Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO DO
APELANTE: NUBIA PIANA DE MELO, OAB nº RO5044
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vista ao Ministério Público para manifestação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 10 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001301-78.2018.8.22.0021
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:32
Publicação
02/06/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001301-78.2018.8.22.0021.
APELANTE: ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: NUBIA PIANA DE MELO - RO5044
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:37
Recebimento
29/05/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001301-78.2018.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO DO
APELADO: NUBIA PIANA DE MELO, OAB nº RO5044A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia em face de Erivan da Silva Teixeira. Erivan da Silva Teixeira ajuizou a presente ação de manutenção de posse em face do Estado de Rondônia, cuja ação foi extinta sem julgamento do mérito pela perda do objeto (vide sentença de ID 26173404). Inconformado, o Estado de Rondônia apela narrando que “Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Erivan da Silva Teixeira em desfavor do Estado de Rondônia, visando a manutenção de sua “posse” em imóvel rural conhecido como “FAZENDA CANTÃO”, situado no interior do Parque Estadual de Guajará-Mirim, alegando ter sido “esbulhado” pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental. […] Em sede contestatória, o Estado de Rondônia apresentou defesa, na qual requereu tutela de urgência, bem como realizou pedido contraposto em razão da área objeto da lide estar inserida no interior da referida unidade de conservação (ID 19932919). […] Após o devido andamento processual para a reintegração de posse em favor da Fazenda Pública, o recorrido compareceu aos autos informando a venda do imóvel rural para um indivíduo conhecido como William Japonês, apresentando pedido de desistência da ação (ID 92311197). O Estado, por sua vez, se opôs ao pedido através da petição de ID 93273509. Por fim, sobreveio sentença extinguindo o feito.”. Avançando, aduz que “ao analisar a objeção do Estado em relação ao pedido de desistência da ação por parte do recorrido, optou por extinguir o processo sem resolução de mérito, alegando a superveniente perda do objeto devido à ausência de interesse processual. Tal entendimento, contudo, não deve ser mantido, principalmente pelos seguintes motivos: 1) O direito à reintegração de posse do imóvel público situado na área do Parque Estadual de Guajará-Mirim deve ser assegurado ao Estado de Rondônia, independentemente da atual “posse” por sucessão dominial entre os invasores; 2) Não é possível a desistência da ação após a contestação sem a anuência do requerido, no caso, o Estado de Rondônia; 3) O ordenamento jurídico confere ao requerido, em ações possessórias, o direito de formular e ver o seu pedido contraposto ser devidamente apreciado e decidido; 4) Não se deve ignorar os princípios da celeridade e economia processual, ressaltando-se que já estão acostados aos autos todos os documentos necessários para o cumprimento do pedido contraposto, bem como diversos mandados de reintegração de posse, inclusive, com diligências já realizadas; 5) A alienação do imóvel litigioso não altera a legitimidade da parte, sendo certo que o efeito da decisão proferida entre as partes originárias se estende ao adquirente; 6) O sucessor invasor, conhecido como William Japonês, tem explorado agropecuária ilegal no imóvel objeto da lide, possuindo, atualmente, 1.356 bovinos no local, conforme Formulário de declaração de animais expedido pela IDARON (em anexo). De início, é crucial ressaltar que a área anteriormente ocupada pelo recorrido Erivan da Silva Teixeira, denominada “FAZENDA CANTÃO”1, e agora transferida para a “posse” de William Japonês constitui uma área pública localizada dentro do Parque Estadual de Guajará-Mirim, estabelecido pelo Decreto Estadual n° 4.575/1990 e delineado pela Lei Estadual n° 1.146/2002. De certo, os Parques Estaduais são unidades de conservação de proteção integral, compreendendo terras exclusivamente de domínio público, cujo objetivo principal é a preservação de ecossistemas naturais de grande importância ecológica e beleza cênica. Tais unidades possibilitam a realização de pesquisas científicas, educação ambiental, atividades recreativas em contato com a natureza e turismo ecológico, conforme preceitua o artigo 11 da Lei Federal nº 9.985/2000. Destaca-se que, nos Parques Estaduais, não é viável a ocupação para atividades agropecuárias, as quais a parte autora, por meio desta ação judicial, procurava garantir perante o Poder Judiciário. Para ilustrar a gravidade da ocupação ocorrida no imóvel objeto da controvérsia, a Coordenadoria de Unidades de Conservação (CUC), conforme Parecer Técnico n. 36/CUC/SEDAM (ID 19932928), registrou que na área correspondente à "FAZENDA CANTÃO", dentro do Parque Estadual Guajará-Mirim, foram desmatados aproximadamente: i) 412,4 hectares em 2015; ii) 227,00 hectares em 2016; e iii) 136,7 hectares em 2017. Apesar da clara violação legal, a parte optou por iniciar uma ação de manutenção de posse contra o Estado de Rondônia. Em resposta à flagrante ilegalidade, o Estado de Rondônia, por meio da contestação de ID 19932921, apresentou pedido contraposto visando à remoção da parte autora do interior da mencionada unidade de conservação estadual, bem como de todos os seus bens existentes na área, como cercas e gado. […] Apesar de o requerente, agora apelado, ter solicitado a desistência nos autos da presente ação, o Estado de Rondônia se opôs a esse pedido, com base no artigo 485, §4°, do Código de Processo Civil (ID 93273509), o qual exige o consentimento do réu após a contestação para que a desistência seja efetivada.”. Ao final requereu seja provido o recurso para “anular a sentença, com a inclusão de WILLIAM DOS SANTOS ISHY, CPF: 943.102.032-72, atual ocupante da área da “FAZENDA CANTÃO”, no feito, e o prosseguimento da presente demanda até o cumprimento do pedido contraposto para reintegração de posse realizado pelo Estado de Rondônia;”. Inexistiu contrarrazões. É o relatório. Decido. O caso dos autos retrata ação de manutenção de posse, movida por invasor de terra pública – reserva ambiental – em face do Estado de Rondônia, o qual, após vender a dita ocupação para terceiro, pugnou pela extinção do feito, o que foi acolhido pelo juízo a quo. O Estado de Rondônia apela sustentando, em suma, a não ocorrência do objeto da ação, a medida em que: a) havia contestação com pedido contraposto de exclusão do autor da área ocupada; b) inexistiu oitiva do réu (Estado de Rondônia); e c) se trata de ação em área ambiental, em que a modificação do invasor, à luz dos postulados constitucionais ambientais, há possibilidade de redirecionamento da ação para o novo degradador (ocupante irregular). Pois bem, aqui, trago a lição do prof Cassio Scarpinela Bueno: O objeto em um processo judicial é aquilo que a parte busca no processo. É a pretensão da parte que entra com a ação. A perda do objeto significa que aquilo que foi pedido ao juiz, não poderá ser mais discutido, ou por já ter se resolvido, ou de fato de que a prestação jurisdicional não ensejará nenhuma utilidade, haja vista as modificações fáticas e de direito ocorridas. (autor citado in Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 2018). Ora, com a existência de pedido contraposto, posto pelo Estado de Rondônia visando a expulsão do invasor da referida área, a demanda não pode ser extinta pela simples venda da posse da parte para terceiro. E mais, a sentença também violou o art. 485, § 4º do CPC, que estabelecer que “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Tal circunstância, leva à plena existência de objeto – bem jurídico – pleiteado pelo Estado de Rondônia (à luz do conceito doutrinário exposto), de tal modo que não fosse permitido a extinção do feito. A propósito cito posição do col. STJ: [...] 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3 - Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4 - A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes. 5 - Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) Deste forma, a sentença é nula devendo ser cassada para que se promova a instrução do feito após manifestação do Estado de Rondônia. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, V do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, e determinar ao ajuízo a quo, que promova a oitiva do Estado de Rondônia, e após, caso este assim o requeira, determinar a instrução do feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, à origem. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator
04/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 11:06
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2024, 09:22
Recebimento
11/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:57
Publicação
29/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7001301-78.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NUBIA PIANA DE MELO - RO5044
REQUERIDO: SEDAM e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 26 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:31
Petição (Apelação)
26/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:11
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:09
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:56
Publicação
12/03/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA, DISTRITO JACINOPOLIS KM 250, FAZENDA CANTÃO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: NUBIA PIANA DE MELO, OAB nº RO5044 POLO PASSIVO
REQUERIDOS: S., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
7001301-78.2018.8.22.0021 Reintegração / Manutenção de Posse POLO ATIVO
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelo ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA em suma, visando a manutenção de sua posse em imóvel rural, alegando esbulho por parte do requerido. Entretanto, durante a marcha processual, sobreveio a conhecimento do Juízo, que o autor não é mais residente na área objeto de discussão, o qual requereu a desistência do pedido. Sobre o interesse processual ou interesse de agir, é oportuno transcrever o magistério do jurista Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, vol. 1, p. 126): “Pode-se definir o interesse de agir como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Tal condição da ação é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”. Logo, não há dúvidas de que o interesse de agir tem por pressuposto a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, a meu ver, como houve a perda do objetivo da presente demanda, não há que se falar em utilidade da tutela pretendida. Cumpre ressaltar, em que pese a Fazenda Pública discordar da extinção, sob o fundamento de que há pedido contraposto apresentado nos autos,
trata-se de pedido dependente ao principal, razão pela qual resta prejudicado sua apreciação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I ? Resta prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação face o julgamento do recurso, bem ainda porquanto não foi deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da Apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. II - Em razão da extinção do processo, sem resolução do mérito, resta prejudicado o pedido contraposto, uma vez que sua apreciação depende da análise do mérito quanto ao pedido principal. III - Consoante o princípio da causalidade, a extinção da ação por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-GO - AC: 50184250920198090095 JOVIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). RECURSO INOMINADO. REPARO DE VEÍCULO. ACORDO VERBAL. SERVIÇO REALIZADO DE FORMA INSATISFATÓRIA. NECESSIDADE DE PERICIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO CONTRAPOSTO QUE NÃO POSSUI AUTONOMIA PROCESSUAL PARA SER JULGADO SEPARADAMENTE. EXTINTO O PEDIDO PRINCIPAL O PEDIDO CONTRAPOSTO RESTA PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000823-04.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - RI: 00008230420218160038 Fazenda Rio Grande 0000823-04.2021.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 04/04/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/04/2022). Negritei. Nesse sentido, ante a perda do objeto principal da demanda, bem como levando-se em consideração de que o pedido contraposto
trata-se de reintegração de posse, a extinção do feito é o medida que se impõe, já que a parte interessada poderá promover ação autônoma nesse sentido, sem qualquer prejuízo. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, 11 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:05
Perda do objeto
11/03/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:49
Publicação
02/06/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: NUBIA PIANA DE MELO, OAB nº RO5044
REQUERIDOS: Estado de Rondônia, S. ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001301-78.2018.8.22.0021 Intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:34
Mero expediente
29/05/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:30
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:32
Publicação
01/12/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:12
Outras Decisões
30/11/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:08
Mandado
11/06/2022, 05:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 05:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 07:20
Mandado
31/03/2022, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 09:49
Publicação
07/02/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 09:55
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:20
Decurso de Prazo
16/09/2021, 04:26
Decurso de Prazo
16/09/2021, 03:50
Publicação
01/09/2021, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:04
Outras Decisões
20/08/2021, 11:04
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 11:50
Documento (Certidão)
19/07/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:40
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:52
Decurso de Prazo
24/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:54
Publicação
28/05/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:31
Outras Decisões
27/05/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 09:50
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:14
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:51
Publicação
04/11/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:33
Mandado (de justificação)
26/08/2020, 16:33
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:05
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:02
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:01
Publicação
27/07/2020, 00:42
Mandado
24/07/2020, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:00
Outras Decisões
24/07/2020, 11:00
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 10:33
Desarquivamento
03/07/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:00
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:51
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:46
Publicação
25/05/2020, 00:19
Provisório
22/05/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:10
Desarquivamento
22/05/2020, 10:08
Provisório
22/05/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 10:23
Mandado (dependência)
30/03/2020, 10:23
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:00
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:35
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:31
Mandado
17/02/2020, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2020, 08:33
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:50
Publicação
13/02/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:01
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:06
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:07
Publicação
08/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 09:04
Outras Decisões
07/01/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 07:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 10:45
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 22:05
Publicação
01/07/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 09:21
Outras Decisões
28/06/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 10:18
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 17:10
Decurso de Prazo
25/05/2019, 01:40
Decurso de Prazo
25/05/2019, 01:40
Decurso de Prazo
21/05/2019, 03:17
Decurso de Prazo
17/05/2019, 02:37
Decurso de Prazo
17/05/2019, 02:02
Decurso de Prazo
17/05/2019, 01:37
Publicação
29/04/2019, 11:26
Mandado
26/04/2019, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:43
Publicação
25/04/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:13
Mero expediente
22/04/2019, 12:13
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:06
Desarquivamento
06/02/2019, 12:31
Definitivo
06/02/2019, 12:29
Documento (Certidão)
05/02/2019, 17:22
Mero expediente
05/02/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 07:31
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 12:45
Decurso de Prazo
11/10/2018, 07:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 09:24
Mandado (para decisão)
17/09/2018, 09:24
Decurso de Prazo
11/09/2018, 16:04
Decurso de Prazo
11/09/2018, 16:04
Decurso de Prazo
11/09/2018, 16:04
Decurso de Prazo
11/09/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:11
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 22:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))