Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0105579-58.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Maria Lima da Silva INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 12 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:51
Recebimento
12/03/2024, 06:48
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0105579-58.2008.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Maria Lima da Silva Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 21/08/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Executado não localizado. Ciência. Recurso não provido. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 3. Restou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto a falta de êxito na diligência de localização do executado ou bens, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 0105579-58.2008.8.22.0101 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0105579-58.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Maria Lima da Silva INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 12 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:51
Recebimento
12/03/2024, 06:48
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0105579-58.2008.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Maria Lima da Silva Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 21/08/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Executado não localizado. Ciência. Recurso não provido. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 3. Restou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto a falta de êxito na diligência de localização do executado ou bens, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 0105579-58.2008.8.22.0101 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 15:54
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Publicação
21/07/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0105579-58.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Maria Lima da Silva INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais, fica V. Sa. intimada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. A fim de tomar conhecimento do recurso interposto, nos autos do processo acima, pela parte contrária e, apresentar, caso queira, as contrarrazões. Porto Velho, 20 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:24
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:21
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:47
Publicação
22/05/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARIA LIMA DA SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0105579-58.2008.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia propôs contra MARIA LIMA DA SILVA para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n. 18566/2008, 18567/2008, 18565/2008, 18564/2008, 18568/2008, 18570/2008, 18571/2008, 18569/2008. Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 25/05/2017. Intimada, a Fazenda Pública pugnou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 18 de maio de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/05/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:49
Desarquivamento
14/12/2022, 09:48
Provisório
09/09/2022, 12:17
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
09/09/2022, 12:17
Desarquivamento
09/09/2022, 12:17
Provisório
18/07/2019, 08:30
Suspensão do Processo
29/08/2018, 11:23
Mero expediente
03/08/2017, 10:42
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2016, 08:42
Conclusão (para decisão)
19/10/2016, 10:09
Recebimento
21/06/2016, 00:13
Entrega em carga/vista
08/04/2016, 10:42
Mero expediente
19/06/2015, 09:47
Conclusão (para decisão)
09/06/2015, 11:56
Mero expediente
06/08/2012, 09:55
Conclusão (para despacho)
06/08/2012, 08:36
Recebimento
12/03/2012, 13:07
Entrega em carga/vista
05/12/2011, 10:52
Distribuição (prevenção; prevenção)
13/07/2011, 09:17
Recebimento
16/07/2009, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2009, 00:00
Recebimento
16/12/2008, 00:00
Recebimento
04/12/2008, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença