Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003122-44.2023.8.22.0021.
Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: CALANDRINO ELER ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171 SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado instaurado em desfavor da empresa R S DOS REIS LTDA/ T B KUNRATH EIRELI (CNPJ 31.210.561/0001-49) e CALANDRINO ELER, em razão da prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Conforme a petição de ID. 98669955, o(s) suposto(s) infrator(es) aceitou a proposta de suspensão condicional do processo ofertada (ID. 97763495). Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL pactuada, nos termos da proposta ofertada em audiência preliminar. Noutro Giro, dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Assim, os bens utilizados quando da prática de crime, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, até que na sentença de mérito seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que para a manutenção da apreensão basta a presença de indícios de envolvimento do bem com a prática de crime. Logicamente, quando restar demonstrado de plano que o bem não guarda relação alguma com a prática do crime, o que será feito quando da instrução processual, ele poderá ser desde logo restituído. Desse modo, não é difícil concluir que o bem apreendido ainda interessa à persecução penal, sendo temerária a sua restituição neste momento processual, uma vez que os elementos constantes no inquérito policial, em tese, configuram o crime ambiental contra Unidade de Conservação, podendo o bem ter sido utilizado na sua prática. Portanto, só depois de ultimada a instrução do processo e prolatada a sentença é que saberemos, com segurança, se o bem apreendido foi ou não intencionalmente utilizado em prol do crime ambiental.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118 do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição. Aguarda-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do pactuado pelo infrator de forma voluntária. Suprido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem-me os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Disposições a CPE, sem qualquer expedientes que sejam necessárias: 1. Aguarda-se o cumprimento do pactuado. 2. Em caso de inércia do infrator, remetam-se os autos ao Ministério Público. 3. Após, retornem-me os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 11 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: CALANDRINO ELER