Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: ELIANE EHLE RAGNINI, ARMAZEM SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, VITOR ANGELO RAGNINI, ARISTEU ANDRADE ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO8100, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA, OAB nº RO4260, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, BRUNA MARA BETONI, OAB nº MT20872O
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, R: DOS PIONEIROS 2165, CENTRO - 76963-812 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, AV. BELO HORIZONTE, 2.297 NOVO HORIZONTE - 76962-081 - CACOAL - RONDÔNIA, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, 2 DE JUNHO 3019 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Os dados informados no ID 136374047 são insuficientes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0133124-65.2006.8.22.0007 - Cédula de Crédito Comercial Intime-se a executada para informar o código do banco, ou chave PIX para expedição de alvará eletrônico dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de transferência para conta centralizadora. Cacoal/RO, 22 de junho de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 12:42
Mero expediente
22/06/2026, 12:42
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:13
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:11
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:04
Publicação
14/05/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:31
Outras Decisões
13/05/2026, 12:31
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 12:04
Desarquivamento
04/03/2026, 12:04
Documento (Certidão)
04/03/2026, 12:03
Definitivo
03/03/2026, 09:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/03/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ELIANE EHLE RAGNINI E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): ANDRE BONIFACIO RAGNINI – RO1119 ADVOGADO(A): MARTA DA COSTA PEREIRA – RO9238 ADVOGADO(A): BRUNA MARA BETONI – MT20872 APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – AC6676 ADVOGADO(A): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA – RO3434 ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA – RO4260 ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – PB27598 TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): MARIA JULIETA RAGNINI BERNARDO ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVEIRA PINTO – RO1157 ADVOGADO(A): ANDRE BONIFACIO RAGNINI – RO1119 ADVOGADO(A): MARTA DA COSTA PEREIRA – RO9238 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 22/10/2025 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na prescrição intercorrente (CPC, arts. 924, V e 925), bem como determinou a retirada de restrições RENAJUD sobre veículos vinculados ao feito. Os apelantes alegam nulidade da sentença por omissão quanto à preliminar de nulidade do título executivo, sustentando que a ação de busca e apreensão não gera título executivo judicial para fins de cobrança de saldo remanescente, o qual deveria ser cobrado por ação própria. Postulam a concessão da justiça gratuita e a extinção do processo por ausência de título executivo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade do título executivo, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, deveria ser apreciada antes da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tal alegação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, deve ser apreciada prioritariamente.. Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, torna-se desnecessária a análise de outras questões, inclusive nulidade do título executivo, pois a extinção do processo com resolução do mérito esgota a pretensão executiva e impede a repropositura da demanda. Não há omissão na sentença, pois a decisão expressamente fundamenta que o acolhimento da prescrição afasta o interesse em discutir a higidez do título, observando os princípios da economia processual e da utilidade. A alegada nulidade do título não pode ser acolhida sem a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso. O pedido de gratuidade de justiça não merece análise, diante do prévio recolhimento do preparo recursal pelos apelantes, o que revela sua capacidade financeira e torna o pleito contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, devendo ser apreciado antes de eventuais vícios do título executivo. A análise da prescrição afasta a necessidade de exame da alegada nulidade do título, diante da perda superveniente de interesse processual e da eficácia extintiva da pretensão executiva. A constatação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 276, 277, 278, 487, II, 803, I, 921, § 5º, 924, V e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2251851/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1835494/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 08.04.2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 387 de 09/12/2025 a 12/12/2025 AUTOS N. 0133124-65.2006.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0133124-65.2006.8.22.0007 - CACOAL / 2ª VARA CÍVEL
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 10:11
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:28
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:25
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:24
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 16:48
Publicação
18/09/2025, 01:52
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:19
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0133124-65.2006.8.22.0007.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA - RO4260, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR - RO8100, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO0007414A, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985 REPRESENTADO: ELIANE EHLE RAGNINI e outros (3) Advogados do(a) REPRESENTADO: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, BRUNA MARA BETONI - MT20872/O, MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 17 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:09
Intimação
17/09/2025, 17:09
Petição (Apelação)
17/09/2025, 17:08
Publicação
26/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO8100, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA, OAB nº RO4260, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, BRUNA MARA BETONI, OAB nº MT20872O, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTADOS: ELIANE EHLE RAGNINI, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2342, NÃO CONSTA CENTRO - 76963-668 - CACOAL - RONDÔNIA, ARMAZEM SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, AV. BELO HORIZONTE 1920, NÃO CONSTA INDUSTRIAL - 76967-590 - CACOAL - RONDÔNIA, VITOR ANGELO RAGNINI, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2342, NÃO CONSTA CENTRO - 76963-740 - CACOAL - RONDÔNIA, ARISTEU ANDRADE, RUA EMATITA 1708, NÃO CONSTA JARDIM BANDEIRANTE - 76961-834 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, AV. BELO HORIZONTE, 2.297 NOVO HORIZONTE - 76962-081 - CACOAL - RONDÔNIA, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, 2 DE JUNHO 3019 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 DECISÃO EMBARGOS ELIANE EHLE RAGNINI e outros opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando a existência de omissão no julgado. Em síntese, afirmam que a decisão foi omissa quanto à nulidade do título executivo e à ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos executados. Postulam, assim, o suprimento da suposta omissão. Instado a se manifestar, o exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses, os aclaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou para simples manifestação de inconformismo da parte. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos em lei. A sentença embargada expôs de forma clara e coerente os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância que, por consequência lógica, afasta a alegação de nulidade do título executivo. Assim, não há omissão a ser suprida nesse particular. Quanto ao pedido de fixação de honorários de sucumbência em favor dos executados, igualmente não há qualquer lacuna. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não se mostra cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha apresentado resistência ao pedido (EAREsp 1.854.589). Logo, a sentença apenas refletiu a orientação pacífica sobre a matéria. Dessa forma, constato que a insurgência da parte embargante dirige-se contra o próprio conteúdo decisório, com o objetivo de rediscutir fundamentos já enfrentados e decididos, o que não se amolda à função dos embargos declaratórios. Havendo inconformismo, a via adequada é a interposição do recurso próprio perante a instância superior.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0133124-65.2006.8.22.0007 - Cédula de Crédito Comercial
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão exarada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo civil. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Intimem-se. Cacoal/RO, 25 de agosto de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:03
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:07
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:57
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:56
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:48
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:48
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:47
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:21
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:20
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:18
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:56
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:53
Petição (Contra-razões)
14/06/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:05
Publicação
10/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO8100, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA, OAB nº RO4260, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, BRUNA MARA BETONI, OAB nº MT20872O, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTADOS: ELIANE EHLE RAGNINI, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2342, NÃO CONSTA CENTRO - 76963-668 - CACOAL - RONDÔNIA, ARMAZEM SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, AV. BELO HORIZONTE 1920, NÃO CONSTA INDUSTRIAL - 76967-590 - CACOAL - RONDÔNIA, VITOR ANGELO RAGNINI, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2342, NÃO CONSTA CENTRO - 76963-740 - CACOAL - RONDÔNIA, ARISTEU ANDRADE, RUA EMATITA 1708, NÃO CONSTA JARDIM BANDEIRANTE - 76961-834 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, AV. BELO HORIZONTE, 2.297 NOVO HORIZONTE - 76962-081 - CACOAL - RONDÔNIA, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, 2 DE JUNHO 3019 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 DESPACHO Considerando a existência de efeitos infringentes nos embargos manejados (ID 118175007),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0133124-65.2006.8.22.0007 - Cédula de Crédito Comercial intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cacoal/RO, 9 de junho de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:28
Mero expediente
09/06/2025, 10:28
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:27
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:14
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:13
Publicação
10/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0133124-65.2006.8.22.0007.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO8100, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA, OAB nº RO4260, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, BRUNA MARA BETONI, OAB nº MT20872O, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTADOS: ELIANE EHLE RAGNINI, ARMAZEM SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, VITOR ANGELO RAGNINI, ARISTEU ANDRADE ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA
Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que é autor BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ARMAZEM SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, ELIANE EHLE RAGNINI, VITOR ANGELO RAGNINI e ARISTEU ANDRADE, fundada em Título Executivo Judicial (Sentença ID 22493240, Págs. 43-47), tendo como origem AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO amparada por Cédula de Crédito Comercial. Consta dos autos que a parte autora requereu a intimação do executado para indicar outros bens passíveis de penhora para satisfação do débito em 20/07/2009 (ID 22493265, Págs. 83-85). Consta dos autos, que esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, e que a primeira suspensão dos autos ocorreu na data de 12/02/2011 (ID 22493284,Pág. 27). O feito sofreu sucessivas suspensões sendo que a última encerrou-se em 02/02/2013. O feito fora remetido ao arquivo sem baixa em 17/10/2013 (ID 22493284, Pág. 61), tendo o exequente voltado a efetivamente impulsionar o feito em 18/10/2017 (ID 22493284, Págs. 100), quando se prosseguiu com diligência na busca de bens. Em 12/07/2019 o feito sofreu incidente processual de terceiro (ID 28912452), o qual culminou com decisão procedente em 29/10/2019 (ID 32115119). O exequente voltou a impulsionar o feito, buscando satisfação de seu crédito em 26/11/2020 (ID 51667896). Em 10/02/2021 houve pedido de cumprimento de sentença em desfavor do Banco exequente, relativos aos honorários advocatícios do incidente de terceiro acima citado, o qual fora recebido em 14/07/2021 (ID 59957942). Em 09/01/2024 os executados manejaram exceção de pré-executividade (ID 100029659), alegando, em síntese, a nulidade da execução ante a ineficácia do título executivo e a prescrição intercorrente. Intimado, o exequente manifestou em réplica (ID 103613643). É o relatório. DECIDO. As arguições do patrono da exequente na petição de ID 103613643 não merecem prosperar, considerando que esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, bem como incumbe ao patrono acompanhar o andamento processual e impulsionar o feito. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC de 2015 descreve expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: “[...] Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. As diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. A execução funda-se, originalmente, em Cédula de Crédito Comercial. O artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil dispõe que prescreve em 05 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Assim, suspenso o feito em 12/02/2011, teve início o transcurso do prazo prescricional quinquenal em 13/02/2012 (art. 921, § 4º, do CPC), ocorrendo a prescrição em 10/02/2017. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, §5º e 487, II do CPC. Ademais, considerando todo o tempo desde a restrição, sem alcançar sua finalidade de expropriação para o pagamento do crédito; aliado ao reconhecimento da prescrição por sentença, retiro as restrições de veículos perante o RENAJUD, vinculadas aos presentes autos, conforme espelho abaixo: RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ELISANGELA FROTA ARAUJO 07/03/2025 - 21:00:39 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município CACOAL - RO Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL Nro do Processo 01331246520068220007 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município CACOAL Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL Juiz Retirada ELISANGELA FROTA ARAUJO Para o processo: 01331246520068220007 Órgão Judiciário: SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL Restrições Retiradas: 7 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NDI5289 RO VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS ARISTEU ANDRADE TRANSFERENCIA 08/04/2019 NDI5289 RO VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS ARISTEU ANDRADE CIRCULACAO 29/01/2021 NDI5289 RO VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS ARISTEU ANDRADE PENHORA 22/05/2019 NDQ9999 RO GM/S10 EXECUTIVE D ARISTEU ANDRADE TRANSFERENCIA 08/04/2019 NDQ9999 RO GM/S10 EXECUTIVE D ARISTEU ANDRADE CIRCULACAO 29/01/2021 NDI8562 RO HONDA/C100 BIZ ES VERA LUCIA DOS SANTOS ANDRADE CIRCULACAO 10/05/2012 NBT5995 RO HONDA/CG 125 TITAN ARISTEU DE ANDRADE CIRCULACAO 10/05/2012 Para o processo: 01331246520068220007 Órgão Judiciário: SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NDQ9999 RO GM/S10 EXECUTIVE D ARISTEU ANDRADE PENHORA 22/05/2019 EXTINGO a execução nos termos do artigo 924, V e 925, ambos do CPC. Sem custas. Publicado via DJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 7 de março de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 20:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/03/2025, 20:09
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:07
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:01
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:59
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:57
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:56
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:43
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:59
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:57
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:51
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:49
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:45
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:35
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:42
Publicação
12/03/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0133124-65.2006.8.22.0007.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO8100, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA, OAB nº RO4260, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, BRUNA MARA BETONI, OAB nº MT20872O, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTADOS: ELIANE EHLE RAGNINI, ARMAZEM SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, VITOR ANGELO RAGNINI, ARISTEU ANDRADE ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 DESPACHO
Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Intime-se a exequente BANCO DO BRASIL S/A a manifestar-se sobre as peças acostadas nos IDs 94699105 e 100029659, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Publicado via DJe. Cacoal/RO, 11 de março de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:33
Outras Decisões
11/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:19
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 07:51
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:25
Publicação
01/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:03
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:25
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:47
Publicação
15/02/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:36
Documento (Certidão)
14/02/2023, 12:34
Documento (Certidão)
03/02/2023, 21:05
Documento (Certidão)
03/02/2023, 07:53
Documento (Certidão)
03/02/2023, 07:47
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2023, 10:01
Documento (Certidão)
01/02/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:58
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:14
Publicação
01/12/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:41
Não-Acolhimento
30/11/2022, 10:41
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
09/11/2022, 10:01
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:59
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:58
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:54
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:53
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:53
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:40
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:34
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:16
Publicação
27/10/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:44
Outras Decisões
26/10/2022, 10:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:38
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:38
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:38
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:37
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:37
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:37
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:37
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:37
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:43
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:43
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:43
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:38
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:25
Publicação
15/07/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:20
Publicação
21/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 17:59
Outras Decisões
16/06/2022, 17:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 10:28
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:31
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:31
Publicação
23/02/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:07
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:52
Cálculo de Liquidação
15/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:03
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:06
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:06
Remessa (outros motivos)
07/02/2022, 09:18
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:12
Documento (Certidão)
07/02/2022, 08:38
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:43
Publicação
25/01/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 08:28
Publicação
03/01/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2021, 09:22
Outras Decisões
31/12/2021, 09:22
Documento (Certidão)
30/12/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
30/12/2021, 11:17
Documento (Certidão)
30/12/2021, 11:16
Publicação
27/12/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2021, 09:07
Outras Decisões
24/12/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:58
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:16
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:23
Publicação
23/11/2021, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 07:30
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:40
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:24
Publicação
04/11/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:41
Outras Decisões
29/10/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:31
Publicação
05/10/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
04/10/2021, 10:19
Decurso de Prazo
06/09/2021, 10:50
Decurso de Prazo
06/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
06/09/2021, 10:02
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:55
Publicação
12/08/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:30
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:36
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:35
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:31
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:31
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:30
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:20
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:20
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:25
Publicação
16/07/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:23
Outras Decisões
14/07/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 13:15
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:35
Publicação
25/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 05:22
Documento (Certidão)
24/03/2021, 05:17
Decurso de Prazo
11/03/2021, 03:44
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:40
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:36
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:35
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:25
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 08:08
Publicação
12/02/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0133124-65.2006.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR - RO8100, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO7414, GUSTAVO AMATO PISSINI - RO4567-A, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407, ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA - RO4260, MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238
EXECUTADO: ELIANE EHLE RAGNINI e outros (3) Advogado(s) do reclamado: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, MARTA DA COSTA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238, ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238, ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238, ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238, ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, sobre a petição de ID 54447594, nos termos do despacho de ID 54054589 "[...] 1.3. Com a manifestação supra,
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para manifestação apresentando memória atualizada de seu crédito[...]". Cacoal, 10 de fevereiro de 2021
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:12
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:35
Publicação
04/02/2021, 00:36
Publicação
04/02/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0133124-65.2006.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR - RO8100, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO7414, GUSTAVO AMATO PISSINI - RO4567-A, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407, ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA - RO0004260A, MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238
EXECUTADO: ELIANE EHLE RAGNINI e outros (3) Advogado(s) do reclamado: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, MARTA DA COSTA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 17 da Lei de Custas (Lei Complementar Estadual 899/16), INTIMO a parte autora comprovar o recolhimento do valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada uma das diligências requeridas. Cacoal, 30 de novembro de 2020
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:07
Outras Decisões
02/02/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:06
Outras Decisões
02/02/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 12:19
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:40
Publicação
01/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:54
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:25
Documento (Certidão)
16/11/2020, 08:20
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:15
Publicação
10/11/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:28
Documento (Certidão)
09/11/2020, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 16:00
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:50
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:50
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:50
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:50
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:45
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:31
Documento (Certidão)
20/10/2020, 10:52
Publicação
16/10/2020, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:45
Outras Decisões
14/10/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 07:57
Documento (Certidão)
06/10/2020, 12:08
Publicação
29/09/2020, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:28
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:40
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:32
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:12
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:07
Publicação
02/09/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:28
Outras Decisões
01/09/2020, 10:28
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 09:21
Decurso de Prazo
27/08/2020, 01:05
Publicação
18/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:58
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:16
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:16
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:16
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:16
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:16
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:10
Publicação
31/07/2020, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:33
Outras Decisões
29/07/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 11:00
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:36
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:36
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:00
Publicação
01/07/2020, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:07
Documento (Certidão)
30/06/2020, 11:01
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:55
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:30
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:20
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:06
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:06
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:05
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:29
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:29
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:15
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:15
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:49
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:34
Publicação
31/03/2020, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 15:48
Por decisão judicial
28/03/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:17
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:44
Documento (Certidão)
18/12/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:05
Documento (Certidão)
10/12/2019, 11:58
Decurso de Prazo
10/12/2019, 03:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 03:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 03:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 03:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 03:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 03:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 03:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 03:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 03:52
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2019, 15:24
Publicação
04/12/2019, 00:21
Documento (Certidão)
03/12/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:19
Outras Decisões
02/12/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:23
Documento (Certidão)
02/12/2019, 07:53
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:57
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:57
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:57
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:21
Publicação
31/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:55
de pré-executividade
29/10/2019, 16:44
Decurso de Prazo
14/09/2019, 03:59
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:21
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:21
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:20
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 13:07
Decurso de Prazo
11/09/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 18:00
Decurso de Prazo
09/07/2019, 03:12
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:23
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:23
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:23
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:23
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:23
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:23
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:23
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:23
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:22
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:22
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:22
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:22
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:22
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:41
Publicação
28/05/2019, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2019, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 06:07
Outras Decisões
24/05/2019, 06:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 17:32
Decurso de Prazo
14/05/2019, 15:05
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:33
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:30
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:30
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:30
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:30
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:30
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:28
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2019, 10:27
Decurso de Prazo
07/05/2019, 20:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:39
Documento (Certidão)
23/04/2019, 11:53
Mandado (não-realizada)
22/04/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 08:38
Documento (Certidão)
22/04/2019, 08:32
Documento (Certidão)
16/04/2019, 08:00
Documento (Certidão)
15/04/2019, 17:59
Publicação
13/04/2019, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2019, 13:16
Mandado
10/04/2019, 10:53
Documento (Certidão)
09/04/2019, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2019, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:03
Mero expediente
08/04/2019, 17:03
Documento (Certidão)
12/03/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 10:14
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 17:57
Documento (Certidão)
01/02/2019, 10:47
Decurso de Prazo
18/12/2018, 06:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 17:22
Publicação
29/10/2018, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:58
Recebimento
26/10/2018, 08:05
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
08/10/2018, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2018, 08:36
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 00:00
Desarquivamento
12/06/2018, 00:00
Definitivo
26/03/2018, 00:00
Mero expediente
05/02/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 00:00
Provisório
09/11/2017, 00:00
Recebimento
23/10/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
10/10/2017, 00:00
Desarquivamento
02/10/2017, 00:00
Recebimento
24/05/2016, 00:00
Recebimento
15/04/2016, 00:00
Provisório
28/07/2014, 00:00
Recebimento
10/03/2014, 00:00
Provisório
05/12/2013, 00:00
Recebimento
12/11/2013, 00:00
Provisório
11/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2013, 10:48
Recebimento
21/10/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2013, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/10/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
14/06/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2013, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/03/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
20/02/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2012, 13:15
Conclusão (para despacho)
13/06/2012, 00:00
Recebimento
11/06/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
01/06/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2012, 08:00
Recebimento
14/05/2012, 00:00
Mero expediente
10/05/2012, 10:42
Conclusão (para julgamento)
07/05/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2012, 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2011, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/11/2011, 00:00
Recebimento
03/11/2011, 00:00
Entrega em carga/vista
26/10/2011, 00:00
Recebimento
28/02/2011, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2011, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2011, 10:28
Conclusão (para despacho)
18/01/2011, 00:00
Recebimento
07/01/2011, 00:00
Entrega em carga/vista
06/01/2011, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2010, 07:04
Mero expediente
09/11/2010, 16:37
Conclusão (para despacho)
01/09/2010, 00:00
Recebimento
30/08/2010, 00:00
Entrega em carga/vista
25/08/2010, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2010, 10:15
Mero expediente
21/07/2010, 09:18
Conclusão (para despacho)
13/07/2010, 00:00
Recebimento
01/07/2010, 00:00
Entrega em carga/vista
23/06/2010, 00:00
Recebimento
21/05/2010, 00:00
Mero expediente
19/05/2010, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/02/2010, 00:00
Recebimento
17/12/2009, 00:00
Recebimento
11/12/2009, 00:00
Entrega em carga/vista
04/12/2009, 00:00
Mudança de Classe Processual (Decisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)