Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005457-48.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FAGNER RIGONATO DE ANDRADE ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos. 1. Suspendam-se os autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), enquanto se aguarda o pagamento das parcelas remanescentes, conforme requerido pelo exequente (ID 103495897), nos termos do acórdão ID 102615629. 2. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do adimplemento do débito em 10 (dez) dias. 4. Após, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 5 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005457-48.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FAGNER RIGONATO DE ANDRADE ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos. 1. Suspendam-se os autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), enquanto se aguarda o pagamento das parcelas remanescentes, conforme requerido pelo exequente (ID 103495897), nos termos do acórdão ID 102615629. 2. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do adimplemento do débito em 10 (dez) dias. 4. Após, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 5 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:37
Arquivamento
05/04/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 10:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 19:18
Decurso de Prazo
04/04/2024, 19:16
Decurso de Prazo
04/04/2024, 19:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 11:11
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:52
Publicação
12/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005457-48.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: FAGNER RIGONATO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA - RO7861 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Pimenta Bueno/RO, 11 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:24
Recebimento
11/03/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Fagner Rigonato de Andrade Advogada: Maria Cristina Feitosa (OAB/RO 7861) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 21/09/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Cabimento. Apelo provido. É da jurisprudência que o parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção, notadamente porque a adesão ao programa de parcelamento não implica novação. Apelo provido.
Notificação - 7005457-48.2018.8.22.0009 Apelação Origem: 7005457-48.2018.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:44
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:04
Publicação
29/08/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005457-48.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: FAGNER RIGONATO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA - RO7861 INTIMAÇÃO EXECUTADO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005457-48.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FAGNER RIGONATO DE ANDRADE ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos. O exequente interpôs embargos de declaração (ID 93803947) contra a sentença ID 93145051, aduzindo que houve erro na extinção da execução e pugnando pela suspensão do processo, devido ao acordo de parcelamento realizado. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos pela parte requerida são tempestivos. Entretanto, na sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente. No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. Nesse sentido: STF. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão da Matéria. Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Embargos de Declaração Rejeitados. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF, Rcl: 41361 AC 0094531-91.2020.1.00.0000, Rel. Min. Ricardo LewandowskI, DJe 10/03/2021) - destaquei Esse também é o entendimento desta e. Corte: TJRO. Embargos de declaração. Pressupostos. Ausência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Prequestionamento. Revelam-se impertinentes os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, quando têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão, sobretudo porque o julgador não está adstrito a todos os argumentos das partes, bastando que motive sua convicção, como o autoriza a lei processual civil (TJRO, ApCív 0805942-93.2020.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 03/11/2021 - destaquei TJRO. Embargos de declaração. Vícios. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado (TJRO, ApCív 7005110-56.2020.822.0005, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 25/11/2021) - destaquei TJRO. Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Recurso rejeitado. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados (TJRO, A. Resc. 0800170-57.2017.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 17/03/2021) - destaquei Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal qual lançada nos autos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 28 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 09:46
Desarquivamento
27/07/2023, 09:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:24
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:28
Publicação
15/07/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 03:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:03
Definitivo
12/07/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:01
Documento (Certidão)
12/07/2023, 12:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:30
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005457-48.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FAGNER RIGONATO DE ANDRADE ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por Estado de Rondônia em face de FAGNER RIGONATO DE ANDRADE. O exequente informou que a parte executada solicitou o parcelamento do débito, o que restou deferido. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito novamente, tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para a execução do débito remanescente devido. Enquanto perdurar o acordo, INDEFIRO o levantamento de quaisquer restrições lançadas sob os bens do executado. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P. U. do CPC. Com relação às custas processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento e manteve-se inerte. Portanto, cumpra-se a Decisão ID 63431772, que determinou à CPE a inscrição em dívida ativa e protesto em nome do executado, na forma do art. 35 e seguintes da Lei 3.896/16. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença