Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024472-56.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 Advogados do(a)
REQUERENTE: CELIO OLIVEIRA CORTEZ - RO3640, SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169
REQUERIDO: MARIA DE SOUZA RODRIGUES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: MARIA DE SOUZA RODRIGUES FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2), requer a decretação de Curatela de MARIA DE SOUZA RODRIGUES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a requerida, MARIA DE SOUZA RODRIGUES relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e, via de consequência, concedo sua curatela ao requerente/ filho, WEDERSON RODRIGUES DA SILVA, com lastro no art. 1.767, I e art. 1.775-A, ambos do Código Civil c/c art. 755, do Código de Processo Civil, cujos limites do exercício da curatela ficam restritos aos atos patrimoniais e negociais do curatelado, consistentes em: a) eventual representação junto ao INSS, praticando atos de gestão e recebimento do benefício previdenciário; b) administrar eventuais bens de propriedade da curatelada, vedada a prática de ato de disposição ou oneração da propriedade imobiliária, sem prévia autorização judicial. Julgo extinto o Feito com resolução do mérito, o que faço com lastro no art. 487, I do CPC. Sem custas, eis que deferida a gratuidade. De imediato, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Transitada esta sentença em julgado e, nada pendente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025.Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito. Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 29 de outubro de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024472-56.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 Advogados do(a)
REQUERENTE: CELIO OLIVEIRA CORTEZ - RO3640, SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169
REQUERIDO: MARIA DE SOUZA RODRIGUES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: MARIA DE SOUZA RODRIGUES FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2), requer a decretação de Curatela de MARIA DE SOUZA RODRIGUES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a requerida, MARIA DE SOUZA RODRIGUES relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e, via de consequência, concedo sua curatela ao requerente/ filho, WEDERSON RODRIGUES DA SILVA, com lastro no art. 1.767, I e art. 1.775-A, ambos do Código Civil c/c art. 755, do Código de Processo Civil, cujos limites do exercício da curatela ficam restritos aos atos patrimoniais e negociais do curatelado, consistentes em: a) eventual representação junto ao INSS, praticando atos de gestão e recebimento do benefício previdenciário; b) administrar eventuais bens de propriedade da curatelada, vedada a prática de ato de disposição ou oneração da propriedade imobiliária, sem prévia autorização judicial. Julgo extinto o Feito com resolução do mérito, o que faço com lastro no art. 487, I do CPC. Sem custas, eis que deferida a gratuidade. De imediato, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Transitada esta sentença em julgado e, nada pendente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025.Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito. Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 29 de outubro de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:10
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:16
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
02/09/2025, 15:47
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:38
Publicação
22/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7024472-56.2020.8.22.0001.
REQUERENTES: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS, WEDERSON RODRIGUES DA SILVA, FABIANO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CELIO OLIVEIRA CORTEZ, OAB nº RO3640, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: MARIA DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Curatela Vistos e examinados. LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com a presente ação de curatela em face de MARIA DE SOUZA RODRIGUES, partes qualificadas no Feito. Narra a inicial, em síntese, que a requerente é filha da requerida, a qual foi diagnosticada com transtorno mental psicótico de evolução crônica e progressiva- CID 10- F20 I, razão pela qual não possuiu capacidade para exercer qualquer atividade da vida civil. A ação fora recebida, concedida a gratuidade e, diante da inexistência de urgência, indeferido o pedido de tutela de urgência (id nº. 44509197). Na petição Num. 51220201, o requerente FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, filho da curatelanda, apresentou procuração nos autos, pleiteando a sua inclusão no polo ativo e a concessão da curatela provisória da requerida. Realizada audiência de entrevista, foi determinada a realização de perícia (id nº. 55912879). Na oportunidade, foi concedida a curatela provisória de Maria de Souza Rodrigues pra o seu filho Fabiano de Souza Rodrigues. Juntado o laudo pericial (id nº. 59787232), a Advogada da autora Luciane reiterou o pleito inicial, para requer a nomeação de Luciane Rodrigues dos Santos como curadora de Maria de Souza Rodrigues, com fundamento no artigo 755 do Código de Processo Civil. Contestação por negativa geral apresentada por curador especial que assiste a parte requerida (Num. 63176308). O requerente FABIANO foi intimado, por meio da sua advogada, que é a mesma patrona da requerente LUCIANE, para cumprir as determinações do item 08 e alíneas, da ata de audiência, todavia, quedou inerte. O Ministério Público opinou pela intimação pessoal do curador provisório FABIANO para cumprir as determinações do item 08 e alíneas da ata de audiência. No despacho Num. 76338268, determinou-se a intimação do curador provisório FABIANO, via mandado. A intimação do curador provisório FABIANO, via mandado, restou infrutífera (Num. 78652003). Intimada para esclarecimentos, a requerente LUCIANE informou nos autos o atual endereço da requerida, afirmando que a curatelanda está sob os cuidados do filho FABIANO (Num. 84988450 e Num. 81854722). Novos estudos técnicos social e psicológico realizados (Num. 88347296 e 89019561). Manifestação do Ministério Público opinando pela manutenção do Sr. FABIANO como curador da requerida MARIA DE SOUZA RODRIGUES (Num. 89022216). Intimado pessoalmente e por meio de sua patrona para cumprir as determinações feitas na audiência de entrevista, o Sr. FABIANO quedou inerte mais uma vez (Num. 98040740). Manifestação do Ministério Público opinando pela: 1) destituição de Fabiano de Souza Rodrigues e nomeação como curadora a filha LUCIANE Rodrigues dos Santos, dada a inércia daquele quanto às determinações do Juízo; 2) realização de novo estudo com a curatelanda; e 3) intimação de Fabiano de Souza Rodrigues para que preste as informações indicadas no ID 55912879 (Num. 99644252). Removido o curador Fabiano de Souza Rodrigues e nomeada como curadora provisória a autora Luciane Rodrigues dos Santos (Num. 102715930), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, determinando-se ainda a realização de novo estudo técnico do caso, a fim de averiguar a atual dinâmica familiar e os cuidados que estão sendo prestados à curatelanda. Novo estudo técnico realizado, ante a notícia que a requerida atualmente reside com o filho Wederson (Num. 105986962). O filho Wederson Rodrigues da Silva se habilitou nos autos e manifestou interesse em exercer a curatela de sua mãe, Maria de Souza Rodrigues (Num. 117550062 e Num. 117550068). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para nomear o filho Wederson Rodrigues da Silva como curador de Maria de Souza dos Santos (Num. 119584071). É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de curatela tendo como autora LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS, visando a curatela de MARIA DE SOUZA RODRIGUES. Preconiza o art. 4º, III, do Código Civil que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que modificou substancialmente os artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 da citada Lei deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. De acordo com os arts. 6º e 84 da citada Lei e na redação do art. 3º, do Código Civil, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Logo, conclui-se que não existe mais no sistema brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, não sendo possível, assim, a interdição absoluta do requerido. A pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), não deve mais ser tecnicamente considerada civilmente incapaz. De acordo com estes dispositivos, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. Por se tratar o instituto da curatela de medida excepcional, atualmente há limitação a sua declaração. Com efeito, reza o art. 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015 que “estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Assim, com o novo diploma legal, embora não seja a pessoa portadora de algumas das deficiências enumeradas no art. 2º, da Lei 13.146/2015 absolutamente incapaz, é possível a aplicação de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a prática de atos da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial (art. 85). No caso em apreço, foi constatado por meio da perícia médica judicial que a requerida é portadora de doença denominada retardo mental e autismo (CID - 10: F71 e F84), senão vejamos: “(...) 1. O(A) curatelando(a) é portadora de doença nervosa ou mental? R: Sim. 2. Qual? R: Provável quadro de Transtorno Afetivo Bipolar compatível com CID10: F31.2 3. O(A) curatelando(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o impede de exprimir sua vontade? R: Não. 4. Qual? R:----- 5. O(A) curatelando (a), em razão da doença ou deficiência, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? R: Não. Devido a evolução crônica da doença está totalmente incapaz de reger sua pessoa a administrar seus bens. 6. O(A) curatelando(a), em razão da doença ou deficiência, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? R: Não. Totalmente incapaz. 7. A impossibilidade para exprimir a vontade é transitória ou permanente? R: Não há no momento, esta impossibilidade. 8. Qual tempo provável de cura do(a) curatelando(a), se submetido(a) a tratamento adequado? R: Reservado. A doença vem em evolução crônica. Não há como prever tal prazo. Não há cura, há somente controle da doença. 9. Qual é o tratamento adequado para a enfermidade ou deficiência da qual é acometida o curatelando? R: - No momento. Acompanhamento médico, com uso de medicamentos específicos e também acompanhamento psicoterápico, se possível. - No momento. Ambulatorial. 9.1. Qual a medicação indicada para o adequado tratamento para a enfermidade ou deficiência da qual e acometido o curatelando? R: Neurolépticos, Antipsicóticos, Sintomáticos." Logo, a enfermidade constatada no laudo pericial demonstra a necessidade da requerida ser assistida por terceira pessoa, na prática de atos relacionados aos interesses de natureza patrimonial e negocial. Quanto a pessoa mais hábil para exercício da curatela, a requerida possui três filhos, sendo estes: Luciane, Fabiano e Wederson, sendo que a curatelanda já residiu com todos os seus filhos no transcurso deste Feito. Contudo, nota-se que a requerida demonstra preferência em residir com um de seus filhos Wederson ou Fabiano, pois prefere residir na área rural. e que apresenta alguns desentendimentos com a filha Luciane. O requerente Wederson Rodrigues da Silva manifestou interesse em exercer a curatela de sua mãe, informando que a mãe já está sob seus cuidados e residindo com ele desde maio de 2024 (Num. 117550068), pretensão à qual a irmã Luciane Rodrigues dos Santos anuiu, informando que atualmente está sem condições de exercer a curatela da mãe por estar realizando acompanhamento psiquiátrico. Já o filho Fabiano, intimado diversas vezes, manteve-se inerte. As afirmações das partes constam do estudo técnico de Num. 105986962: " A requerida é mãe de três filhos: Luciane, ora requerente, Fabiano e Wederson. A Sra. Maria é portadora de transtorno mental progressivo e irreversível e não aceita o uso de medicação. Nesse contexto, torna-se necessária a presença de uma pessoa que a leve e a segure à força para que possa ser medicada a cada 30 dias. A requerente não apresenta condições de se responsabilizar pela mãe devido ao comprometimento psiquiátrico que a acomete e a torna fragilizada. Luciane está sendo acompanhada por médico psiquiatra e fazendo uso de mediação psicotrópica. Fabiano não foi encontrado por essas signatárias. Destaca-se que os irmãos Luciane e Wederson o apontaram como não confiável para cuidar da mãe, devido a atitudes anteriores que comprometeram as relações interpessoais e os bens da família. Wederson, no momento, é a pessoa mais indicada, para exercer a curatela de sua mãe, ora requerida. Destaca-se que a Sra. Maria está residindo e sendo cuidada por Wederson desde o dia 02 de maio de 2024." Destarte, verificando que a requerida já se encontra sob os cuidados do filho Wederson Rodrigues da Silva, e, inexistindo no Feito notícia de algum ato ou fato que desabone sua conduta, a procedência da ação é a medida que se impõe. Contudo, fica consignado que a intervenção do curador nos atos da vida civil da curatelada limita-se à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para fins assistenciais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a requerida, MARIA DE SOUZA RODRIGUES relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e, via de consequência, concedo sua curatela ao requerente/ filho, WEDERSON RODRIGUES DA SILVA, com lastro no art. 1.767, I e art. 1.775-A, ambos do Código Civil c/c art. 755, do Código de Processo Civil, cujos limites do exercício da curatela ficam restritos aos atos patrimoniais e negociais do curatelado, consistentes em: a) eventual representação junto ao INSS, praticando atos de gestão e recebimento do benefício previdenciário; b) administrar eventuais bens de propriedade da curatelada, vedada a prática de ato de disposição ou oneração da propriedade imobiliária, sem prévia autorização judicial. Julgo extinto o Feito com resolução do mérito, o que faço com lastro no art. 487, I do CPC. Sem custas, eis que deferida a gratuidade. De imediato, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Transitada esta sentença em julgado e, nada pendente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:18
Procedência
21/07/2025, 09:18
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 09:47
Petição (Parecer)
14/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 21:38
Mero expediente
06/03/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 09:47
Mero expediente
25/11/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:30
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:44
Petição
02/08/2024, 09:11
Publicação
30/07/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS, FABIANO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CELIO OLIVEIRA CORTEZ, OAB nº RO3640, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169
REQUERIDO: MARIA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7024472-56.2020.8.22.0001 Classe: Curatela Vistos e examinados. 1. Intime-se novamente a requerente LUCIANE para apresentar nos autos o endereço completo e atualizado de WEDERSON, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no item 2.1. do despacho Num. 106807763. 2. Cumprido, intime-se pessoalmente o Sr. WEDERSON RODRIGUES DA SILVA, via mandado, para que diga se possui interesse em exercer a curatela de sua genitora, MARIA DE SOUZA RODRIGUES, habilitando-se nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 4. Conclusos. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2024. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:59
Mero expediente
29/07/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:18
Petição
23/07/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:11
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:11
Publicação
10/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS, FABIANO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CELIO OLIVEIRA CORTEZ, OAB nº RO3640, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169
REQUERIDO: MARIA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7024472-56.2020.8.22.0001 Classe: Curatela Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS (filha) e FABIANO DE SOUZA RODRIGUES (filho) em face de MARIA DE SOUZA RODRIGUES (genitora). Determinada a emenda da inicial, houve o devido cumprimento (Num. 43078368). Na decisão Num. 44509197, o pedido de curatela provisória foi indeferido. A requerida foi devidamente citada Num. 50367737. Estudo psicossocial juntado no Num. 50455421. A audiência de entrevista designada para o dia 04/11/2020 restou prejudicada, dada a ausência das partes. A secretária do Juízo entrou em contato via telefone com advogada Silvana, e foi informada que a curatelanda se recusou a entrar no carro para ir ao escritório da advogada para participar da audiência, alegando que não quer permanecer morando com a requerente e sim com o filho Fabiano. Afirmou a advogada que peticionaria justificando o ocorrido, pleiteando a redesignação da audiência ou a desistência da ação. Após, pela Magistrada, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da petição de justificativa (Num. 50604742). Na petição Num. 51220201, o requerente FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, filho da curatelanda, apresentou procuração nos autos, pleiteando a sua inclusão no polo ativo e a concessão da curatela provisória da requerida. O Ministério Público manifestou-se pela designação de nova audiência de entrevista, com a realização de novo estudo técnico do caso, a fim de averiguar a atual situação da requerida (Num. 51486938). Designada nova audiência de entrevista, bem como determinada a realização de novo estudo técnico do caso (Num. 53302169). Estudo social juntado no Num. 55424101. Estudo psicológico juntado no Num. 55765281. Na audiência de entrevista (Num. 55912879), procedeu-se a entrevista da parte requerida, sendo a curatela provisória concedida ao requerente FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses. Na solenidade, determinou-se ainda: a) a expedição de ofício à SESAU para perícia psiquiátrica na requerida; b) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social de Itapoã do Oeste/RO para cadastramento e inclusão da curatelanda nos Programas de Assistência de atribuição de referida Secretaria; c) a notificação do Setor Psicossical deste Juízo para acompanhar a inclusão da Curatelanda em Programa da SEMTAS de Itapoã do Oeste/RO, bem como para realizar as sessões de mediação e/ou conciliação entre a curatelanda e todos os filhos e família extensa da filha Luciana (esposo e filhos), a fim de promover a melhoria das relações familiares e aproximação dos laços afetivos entre a curatelanda e toda a família, visando a preservação da rede de apoio e cuidados para com a mesma, apresentando novo relatório no prazo de 60 (sessenta) dias. d) a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para o curador provisório apresentar nos autos: d.1) toda a documentação acerca do imóvel rural de 10 alqueires e meio, situado na Linha 117, distante 16 Km de Itapoã do Oeste, que fora deixado de herança para a Curatelada, Curador Provisório e WEDERSON; d.2) toda documentação referente à venda do gado pelo preço de R$ 23.000,00, compra e venda posterior de bezerros, compra de sementes, e comprovação das melhorias empregadas no sítio desde então; d.3) comprovação de propositura de ação de inventário ou arrolamento em decorrência do falecimento do ex-companheiro da curatelanda e genitor do curador Provisório, de cujo espólio faz parte o imóvel rural acima referido; d.4) comprovação de propositura de ação de dissolução de união estável e partilha de bens relativa à união da curatelanda que se findara há dois anos, com o Sr. Airton Freitas dos Reis. e) com o cumprimento do item d, a remessa dos autos ao Ministério Público. Expedido ofício à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social de Itapoã do Oeste/RO (Num. 58135764), veio resposta no Num. 94199054. Expedido ofício à Secretaria de Estado da Saúde (Num. 58217275), veio resposta no Num. 58356744. Laudo da perícia psiquiátrica juntado no Num. 59787232. O Setor Psicossocial juntou relatório no Num. 60797539, informando que a requerente LUCIANE não aceitou realizar as sessões de mediação com o Sr. FABIANO, sob alegação de que este estaria negligenciando os cuidados com a curatelanda (Num. 60797539). A requerente LUCIANE manifestou-se no Num. 61837076, pleiteando a realização de novo estudo técnico com o Sr. FABIANO. A Defensoria Pública (Curadoria Especial) apresentou contestação por negativa geral no Num. 63176308. O requerente FABIANO foi intimado, por meio da sua advogada, que é a mesma patrona da requerente LUCIANE, para cumprir as determinações do item 08 e alíneas da ata de audiência, todavia, quedou inerte. O Ministério Público opinou pela intimação pessoal do curador provisório FABIANO para cumprir as determinações do item 08 e alíneas da ata de audiência. No despacho Num. 76338268, determinou-se a intimação do curador provisório FABIANO, via mandado. A intimação do curador provisório FABIANO, via mandado, restou infrutífera (Num. 78652003). Intimada para esclarecimentos, a requerente LUCIANE informou nos autos o atual endereço da requerida, afirmando que a curatelanda está sob os cuidados do filho FABIANO (Num. 84988450 e Num. 81854722). Estudo social do caso juntado no Num. 88347296. Relatório psicológico juntado no Num. 89019561. Manifestação do Ministério Público opinando pela manutenção do Sr. FABIANO como curador da requerida MARIA DE SOUZA RODRIGUES (Num. 89022216). Intimado pessoalmente e por meio de sua patrona para cumprir as determinações feitas na audiência de entrevista, o Sr. FABIANO quedou inerte mais uma vez(Num. 98040740). Manifestação do Ministério Público opinando pela: 1) destituição de Fabiano de Souza Rodrigues e nomeação como curadora a filha LUCIANE Rodrigues dos Santos, dada a inércia daquele quanto às determinações feitas pelo Juízo; 2) realização de novo estudo com a curatelanda; e 3) intimação de Fabiano de Souza Rodrigues para que preste as informações solicitadas no ID 55912879. Na decisão Num. 102715930, o curador provisório FABIANO DE SOUZA RODRIGUES foi removido do encargo, nomeando-se LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS como curadora provisória de sua genitora MARIA DE SOUZA RODRIGUES, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, determinando-se ainda a realização de novo estudo técnico do caso, a fim de averiguar a atual dinâmica familiar e os cuidados que estão sendo prestados à curatelanda. Relatório do estudo psicossocial juntado no evento Num. 105986962. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. No estudo técnico constatou-se que a curatelanda atualmente está sob os cuidados de seu outro filho, Sr. WEDERSON RODRIGUES DA SILVA, pois a curadora provisória LUCIANE está no momento sendo acompanhada por médico psiquiatra, fazendo uso de medicações psicotrópicas, sem condições de exercer a curatela de sua mãe. 2.1. Assim, considerando que, no estudo técnico, o Sr. WEDERSON RODRIGUES DA SILVA foi a pessoa mais indicada para assumir o encargo de curador da requerida MARIA DE SOUZA RODRIGUES, intime-se a requerente LUCIANE para apresentar nos autos o endereço completo e atualizado de WEDERSON, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com o cumprimento do item 2.1., intime-se pessoalmente o Sr. WEDERSON RODRIGUES DA SILVA, via mandado, para que diga se possui interesse em exercer a curatela de sua genitora MARIA DE SOUZA RODRIGUES, habilitando-se nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5. Conclusos. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO. Porto Velho/RO, 7 de junho de 2024. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:29
Outras Decisões
07/06/2024, 08:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 12:56
Recebimento
17/05/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:39
Decurso de Prazo
13/04/2024, 06:34
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:58
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:36
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:28
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:18
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:07
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:57
Publicação
04/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected]
Processo: 7024472-56.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 Advogados do(a)
REQUERENTE: CELIO OLIVEIRA CORTEZ - RO3640, SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169
REQUERIDO: MARIA DE SOUZA RODRIGUES INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido. Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum Geral. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
04/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:28
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
27/03/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:56
Publicação
12/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: CELIO OLIVEIRA CORTEZ, OAB nº RO3640 SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169 MARIA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7024472-56.2020.8.22.0001 Classe: Curatela LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS, FABIANO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS DOS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS (filha) e FABIANO DE SOUZA RODRIGUES (filho) em face de MARIA DE SOUZA RODRIGUES (genitora). Determinada a emenda da inicial, houve o devido cumprimento (Num. 43078368). Na decisão Num. 44509197, o pedido de curatela provisória foi indeferido. A requerida foi devidamente citada Num. 50367737. Estudo psicossocial juntado no Num. 50455421. A audiência de entrevista designada para o dia 04/11/2020 restou prejudicada, dada a ausência das partes. A secretária do Juízo entrou em contato via telefone com advogada Silvana, e foi informada que a curatelanda se recusou a entrar no carro para ir ao escritório da advogada para participar da audiência, alegando que não quer permanecer morando com a requerente e sim com o filho Fabiano. Afirmou a advogada que peticionaria justificando o ocorrido, pleiteando a redesignação da audiência ou a desistência da ação. Após, pela Magistrada, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da petição de justificativa (Num. 50604742). Na petição Num. 51220201, o requerente FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, filho da curatelanda, apresentou procuração nos autos, pleiteando a sua inclusão no polo ativo e a concessão da curatela provisória da requerida. O Ministério Público manifestou-se pela designação de nova audiência de entrevista, com a realização de novo estudo técnico do caso, a fim de averiguar a atual situação da requerida (Num. 51486938). Designada nova audiência de entrevista, bem como determinada a realização de novo estudo técnico do caso (Num. 53302169). Estudo social juntado no Num. 55424101. Estudo psicológico juntado no Num. 55765281. Na audiência de entrevista (Num. 55912879), procedeu-se a entrevista da parte requerida, sendo a curatela provisória concedida ao requerente FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses. Na solenidade, determinou-se ainda: a) a expedição de ofício à SESAU para perícia psiquiátrica na requerida; b) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social de Itapoã do Oeste/RO para cadastramento e inclusão da curatelanda nos Programas de Assistência de atribuição de referida Secretaria; c) a notificação do Setor Psicossical deste Juízo para acompanhar a inclusão da Curatelanda em Programa da SEMTAS de Itapoã do Oeste/RO, bem como para realizar as sessões de mediação e/ou conciliação entre a curatelanda e todos os filhos e família extensa da filha Luciana (esposo e filhos), a fim de promover a melhoria das relações familiares e aproximação dos laços afetivos entre a curatelanda e toda a família, visando a preservação da rede de apoio e cuidados para com a mesma, apresentando novo relatório no prazo de 60 (sessenta) dias. d) a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para o curador provisório apresentar nos autos: d.1) toda a documentação acerca do imóvel rural de 10 alqueires e meio, situado na Linha 117, distante 16 Km de Itapoã do Oeste, que fora deixado de herança para a Curatelada, Curador Provisório e WEDERSON; d.2) toda documentação referente à venda do gado pelo preço de R$ 23.000,00, compra e venda posterior de bezerros, compra de sementes, e comprovação das melhorias empregadas no sítio desde então; d.3) comprovação de propositura de ação de inventário ou arrolamento em decorrência do falecimento do ex-companheiro da curatelanda e genitor do curador Provisório, de cujo espólio faz parte o imóvel rural acima referido; d.4) comprovação de propositura de ação de dissolução de união estável e partilha de bens relativa à união da curatelanda que se findara há dois anos, com o Sr. Airton Freitas dos Reis. e) com o cumprimento do item d, a remessa dos autos ao Ministério Público. Expedido ofício à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social de Itapoã do Oeste/RO (Num. 58135764), veio resposta no Num. 94199054. Expedido ofício à Secretaria de Estado da Saúde (Num. 58217275), veio resposta no Num. 58356744. Laudo da perícia psiquiátrica juntado no Num. 59787232. O Setor Psicossocial juntou relatório no Num. 60797539, informando que a requerente LUCIANE não aceitou realizar as sessões de mediação com o Sr. FABIANO, sob alegação de que este estaria negligenciando os cuidados com a curatelanda (Num. 60797539). A requerente LUCIANE manifestou-se no Num. 61837076, pleiteando a realização de novo estudo técnico com o Sr. FABIANO. A Defensoria Pública (Curadoria Especial) apresentou contestação por negativa geral no Num. 63176308. O requerente FABIANO foi intimado, por meio da sua advogada, que é a mesma patrona da requerente LUCIANE, para cumprir as determinações do item 08 e alíneas da ata de audiência, todavia, quedou inerte. O Ministério Público opinou pela intimação pessoal do curador provisório FABIANO para cumprir as determinações do item 08 e alíneas da ata de audiência. No despacho Num. 76338268, determinou-se a intimação do curador provisório FABIANO, via mandado. A intimação do curador provisório FABIANO, via mandado, restou infrutífera (Num. 78652003). Intimada para esclarecimentos, a requerente LUCIANE informou nos autos o atual endereço da requerida, afirmando que a curatelanda está sob os cuidados do filho FABIANO (Num. 84988450 e Num. 81854722). Estudo social do caso juntado no Num. 88347296. Relatório psicológico juntado no Num. 89019561. Manifestação do Ministério Público opinando pela manutenção do Sr. FABIANO como curador da requerida MARIA DE SOUZA RODRIGUES (Num. 89022216). Intimado pessoalmente e por meio de sua patrona para cumprir as determinações feitas na audiência de entrevista, o Sr. FABIANO quedou inerte mais uma vez(Num. 98040740). Manifestação do Ministério Público opinando pela: 1) destituição de Fabiano de Souza Rodrigues e nomeação como curadora a filha LUCIANE Rodrigues dos Santos, dada a inércia daquele quanto às determinações feitas pelo Juízo; 2) realização de novo estudo com a curatelanda; e 3) intimação de Fabiano de Souza Rodrigues para que preste as informações solicitadas no ID 55912879. É o relatório. 1. Da análise dos autos, observa-se que o Sr. Fabiano não atendeu às determinações feitas pelo Juízo, mantendo-se inerte, mesmo intimado pessoalmente para tanto. Inclusive, foram feitas várias tentativas de entrevista com ele pelo setor Psicossocial, mas todas sem sucesso (Num. 89019561 - Pág. 3), o que evidencia o desinteresse dele no regular e atento exercício da curatela de sua genitora. 1.1. Posto isso, removo o curador provisório FABIANO DE SOUZA RODRIGUES do encargo, e nomeio a requerente LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS como curadora provisória de sua genitora MARIA DE SOUZA RODRIGUES, doravante, e pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a curador contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 1.2. Fica AUTORIZADO a curadora: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, com imediata comunicação a este Juízo para determinação à Instituição bancária de movimentação somente mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente conforme consta da alínea "a", movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no Feito. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 1.2. Intime-se a nova curadora provisória, e expeça-se o Termo de Curatela respectivo. 2. No mais, determino a realização de novo estudo técnico do caso, incluindo, dentre as diligências de praxe, a visita domiciliar, averiguando a atual dinâmina familiar e os cuidados que estão sendo prestados à curatelanda. O relatório deverá vir aos autos em até 40 (quarenta) dias. 3. Vindo o relatório, seja dado ciência à advogada da parte autora, ao Curador Especial nomeado, e colha-se o parecer do Ministério Público. 4. Após, conclusos. Porto Velho/RO, 11 de março de 2024 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:45
Outras Decisões
11/03/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 09:18
Petição (Parecer)
08/12/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:32
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:27
Mandado (dependência)
30/10/2023, 20:40
Mandado
25/10/2023, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 10:55
Outras Decisões
18/10/2023, 07:57
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 11:30
Documento (Certidão)
04/08/2023, 08:06
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2023, 20:54
Publicação
05/07/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS, FABIANO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CELIO OLIVEIRA CORTEZ, OAB nº RO3640, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169
REQUERIDO: MARIA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7024472-56.2020.8.22.0001 Classe: Curatela Vistos e examinados. 1. Resta pendente nos autos a resposta do ofício à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social de Itapuã do Oeste/RO, bem como o cumprimento das determinações constantes no item 8 da ata de audiência Num. 55912879. 2. Assim, reitere a CPE o ofício Num. 58135764 à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social de Itapuã do Oeste/RO, VIA CARTA/AR, devendo a resposta vir aos autos em 10 (DEZ) dias. SERVE COMO OFÍCIO/CARTA AR/MANDADO (Rua Airton Senna, 1425 - Centro, Itapuã do Oeste/RO, CEP: 76861-000, Telefone (69 - 9.9228-9383). 3. No mais, intime-se o requerente FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, por meio da sua advogada SILVANA FELIX DA SILVA - OAB RO4169, conforme procuração Num. 51220205, para que cumpra as determinações constantes no item 8 e alíneas da ata Num. 55912879, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a resposta do ofício e o cumprimento do item 3, voltem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2023. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito