Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELTON BRITO ANDRADE, AVENIDA MONTE NEGRO 1033 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411
RÉU: 2ALL ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., RUA AUGUSTA 2840, - DE 2440 AO FIM - LADO PAR CERQUEIRA CÉSAR - 01412-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS, OAB nº DF12002 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7000355-33.2023.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 8.034,90 Última distribuição:31/01/2023
Trata-se de cumprimento de sentença de ação proposta por ELTON BRITO ANDRADE em desfavor de 2ALL ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Nada obstante a fase em que se encontra o processo, as partes resolveram transigir, coligindo aos autos o acordo entre elas firmado, para ser homologado, como forma de extinção do processo, bem como já houve o devido cumprimento do acordo (ID 100524289). Como é cediço, a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais, e, principalmente, que os interesses das partes foram resguardados, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular, sendo de rigor a sua homologação. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 99582675), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 11 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito