam ser cobrados em autos apartados. Portanto, nada a deferir, devendo o processo retornar ao arquivo. Porto Velho - RO, 18 de maio de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:58
Por decisão judicial
18/05/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:35
Expedição de documento (Alvará)
10/05/2023, 15:44
Documento (Certidão)
10/05/2023, 10:59
Publicação
27/04/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:49
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:32
Publicação
27/03/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:10
Outras Decisões
24/03/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 16:55
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:32
Publicação
27/02/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:23
Outras Decisões
23/02/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 09:31
Documento (Certidão)
17/02/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:56
Definitivo
25/09/2017, 00:00
Recebimento
10/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2017, 07:41
Recebimento
25/07/2017, 00:00
Mero expediente
19/07/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 00:00
Recebimento
12/07/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
07/07/2017, 00:00
Recebimento
06/07/2017, 00:00
Mero expediente
29/06/2017, 12:08
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2017, 08:35
Recebimento
20/07/2016, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2016, 12:27
Recebimento
07/07/2016, 00:00
Mero expediente
06/07/2016, 10:19
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 00:00
Recebimento
15/01/2016, 00:00
Por decisão judicial
10/12/2015, 18:15
Recebimento
30/11/2015, 17:07
Entrega em carga/vista
30/11/2015, 00:00
Recebimento
19/11/2015, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2013, 08:12
Recebimento
29/10/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2013, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2013, 16:35
Conclusão (para despacho)
11/10/2013, 00:00
Recebimento
30/09/2013, 12:07
Entrega em carga/vista
18/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2013, 10:16
Recebimento
21/08/2013, 00:00
Procedência
07/08/2013, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2013, 13:23
Conclusão (para despacho)
19/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2013, 09:21
Recebimento
21/03/2013, 17:11
Entrega em carga/vista
11/03/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 17:12
Recebimento
21/02/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
14/02/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2013, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2012, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))