Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA, R. S. D. S., ALESSANDRA DA SILVA FEITOSA ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA MARIA FERNANDES DA SILVA, R. S. D. S., ALESSANDRA DA SILVA FEITOSA, ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA ajuizaram ação indenizatória em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, todos já qualificados. Alegam residir em local impactado pelo empreendimento construído pela requerida, que causou altas densidades de mosquitos do gênero mansônia ao transformar um rio de águas rápidas (lóticas) em um sistema de águas paradas (lêntico), alterando o ecossistema ao redor. Afirmam que o aumento do volume do reservatório desencadeou inúmeras áreas alegadas, de modo que toda a vegetação foi para o chão, tornando-se local propício para o aumento desenfreado dos mosquitos. Asseveram que tais animais atacam intensamente os humanos, causando insuportáveis transtornos. Aduzem que o ambiente onde residem tornou-se impróprio para o convívio humano. Requerem a concessão de liminar para que a requerida seja compelida ao fornecimento de itens de combate aos mosquitos, seja realizada perícia no local, seja apresentado os relatórios do programa de monitoramento de vetores mansônia, seja oficial o IPEPATRO para apresentar estudos realizados em torno do Rio Madeira e seja oficiado o SAPO para apresentar estudos realizados nas áreas. Requerem também o benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, o pagamento de R$ 25.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais. DECISÃO INICIAL – Recebida a emenda a inicial. A análise do pedido de tutela de urgência fora feito após resposta da parte ré. Determinada a citação do réu (ID 27489241). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Infrutífera. CONTESTAÇÃO – A parte requerida alega que a localidade apontada na inicial diverge da constante em comprovante de residência, informa a existência de ação civil pública (0005710-93.2016.4.01.4100) tratando da mesma matéria, suscitando prejudicial de prescrição trienal e ainda preliminares de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impugnação a justiça gratuita, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, além de conexão ou continência com a ACP e litisconsórcio passivo necessário com o IBAMA. Pontua a necessidade de suspensão processual por dependência de julgamento e declaração de suposta existência de relação jurídica em causa que possui objeto mais amplo, bem como a dependência de confirmação de determinado fato e produção de prova específica. No mérito, argumenta a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais não se admite presunção de nexo causal. Sustenta não haver comprovação dos danos nem de elementos técnicos que comprovem que o aumento do número de mosquitos decorre das atividades da ré. Impugna o “Laudo de Constatação” apresentado pelos autores por se tratar de documento unilateral produzido por bióloga não especialista em entomologia e sem autorização de captura do IBAMA. Defende a existência de outros fatores que possam ter contribuído para a proliferação dos mosquitos e que a prova pericial da ACP ainda não foi finalizada, não havendo contraditório técnico e ampla defesa na ação de origem. Aponta a insubsistência das premissas fáticas e técnicas consideradas na petição inicial. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirma a não comprovação dos requisitos autorizadores do indeferimento do pedido de tutela de urgência. Postula o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. RÉPLICA – A parte autora impugna a defesa e reitera os termos da inicial. DESPACHO - Deferida a utilização do laudo de ID 38311282 como prova emprestada (ID 39768152). DECISÃO - Determinado o sobrestamento do feito até o deslinde da ACP de nº 0005710-93.2016.4.01.41.000 que tramita na Seção Judiciária do Estado de Rondônia (ID 43986284 - Pág. 2). SENTENÇA - Julgado extinto com resolução de mérito em virtude da ocorrência de prescrição trienal (ID 82260346 - Pág. 3). DECISÃO MONOCRÁTICA - Os requerentes interpuseram apelação, cuja decisão deu parcial provimento ao recurso dos autores para reformar a sentença em face dos menores, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o regular prosseguimento quanto a estes (ID 88388913 - Pág. 4). DESPACHO - Tomado conhecimento acerca da decisão em sede recursal. Intimadas as partes para prosseguimento do feito (ID 88615566). DESPACHO - Não acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do menor R. D. D. S. Deferido, parcialmente, o pedido de retificação do valor da causa para fazer constar o valor de R$ 75.000,00, diante da decisão que reconheceu a prescrição em relação à autora Maria Fernandes da Silva, a qual também deverá ser excluída do polo ativo da demanda, devendo a CPE adotar as medidas necessárias para tal. Também deferido o pedido de intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada em nome dos autores, haja vista que as procurações que acompanham a inicial são datadas do ano de 2016, enquanto a distribuição da presente demanda somente ocorreu no ano de 2019 (ID: 24543496 - Pág. 1). Quanto ao pedido de suspensão do feito, em que pese a decisão que deferiu a utilização como prova emprestada do laudo a ser produzido na ACP (ID: 39768152 - Pág. 1), em análise dos autos verifico que os autores são moradores do Distrito de Jacy-Paraná, e, a prima facie, a ACP que tramita na Justiça Federal tem como objeto apenas a área do Assentamento Joana D'Arc. Desse modo, concedo prazo de 05 dias para queas requeridas se manifestem sobre esse ponto, devendo esclarecer e comprovar a área sobre a qual será realizada a perícia perante a Justiça Federal, a fim de possibilitar a análise do pedido de suspensão, bem como da utilização do laudo como prova emprestada (ID 90631085). DESPACHO - Considerando a apresentação das procurações atualizadas apresentadas nos IDs 90452477, 90452478 e 90452479, e em consonância com o determinado no Despacho de ID 89988991, determino a regularização do polo ativo da ação, devendo ser cadastrado nos autos os menores informados na inicial (ID 24543494), ratificados pelas procurações atualizada recentemente acostadas. Cumprido o determinado, retornem os autos conclusos para análise da suspensão do feito e a utilização como prova emprestada do laudo a ser produzido na ACP (ID: 39768152 - Pág. 1) (ID 94593060). DESPACHO - Determinado que a CPE cumpra a decisão de ID: 89988991 - Pág. 1, devendo manter no polo ativo da demanda somente R. S. D. S., ALESSANDRA DA SILVA FEITOSA, ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA. Intimado os autores sobre a divergência entre os endereços indicados na petição inicial (ID 24543494 - Pág. 1), ficha de avaliação socioeconômica familiar (ID 24543496 - Pág. 15) e o comprovante de residência (ID 25443013 - Pág. 1), devendo apresentar comprovante de endereço atualizado, esclarecer onde os fatos ocorreram e em que período, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intimada a parte requerida para manifestação, no mesmo prazo. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO Prejudicada a apreciação da matéria, uma vez que já apreciada pelo magistrado ad quem em decisão monocrática de ID 88388913. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida sustentou, também em preliminar, a ilegitimidade da parte autora, aduzindo que esta demanda individualmente questão que supostamente teria afetado uma comunidade, ou parte dela, sem demonstrar, especificamente, o grau de afetação individual. Esclareço que o empreendimento da demanda é apontado como causador, em tese, do aumento dos mosquitos da espécie mansônia, do qual o resultado da atividade (fato comum) atingiu interesses ou direitos difusos (desequilíbrio no meio ambiente) e individuais homogêneos (redução no bem-estar social das pessoas). Nesse caso, a defesa dos interesses e direitos pode ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo (art. 81 do CDC), no qual os interessados podem intervir no processo como litisconsortes (art. 94 do CDC), não induzindo, inclusive, litispendência (art. 104 do CDC). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Processo civil. Apelação. Extinção sem mérito. Ausência de interesse de agir. Dano coletivo. Ação individual. Irrelevância. Inafastabilidade da jurisdição. Sentença nula. Erro de procedimento. Recurso provido. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A legislação oferece a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Apelação n. 7013030-98.2017.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em 19/10/2018). Assim, rejeito a preliminar. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL A requerida, na contestação, suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado funda-se em direito difuso, de titularidade indeterminada e indivisível, tutelado por legitimados na legislação, e que o interesse do autor é estritamente econômico e não de proteção ao bem comum. A preliminar não merece prosperar. Do mesmo modo, como explicado no tópico anterior, o dano ambiental pode ter duplo efeito, atingindo diretamente o meio ambiente como bem jurídico autônomo e unitário pertencente a todos e indiretamente ou secundariamente bens jurídicos pessoais, o que não impede a tutela jurisdicional individual e/ou coletiva. Verifica-se da petição inicial que a parte autora pretende obter reparação por dano moral como forma de compensar a redução no seu bem-estar social causado pelo excesso de mosquitos decorrente, em tese, pelo enchimento do reservatório da requerida, estando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Rejeito a preliminar. DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA A parte ré arguiu conexão com a ação civil pública n. 0005710-93.2016.4.01.4100 em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia e Ministério Público Federal, alegando que a causa de pedir dos processos são as mesmas, quais sejam, proliferação de mosquitos da espécie mansônia em decorrência do empreendimento da requerida e, por isso, o processo deve ser remetido à justiça federal. De outro modo, pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da continência ao processo acima indicado, sustentando que o pedido de condenação por ofensa moral formulado neste feito está contido nos pedidos daquela ação e, em razão disso, os processos devem ser reunidos na justiça federal para julgamento simultâneo. As preliminares, igualmente, devem ser afastadas. O CPC no art. 55 estabelece que a conexão ocorre quando o pedido ou causa de pedir de duas ou mais ações forem comuns, e, por sua vez, o art. 56 dispõe que a continência se dá quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Neste caso, não há conexão e, tampouco, continência, pois apesar de terem a mesma causa de pedir em virtude de fato comum, não há identidade de partes e amplitude de pedidos. Por outro lado, os argumentos trazidos pela requerida não são suficientes para atrair a competência da justiça federal, que deve observar os incisos do art. 109 da CF, art. 45 do CPC e inciso I do art. 93 do CDC. Afasto as preliminares. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Superadas as preliminares, a parte requerida sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o IBAMA. Argumenta que a referida autarquia é órgão licenciador e fiscalizador do empreendimento com competência para acompanhar e implementar as medidas de mitigação do mosquito mansônia. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados. A simples leitura dos autos é suficiente para afastar a alegação. Não há disposição de lei determinando a intervenção do IBAMA neste feito e, além disso, pela natureza da controvérsia, a eficácia da sentença não depende da citação do ente público. Neste processo não se discute nenhum direito que possa afetar o patrimônio público ou os bens públicos. Qualquer decisão que for proferida não alcançará o IBAMA, nem mesmo de forma reflexa. Rejeito o pedido. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida, na contestação, impugnou a gratuidade da justiça da parte autora argumentando que os documentos apresentados não são suficientes para a concessão do benefício. É pacífico a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça de quem a requer. O §3º do art. 99 do CPC dispõe que a declaração deduzida por pessoa natural tem presunção, relativa, de veracidade que pode ser afastada nos termos do § 8º do art. 98 CPC, o que não é o caso. Ademais, cabe à requerida, então, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). Todavia, a demandada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar a capacidade financeira parcial dos autores. Nesse sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia: GRATUIDADE DA JUSTIÇA TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). A ré não produziu qualquer prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não cumprindo com o ônus que lhe cabe. Por isso não vejo motivo para negar o benefício da gratuidade e rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A requerida suscitou inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos, alegando a ausência de provas indicativas de direito e inexistência do nexo causal entre a ação da requerida e o dano do requerente. Aponta que não há sequer comprovação de afetação direta/pessoal. Em análise dos fatos narrados e demais argumentos jurídicos, bem como dos pedidos, é possível visualizar que a demanda se pauta na reparação moral em decorrência da alegada afetação da área sobre os quais os autores exercem domínio. Pois bem É cediço que a petição inicial deve indicar os requisitos elencados no art. 319 do CPC, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Dessa forma, a ausência de um desses requisitos poderá ensejar o indeferimento, caso a parte autora não atenda aos requisitos, após ser intimada para tal, conforme art. 321 do CPC. No caso em espécie, o quadro fático narrado na inicial é genérico, pois sequer houve a indicação de qual seria o local do dano e o período em que supostamente ocorreu, isto é, sem narrar especificamente os fatos que ocasionaram o evento danoso. Nota-se que os autores juntaram diversos comprovantes de residência, quais sejam: Rua Generoso Ponce, 110, Bairro Velha Jacy, distrito de Jacy Paraná, Porto Velho/RO (Petição Inicial - ID 24543494 - Pág. 1) Rua Generoso Ponce, 110, Bairro Velha Jacy, distrito de Jacy Paraná, Porto Velho/RO datado em 25 de setembro de 2016 (Procuração - ID 24543496- Pág. 1) Rua Jose Caubi, nº 412, Bairro Nova Jacy, distrito de Jacy Paraná, CEP 76840-000, datado em 27 de novembro de 2018 (Fatura de energia - ID 25443013 - Pág. 1) Rua Recife, nº 155,, Distrito Jacy-Paraná, CEP 76840-000, datado em 23 de outubro de 2018 (Ficha de Avaliação Socioeconômica - ID 24543496 - Pág. 15) Rua Nova Esperança, Bairro Ouro Verde, Distrito de Jacy Paraná, CEP 76840-000, datado em 07 de outubro de 2016 (Declaração de Residência - ID 24543496 - Pág. 17) Rua Beira Rio, nº 2385, na cidade de Porto Velho/RO, datado em fevereiro de 2023 (Fatura de energia - ID 95863635 - Pág. 1) Cumpre registrar que em razão do perfil da demanda e da existência de processos similares, esta juíza questionou as lacunas existentes (ID 95022646), contudo, intimada para dirimir as contradições, os autores não conseguiram saná-las ao persistirem na incoerência dos relatos. Além disso, desde a emenda a inicial se questiona qual seria o período em que ocorreram supostamente os danos (ID 24557982), todavia, os autores não conseguiram aclarar tal fato, vez que aponta inicialmente que se deu a partir de 2017 (ID 25443012) e posteriormente aponta como início dos danos o ano de 2016 (ID 95863634). Dito isso, a deficiência dos fatos prejudica sobremaneira o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte requerida, além da produção de provas, especialmente a prova pericial, caso eventualmente fosse deferida. Dessarte, da forma como se apresenta a peça inicial, resta inviável ao Juiz delimitar com exatidão a pretensão da parte, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e conforme os ditames legais, por ausência dos pressupostos relacionados ao processo. A esse respeito, a doutrina classifica tradicionalmente os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo: A doutrina processual, com algumas diferenças conceituais de menor relevância, classifica os pressupostos processuais da seguinte forma: a) pressupostos processuais subjetivos: a.1) juiz (órgão dotado de jurisdição, competente e imparcial); e a.2) partes (com capacidade processual e com capacidade de postular em juízo); b) pressupostos processuais objetivos intrínsecos: b.1) petição inicial apta; b.2) propositura da ação, b.3) instrumento de mandato, e b.4) citação válida; e, ainda, c) pressupostos processuais objetivos extrínsecos, ditos negativos, que concernem à inexistência de circunstâncias impeditivas da formação do processo: c.1) ausência de perempção; c.2) ausência de litispendência; c.3) ausência de coisa julgada material; c.4) ausência de arguição de convenção arbitral; e c.5) ausência de comprovação do pagamento de custas e honorários pelo autor quando anteriormente condenado (art. 92 CPC). (TUCCI, José. 5 - Ausência de pressupostos processuais (inc. IV) In: TUCCI, José. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-artigos-485-ao-538/1293064043. Acesso em: 29 de Janeiro de 2024.). Quanto a aptidão da inicial, segundo a doutrina: "(...) (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença(...)" (MARINONI, Luiz; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio. 4. O Processo, os Pressupostos Processuais e o Mérito da Causa In: MARINONI, Luiz; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio. Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021). Na situação em apreço, a pretensão exposta de forma confusa e genérica traz prejuízo à defesa e a prestação jurisdicional, a ensejar a ausência do pressuposto de validade objetivo intrínseco relativo à aptidão da inicial. Nesse sentido, cito julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora ajuizou esta ação postulando a revisão do seu benefício previdenciário e o magistrado a quo, em mais de uma oportunidade, determinou a sua intimação para emendar a inicial com o requerimento de citação do INSS e a apresentação dos fundamentos jurídicos do seu pedido, cujas determinações judiciais não foram atendidas. 2. A leitura da petição inicial revela que a parte autora formulou pedido genérico de revisão do seu benefício com confusa narração dos fatos e sem especificar os fundamentos jurídicos da sua pretensão, circunstância impeditiva do regular desenvolvimento do processo. 3. A inércia da parte autora em suprir as irregularidades apontadas na exordial tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme decidido na sentença. 4. "O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC."(STJ, AgRg no REsp 1181273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/05/2014). 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0019447-26.2012.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 24/01/2018 PAG e-DJF1 24/01/2018 PAG) Apelação Cível. Processo Civil. Ação indenizatória por dano moral e à imagem. Demanda ajuizada por condômino em face do Condomínio Hotel Residence 380 Sernambetiba, do síndico, dos funcionários e de alguns moradores do referido Condomínio. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão. Inconformismo da parte autora. Recurso improcedente. Da leitura da inicial e de sua emenda, verifica-se a falta de clareza e coerência na narração dos fatos. O autor intitula a ação de indenizatória por dano moral e à imagem, mas, no pedido, há requerimento para que seja expedida ORDEM DE PROIBIÇÃO DOS NOTICIADOS-RÉUS NÃO SE APROXIMAREM E NEM CHEGAREM A MENOS DE 300 M DO AUTOR-PACIENTE E SEUS AUTORES-FILHOS - E NEM FALAR COM O AUTOR-PACIENTE E AUTORES- NOTICIANTES MEUS FILHOS E NEM OU FAZEREM CONTATO DE FORMA ALGUMA (sic) e também para que V. EXCIA. LIMINARMENTE DECRETE A SUSPENÇÃO DAS ATIVIDADES NO CONDOMÍNIO DE TODOS OS RÉUS-NOTICIADOS OU ENVOLVIDOS, SUSPENÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES E SERVIÇOS NO CONDOMÍNIO POR PARTE DOS RÉUS- NOTICIADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRESENTE AÇÃO CONFORME REQUERIDO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA JANOT E DEFERIDO PELO MINISTRO ZAVASKI DO STF NA SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDADO DO DEPUTADO EDUARDO CUNHA, DEVIDO SUA INFLUÊNCIA E PODER EMBARAÇAR AS INVESTIGAÇÕES NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. (sic) e QUE V. EXCIA. ENVIE AO AUTOS AO MP E POSTERIORMENTE A PIP DO COMPETENTE PARA INVESTIGAÇÕES, DILIGÊNCIAS E PROPOSITURA DA COMPETENTE PARA APURAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS-NOTICIADOS. E EXPEÇA OFÍCIO A OAB RJ PARA APURAÇÃO DE CONDUTA DO ADVOGADO ANGELO SÁ FONTES NOTICIADO-RÉU (sic). Mesmo após a determinação de emenda da inicial, a parte autora não conseguiu esclarecer a petição inicial de modo a possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme se vê da leitura da emenda à inicial de fls. 246/279 (indexador 246). Ressalte-se que, na apelação, os fatos também sequer são esclarecidos, pois o autor reproduz as alegações confusas da inicial. O recebimento da petição inicial é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não observância dos requisitos dos artigos 319 e 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Sentença que não merece reforma, eis que, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão dos pedidos. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0036630-49.2016.8.19.0209 201700151511, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 19/12/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2017) Por essas razões, e principalmente, considerando que a petição inicial apta é um pressuposto objetivo intrínseco de validade, é de se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Desta forma, ACOLHO A PRELIMINAR de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004423-28.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito. Pelo princípio da causalidade, os autores deverão arcar com as despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios da parte requerida no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Sem custas finais. Nada mais havendo, certifique-se a escrivania o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 11 de março de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA, R. S. D. S., ALESSANDRA DA SILVA FEITOSA ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA MARIA FERNANDES DA SILVA, R. S. D. S., ALESSANDRA DA SILVA FEITOSA, ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA ajuizaram ação indenizatória em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, todos já qualificados. Alegam residir em local impactado pelo empreendimento construído pela requerida, que causou altas densidades de mosquitos do gênero mansônia ao transformar um rio de águas rápidas (lóticas) em um sistema de águas paradas (lêntico), alterando o ecossistema ao redor. Afirmam que o aumento do volume do reservatório desencadeou inúmeras áreas alegadas, de modo que toda a vegetação foi para o chão, tornando-se local propício para o aumento desenfreado dos mosquitos. Asseveram que tais animais atacam intensamente os humanos, causando insuportáveis transtornos. Aduzem que o ambiente onde residem tornou-se impróprio para o convívio humano. Requerem a concessão de liminar para que a requerida seja compelida ao fornecimento de itens de combate aos mosquitos, seja realizada perícia no local, seja apresentado os relatórios do programa de monitoramento de vetores mansônia, seja oficial o IPEPATRO para apresentar estudos realizados em torno do Rio Madeira e seja oficiado o SAPO para apresentar estudos realizados nas áreas. Requerem também o benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, o pagamento de R$ 25.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais. DECISÃO INICIAL – Recebida a emenda a inicial. A análise do pedido de tutela de urgência fora feito após resposta da parte ré. Determinada a citação do réu (ID 27489241). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Infrutífera. CONTESTAÇÃO – A parte requerida alega que a localidade apontada na inicial diverge da constante em comprovante de residência, informa a existência de ação civil pública (0005710-93.2016.4.01.4100) tratando da mesma matéria, suscitando prejudicial de prescrição trienal e ainda preliminares de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impugnação a justiça gratuita, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, além de conexão ou continência com a ACP e litisconsórcio passivo necessário com o IBAMA. Pontua a necessidade de suspensão processual por dependência de julgamento e declaração de suposta existência de relação jurídica em causa que possui objeto mais amplo, bem como a dependência de confirmação de determinado fato e produção de prova específica. No mérito, argumenta a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais não se admite presunção de nexo causal. Sustenta não haver comprovação dos danos nem de elementos técnicos que comprovem que o aumento do número de mosquitos decorre das atividades da ré. Impugna o “Laudo de Constatação” apresentado pelos autores por se tratar de documento unilateral produzido por bióloga não especialista em entomologia e sem autorização de captura do IBAMA. Defende a existência de outros fatores que possam ter contribuído para a proliferação dos mosquitos e que a prova pericial da ACP ainda não foi finalizada, não havendo contraditório técnico e ampla defesa na ação de origem. Aponta a insubsistência das premissas fáticas e técnicas consideradas na petição inicial. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirma a não comprovação dos requisitos autorizadores do indeferimento do pedido de tutela de urgência. Postula o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. RÉPLICA – A parte autora impugna a defesa e reitera os termos da inicial. DESPACHO - Deferida a utilização do laudo de ID 38311282 como prova emprestada (ID 39768152). DECISÃO - Determinado o sobrestamento do feito até o deslinde da ACP de nº 0005710-93.2016.4.01.41.000 que tramita na Seção Judiciária do Estado de Rondônia (ID 43986284 - Pág. 2). SENTENÇA - Julgado extinto com resolução de mérito em virtude da ocorrência de prescrição trienal (ID 82260346 - Pág. 3). DECISÃO MONOCRÁTICA - Os requerentes interpuseram apelação, cuja decisão deu parcial provimento ao recurso dos autores para reformar a sentença em face dos menores, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o regular prosseguimento quanto a estes (ID 88388913 - Pág. 4). DESPACHO - Tomado conhecimento acerca da decisão em sede recursal. Intimadas as partes para prosseguimento do feito (ID 88615566). DESPACHO - Não acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do menor R. D. D. S. Deferido, parcialmente, o pedido de retificação do valor da causa para fazer constar o valor de R$ 75.000,00, diante da decisão que reconheceu a prescrição em relação à autora Maria Fernandes da Silva, a qual também deverá ser excluída do polo ativo da demanda, devendo a CPE adotar as medidas necessárias para tal. Também deferido o pedido de intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada em nome dos autores, haja vista que as procurações que acompanham a inicial são datadas do ano de 2016, enquanto a distribuição da presente demanda somente ocorreu no ano de 2019 (ID: 24543496 - Pág. 1). Quanto ao pedido de suspensão do feito, em que pese a decisão que deferiu a utilização como prova emprestada do laudo a ser produzido na ACP (ID: 39768152 - Pág. 1), em análise dos autos verifico que os autores são moradores do Distrito de Jacy-Paraná, e, a prima facie, a ACP que tramita na Justiça Federal tem como objeto apenas a área do Assentamento Joana D'Arc. Desse modo, concedo prazo de 05 dias para queas requeridas se manifestem sobre esse ponto, devendo esclarecer e comprovar a área sobre a qual será realizada a perícia perante a Justiça Federal, a fim de possibilitar a análise do pedido de suspensão, bem como da utilização do laudo como prova emprestada (ID 90631085). DESPACHO - Considerando a apresentação das procurações atualizadas apresentadas nos IDs 90452477, 90452478 e 90452479, e em consonância com o determinado no Despacho de ID 89988991, determino a regularização do polo ativo da ação, devendo ser cadastrado nos autos os menores informados na inicial (ID 24543494), ratificados pelas procurações atualizada recentemente acostadas. Cumprido o determinado, retornem os autos conclusos para análise da suspensão do feito e a utilização como prova emprestada do laudo a ser produzido na ACP (ID: 39768152 - Pág. 1) (ID 94593060). DESPACHO - Determinado que a CPE cumpra a decisão de ID: 89988991 - Pág. 1, devendo manter no polo ativo da demanda somente R. S. D. S., ALESSANDRA DA SILVA FEITOSA, ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA. Intimado os autores sobre a divergência entre os endereços indicados na petição inicial (ID 24543494 - Pág. 1), ficha de avaliação socioeconômica familiar (ID 24543496 - Pág. 15) e o comprovante de residência (ID 25443013 - Pág. 1), devendo apresentar comprovante de endereço atualizado, esclarecer onde os fatos ocorreram e em que período, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intimada a parte requerida para manifestação, no mesmo prazo. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO Prejudicada a apreciação da matéria, uma vez que já apreciada pelo magistrado ad quem em decisão monocrática de ID 88388913. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida sustentou, também em preliminar, a ilegitimidade da parte autora, aduzindo que esta demanda individualmente questão que supostamente teria afetado uma comunidade, ou parte dela, sem demonstrar, especificamente, o grau de afetação individual. Esclareço que o empreendimento da demanda é apontado como causador, em tese, do aumento dos mosquitos da espécie mansônia, do qual o resultado da atividade (fato comum) atingiu interesses ou direitos difusos (desequilíbrio no meio ambiente) e individuais homogêneos (redução no bem-estar social das pessoas). Nesse caso, a defesa dos interesses e direitos pode ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo (art. 81 do CDC), no qual os interessados podem intervir no processo como litisconsortes (art. 94 do CDC), não induzindo, inclusive, litispendência (art. 104 do CDC). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Processo civil. Apelação. Extinção sem mérito. Ausência de interesse de agir. Dano coletivo. Ação individual. Irrelevância. Inafastabilidade da jurisdição. Sentença nula. Erro de procedimento. Recurso provido. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A legislação oferece a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Apelação n. 7013030-98.2017.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em 19/10/2018). Assim, rejeito a preliminar. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL A requerida, na contestação, suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado funda-se em direito difuso, de titularidade indeterminada e indivisível, tutelado por legitimados na legislação, e que o interesse do autor é estritamente econômico e não de proteção ao bem comum. A preliminar não merece prosperar. Do mesmo modo, como explicado no tópico anterior, o dano ambiental pode ter duplo efeito, atingindo diretamente o meio ambiente como bem jurídico autônomo e unitário pertencente a todos e indiretamente ou secundariamente bens jurídicos pessoais, o que não impede a tutela jurisdicional individual e/ou coletiva. Verifica-se da petição inicial que a parte autora pretende obter reparação por dano moral como forma de compensar a redução no seu bem-estar social causado pelo excesso de mosquitos decorrente, em tese, pelo enchimento do reservatório da requerida, estando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Rejeito a preliminar. DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA A parte ré arguiu conexão com a ação civil pública n. 0005710-93.2016.4.01.4100 em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia e Ministério Público Federal, alegando que a causa de pedir dos processos são as mesmas, quais sejam, proliferação de mosquitos da espécie mansônia em decorrência do empreendimento da requerida e, por isso, o processo deve ser remetido à justiça federal. De outro modo, pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da continência ao processo acima indicado, sustentando que o pedido de condenação por ofensa moral formulado neste feito está contido nos pedidos daquela ação e, em razão disso, os processos devem ser reunidos na justiça federal para julgamento simultâneo. As preliminares, igualmente, devem ser afastadas. O CPC no art. 55 estabelece que a conexão ocorre quando o pedido ou causa de pedir de duas ou mais ações forem comuns, e, por sua vez, o art. 56 dispõe que a continência se dá quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Neste caso, não há conexão e, tampouco, continência, pois apesar de terem a mesma causa de pedir em virtude de fato comum, não há identidade de partes e amplitude de pedidos. Por outro lado, os argumentos trazidos pela requerida não são suficientes para atrair a competência da justiça federal, que deve observar os incisos do art. 109 da CF, art. 45 do CPC e inciso I do art. 93 do CDC. Afasto as preliminares. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Superadas as preliminares, a parte requerida sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o IBAMA. Argumenta que a referida autarquia é órgão licenciador e fiscalizador do empreendimento com competência para acompanhar e implementar as medidas de mitigação do mosquito mansônia. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados. A simples leitura dos autos é suficiente para afastar a alegação. Não há disposição de lei determinando a intervenção do IBAMA neste feito e, além disso, pela natureza da controvérsia, a eficácia da sentença não depende da citação do ente público. Neste processo não se discute nenhum direito que possa afetar o patrimônio público ou os bens públicos. Qualquer decisão que for proferida não alcançará o IBAMA, nem mesmo de forma reflexa. Rejeito o pedido. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida, na contestação, impugnou a gratuidade da justiça da parte autora argumentando que os documentos apresentados não são suficientes para a concessão do benefício. É pacífico a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça de quem a requer. O §3º do art. 99 do CPC dispõe que a declaração deduzida por pessoa natural tem presunção, relativa, de veracidade que pode ser afastada nos termos do § 8º do art. 98 CPC, o que não é o caso. Ademais, cabe à requerida, então, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). Todavia, a demandada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar a capacidade financeira parcial dos autores. Nesse sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia: GRATUIDADE DA JUSTIÇA TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). A ré não produziu qualquer prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não cumprindo com o ônus que lhe cabe. Por isso não vejo motivo para negar o benefício da gratuidade e rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A requerida suscitou inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos, alegando a ausência de provas indicativas de direito e inexistência do nexo causal entre a ação da requerida e o dano do requerente. Aponta que não há sequer comprovação de afetação direta/pessoal. Em análise dos fatos narrados e demais argumentos jurídicos, bem como dos pedidos, é possível visualizar que a demanda se pauta na reparação moral em decorrência da alegada afetação da área sobre os quais os autores exercem domínio. Pois bem É cediço que a petição inicial deve indicar os requisitos elencados no art. 319 do CPC, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Dessa forma, a ausência de um desses requisitos poderá ensejar o indeferimento, caso a parte autora não atenda aos requisitos, após ser intimada para tal, conforme art. 321 do CPC. No caso em espécie, o quadro fático narrado na inicial é genérico, pois sequer houve a indicação de qual seria o local do dano e o período em que supostamente ocorreu, isto é, sem narrar especificamente os fatos que ocasionaram o evento danoso. Nota-se que os autores juntaram diversos comprovantes de residência, quais sejam: Rua Generoso Ponce, 110, Bairro Velha Jacy, distrito de Jacy Paraná, Porto Velho/RO (Petição Inicial - ID 24543494 - Pág. 1) Rua Generoso Ponce, 110, Bairro Velha Jacy, distrito de Jacy Paraná, Porto Velho/RO datado em 25 de setembro de 2016 (Procuração - ID 24543496- Pág. 1) Rua Jose Caubi, nº 412, Bairro Nova Jacy, distrito de Jacy Paraná, CEP 76840-000, datado em 27 de novembro de 2018 (Fatura de energia - ID 25443013 - Pág. 1) Rua Recife, nº 155,, Distrito Jacy-Paraná, CEP 76840-000, datado em 23 de outubro de 2018 (Ficha de Avaliação Socioeconômica - ID 24543496 - Pág. 15) Rua Nova Esperança, Bairro Ouro Verde, Distrito de Jacy Paraná, CEP 76840-000, datado em 07 de outubro de 2016 (Declaração de Residência - ID 24543496 - Pág. 17) Rua Beira Rio, nº 2385, na cidade de Porto Velho/RO, datado em fevereiro de 2023 (Fatura de energia - ID 95863635 - Pág. 1) Cumpre registrar que em razão do perfil da demanda e da existência de processos similares, esta juíza questionou as lacunas existentes (ID 95022646), contudo, intimada para dirimir as contradições, os autores não conseguiram saná-las ao persistirem na incoerência dos relatos. Além disso, desde a emenda a inicial se questiona qual seria o período em que ocorreram supostamente os danos (ID 24557982), todavia, os autores não conseguiram aclarar tal fato, vez que aponta inicialmente que se deu a partir de 2017 (ID 25443012) e posteriormente aponta como início dos danos o ano de 2016 (ID 95863634). Dito isso, a deficiência dos fatos prejudica sobremaneira o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte requerida, além da produção de provas, especialmente a prova pericial, caso eventualmente fosse deferida. Dessarte, da forma como se apresenta a peça inicial, resta inviável ao Juiz delimitar com exatidão a pretensão da parte, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e conforme os ditames legais, por ausência dos pressupostos relacionados ao processo. A esse respeito, a doutrina classifica tradicionalmente os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo: A doutrina processual, com algumas diferenças conceituais de menor relevância, classifica os pressupostos processuais da seguinte forma: a) pressupostos processuais subjetivos: a.1) juiz (órgão dotado de jurisdição, competente e imparcial); e a.2) partes (com capacidade processual e com capacidade de postular em juízo); b) pressupostos processuais objetivos intrínsecos: b.1) petição inicial apta; b.2) propositura da ação, b.3) instrumento de mandato, e b.4) citação válida; e, ainda, c) pressupostos processuais objetivos extrínsecos, ditos negativos, que concernem à inexistência de circunstâncias impeditivas da formação do processo: c.1) ausência de perempção; c.2) ausência de litispendência; c.3) ausência de coisa julgada material; c.4) ausência de arguição de convenção arbitral; e c.5) ausência de comprovação do pagamento de custas e honorários pelo autor quando anteriormente condenado (art. 92 CPC). (TUCCI, José. 5 - Ausência de pressupostos processuais (inc. IV) In: TUCCI, José. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-artigos-485-ao-538/1293064043. Acesso em: 29 de Janeiro de 2024.). Quanto a aptidão da inicial, segundo a doutrina: "(...) (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença(...)" (MARINONI, Luiz; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio. 4. O Processo, os Pressupostos Processuais e o Mérito da Causa In: MARINONI, Luiz; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio. Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021). Na situação em apreço, a pretensão exposta de forma confusa e genérica traz prejuízo à defesa e a prestação jurisdicional, a ensejar a ausência do pressuposto de validade objetivo intrínseco relativo à aptidão da inicial. Nesse sentido, cito julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora ajuizou esta ação postulando a revisão do seu benefício previdenciário e o magistrado a quo, em mais de uma oportunidade, determinou a sua intimação para emendar a inicial com o requerimento de citação do INSS e a apresentação dos fundamentos jurídicos do seu pedido, cujas determinações judiciais não foram atendidas. 2. A leitura da petição inicial revela que a parte autora formulou pedido genérico de revisão do seu benefício com confusa narração dos fatos e sem especificar os fundamentos jurídicos da sua pretensão, circunstância impeditiva do regular desenvolvimento do processo. 3. A inércia da parte autora em suprir as irregularidades apontadas na exordial tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme decidido na sentença. 4. "O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC."(STJ, AgRg no REsp 1181273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/05/2014). 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0019447-26.2012.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 24/01/2018 PAG e-DJF1 24/01/2018 PAG) Apelação Cível. Processo Civil. Ação indenizatória por dano moral e à imagem. Demanda ajuizada por condômino em face do Condomínio Hotel Residence 380 Sernambetiba, do síndico, dos funcionários e de alguns moradores do referido Condomínio. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão. Inconformismo da parte autora. Recurso improcedente. Da leitura da inicial e de sua emenda, verifica-se a falta de clareza e coerência na narração dos fatos. O autor intitula a ação de indenizatória por dano moral e à imagem, mas, no pedido, há requerimento para que seja expedida ORDEM DE PROIBIÇÃO DOS NOTICIADOS-RÉUS NÃO SE APROXIMAREM E NEM CHEGAREM A MENOS DE 300 M DO AUTOR-PACIENTE E SEUS AUTORES-FILHOS - E NEM FALAR COM O AUTOR-PACIENTE E AUTORES- NOTICIANTES MEUS FILHOS E NEM OU FAZEREM CONTATO DE FORMA ALGUMA (sic) e também para que V. EXCIA. LIMINARMENTE DECRETE A SUSPENÇÃO DAS ATIVIDADES NO CONDOMÍNIO DE TODOS OS RÉUS-NOTICIADOS OU ENVOLVIDOS, SUSPENÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES E SERVIÇOS NO CONDOMÍNIO POR PARTE DOS RÉUS- NOTICIADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRESENTE AÇÃO CONFORME REQUERIDO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA JANOT E DEFERIDO PELO MINISTRO ZAVASKI DO STF NA SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDADO DO DEPUTADO EDUARDO CUNHA, DEVIDO SUA INFLUÊNCIA E PODER EMBARAÇAR AS INVESTIGAÇÕES NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. (sic) e QUE V. EXCIA. ENVIE AO AUTOS AO MP E POSTERIORMENTE A PIP DO COMPETENTE PARA INVESTIGAÇÕES, DILIGÊNCIAS E PROPOSITURA DA COMPETENTE PARA APURAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS-NOTICIADOS. E EXPEÇA OFÍCIO A OAB RJ PARA APURAÇÃO DE CONDUTA DO ADVOGADO ANGELO SÁ FONTES NOTICIADO-RÉU (sic). Mesmo após a determinação de emenda da inicial, a parte autora não conseguiu esclarecer a petição inicial de modo a possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme se vê da leitura da emenda à inicial de fls. 246/279 (indexador 246). Ressalte-se que, na apelação, os fatos também sequer são esclarecidos, pois o autor reproduz as alegações confusas da inicial. O recebimento da petição inicial é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não observância dos requisitos dos artigos 319 e 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Sentença que não merece reforma, eis que, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão dos pedidos. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0036630-49.2016.8.19.0209 201700151511, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 19/12/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2017) Por essas razões, e principalmente, considerando que a petição inicial apta é um pressuposto objetivo intrínseco de validade, é de se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Desta forma, ACOLHO A PRELIMINAR de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004423-28.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito. Pelo princípio da causalidade, os autores deverão arcar com as despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios da parte requerida no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Sem custas finais. Nada mais havendo, certifique-se a escrivania o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 11 de março de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:54
Ausência de pressupostos processuais
11/03/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:24
Publicação
27/09/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7004423-28.2019.8.22.0001.
AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA FEITOSA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:30
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 20:35
Publicação
24/08/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA, R. S. D. S., ALESSANDRA DA SILVA FEITOSA, MARIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Determino que a CPE cumpra a decisão de ID: 89988991 - Pág. 1, devendo manter no polo ativo da demanda somente R. S. D. S., ALESSANDRA DA SILVA FEITOSA, ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA. Intimem-se os autores sobre a divergência entre os endereços indicados na petição inicial (ID 24543494 - Pág. 1), ficha de avaliação socioeconômica familiar (ID 24543496 - Pág. 15) e o comprovante de residência (ID 25443013 - Pág. 1), devendo apresentar comprovante de endereço atualizado, esclarecer onde os fatos ocorreram e em que período, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004423-28.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental intime-se a parte requerida para manifestação, no mesmo prazo. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:49
Outras Decisões
23/08/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:21
Publicação
16/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Considerando a apresentação das procurações atualizadas apresentadas nos IDs 90452477, 90452478 e 90452479, e em consonância com o determinado no Despacho de ID 89988991, determino a regularização do polo ativo da ação, devendo ser cadastrado nos autos os menores informados na inicial (ID 24543494), ratificados pelas procurações atualizada recentemente acostadas. Cumprido o determinado, retornem os autos conclusos para análise da suspensão do feito e a utilização como prova emprestada do laudo a ser produzido na ACP (ID: 39768152 - Pág. 1).
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004423-28.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:43
Outras Decisões
15/08/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 08:17
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:24
Publicação
15/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004423-28.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental Defiro o pedido de dilação formulado pela parte ré, por 10 (dez) dias. As partes ficam intimadas, através de seus respectivos advogados, via publicação no Diário da Justiça. Porto Velho/RO, 11 de maio de 2023. Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:13
Outras Decisões
11/05/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 08:12
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:31
Publicação
27/04/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Com o retorno dos autos do TJRO, as partes foram intimadas para requererem o que entenderem de direito (ID: 88615566 - Pág. 1). A parte ré apresentou petição requerendo: I) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da menor R. D. D. S. (nascida em 2015), visto que nasceu após o marco inicial da prescrição; II) a retificação do valor da causa para o valor de R$ 50.000,00, diante do prosseguimento do feito somente em relação aos menores; III) intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada em nome dos autores; IV) suspensão do feito até o julgamento da ACP n. 0005710-93.2016.4.01.4100, em trâmite na Justiça Federal. 1. Em relação à suposta ilegitimidade ativa da autora R. D. D. S. nascida após o marco inicial da prescrição (2014), entendo que não merece ser acolhida. Explico. O TJRO já se manifestou acerca da referida questão, ocasião em que restou sedimentado que a situação descrita não se confunde com a ilegitimidade de parte, sendo questão meritória, onde será analisado se a pessoa faz jus ou não à indenização pleiteada. Isto porque não significa que o dano não tenha ocorrido ou ainda esteja ocorrendo. Nesse sentido: APL n. 70053692920218220001, TJRO – 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. em 24/11/2022. Além disso, é necessário destacar que o início do prazo prescricional não atinge os menores, conforme já destacado na decisão proferida pelo TJRO, que determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito (ID: 88388914 - Pág. 1). Posto isto, não acolho a preliminar arguida. 2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004423-28.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental Defiro, parcialmente, o pedido de retificação do valor da causa para fazer constar o valor de R$ 75.000,00, diante da decisão que reconheceu a prescrição em relação à autora Maria Fernandes da Silva, a qual também deverá ser excluída do polo ativo da demanda, devendo a CPE adotar as medidas necessárias para tal. 3. Também defiro o pedido de intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada em nome dos autores, haja vista que as procurações que acompanham a inicial são datadas do ano de 2016, enquanto a distribuição da presente demanda somente ocorreu no ano de 2019 (ID: 24543496 - Pág. 1). Concedo prazo de 05 dias para regularização. 4. Quanto ao pedido de suspensão do feito, em que pese a decisão que deferiu a utilização como prova empresatada do laudo a ser produzido na ACP (ID: 39768152 - Pág. 1), em análise dos autos verifico que os autores são moradores do Distrito de Jacy-Paraná, e, a prima facie, a ACP que tramita na Justiça Federal tem como objeto apenas a área do Assentamento Joana D'Arc. Desse modo, concedo prazo de 05 dias para que as requeridas se manifestem sobre esse ponto, devendo esclarecer e comprovar a área sobre a qual será realizada a perícia perante a Justiça Federal, a fim de possibilitar a análise do pedido de suspensão, bem como da utilização do laudo como prova emprestada. Porto Velho/RO, 26 de abril de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:41
Decisão de Saneamento e Organização
26/04/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 06:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:21
Publicação
14/04/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7004423-28.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099, CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:02
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:09
Publicação
23/03/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:23
Outras Decisões
22/03/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:49
Recebimento
21/03/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:39
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 10:52
Petição (Contra-razões)
16/11/2022, 15:43
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:05
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:05
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:05
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:04
Publicação
24/10/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 05:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:22
Publicação
27/09/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/09/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:11
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:15
Publicação
14/09/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:48
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:19
Publicação
27/07/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:19
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:05
Publicação
04/07/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:44
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:38
Publicação
13/05/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:37
Documento (Certidão)
01/02/2022, 08:37
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:01
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 07:33
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:06
Publicação
06/08/2020, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/08/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 08:07
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:30
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:08
Publicação
09/06/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 08:41
Outras Decisões
08/06/2020, 08:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 11:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:18
Publicação
07/04/2020, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:28
Outras Decisões
03/04/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 10:52
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:19
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:07
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 21:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:23
Publicação
12/09/2019, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:39
Outras Decisões
11/09/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 19:47
Decurso de Prazo
25/07/2019, 11:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 11:09
Publicação
01/07/2019, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 11:40
Petição (Contestação)
26/06/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 18:05
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:14
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:12
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:11
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:08
Documento (Certidão)
30/05/2019, 10:10
Documento (Certidão)
27/05/2019, 09:01
Publicação
27/05/2019, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))