Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 2553, - DE 2534/2535 A 2811/2812 LIBERDADE - 76803-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080 ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482 PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO
EXECUTADOS: DROGARIA E PERFUMARIA DINIZ & SILVA LTDA - ME, AGC QUINTO BEC S/N, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76868-971 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIZA APARECIDA BREVE DA SILVA, AV. COSTA E SILVA 2727 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, SANDRA BALBINA DINIZ, RUA AIRTON SENA 3775, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 5.448,72 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7001112-43.2017.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto:Multas e demais Sanções
Vistos.
Trata-se de execução fiscal sem resultado efetivo no último ano. Verifico que na presente execução fiscal ainda não houve localização de bens, sequer ocorreu a citação da parte executada.. Consta ainda que o débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para que sejam extintos. O caso em questão se ajusta a essa determinação, pois o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época do ajuizamento e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos Transitada em julgado a sentença nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se. Cumpra-se Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 2553, - DE 2534/2535 A 2811/2812 LIBERDADE - 76803-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080 ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482 PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO
EXECUTADOS: DROGARIA E PERFUMARIA DINIZ & SILVA LTDA - ME, AGC QUINTO BEC S/N, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76868-971 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIZA APARECIDA BREVE DA SILVA, AV. COSTA E SILVA 2727 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, SANDRA BALBINA DINIZ, RUA AIRTON SENA 3775, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 5.448,72 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7001112-43.2017.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto:Multas e demais Sanções
Vistos.
Trata-se de execução fiscal sem resultado efetivo no último ano. Verifico que na presente execução fiscal ainda não houve localização de bens, sequer ocorreu a citação da parte executada.. Consta ainda que o débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para que sejam extintos. O caso em questão se ajusta a essa determinação, pois o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época do ajuizamento e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos Transitada em julgado a sentença nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se. Cumpra-se Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:04
Ausência das condições da ação
18/11/2024, 09:04
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 09:59
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:22
Publicação
09/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001112-43.2017.8.22.0019.
EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Polo Passivo: DROGARIA E PERFUMARIA DINIZ & SILVA LTDA - ME, MARIZA APARECIDA BREVE DA SILVA, SANDRA BALBINA DINIZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa é inferior ao descrito na referida Resolução, sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:54
Outras Decisões
06/09/2024, 08:54
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:23
Publicação
13/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
DESPACHO
Processo: 7001112-43.2017.8.22.0019.
EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 2553, - DE 2534/2535 A 2811/2812 LIBERDADE - 76803-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO
EXECUTADOS: DROGARIA E PERFUMARIA DINIZ & SILVA LTDA - ME, CNPJ nº 12832472000190, AGC QUINTO BEC S/N, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76868-971 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIZA APARECIDA BREVE DA SILVA, CPF nº 43828825249, AV. COSTA E SILVA 2727 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, SANDRA BALBINA DINIZ, CPF nº 76479579291, RUA AIRTON SENA 3775, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções
Vistos. Considerando que a Exequente quedou-se inerte ao ser intimado para manifestar-se, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 ano, período que a parte credora disporá para indicar a localização de eventuais bens que possam ser constritos (art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80). Reza a Lei de Execução Fiscal. Verbis Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Assim, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Abra-se vista para a Exequente se manifestar (art. 40, §1º, da LEF). Nos termos do § 2º do mesmo diploma legal, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, venham os autos conclusos para arquivamento. Movimente-se como processo suspenso ou sobrestado por execução frustrada. Intime-se o credor. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 12 de março de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:53
Execução frustrada
12/03/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 09:14
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:05
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Mandado (competência exclusiva)
01/11/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:46
Mandado
05/10/2023, 15:48
Mandado
05/10/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:48
Mandado
15/08/2023, 11:21
Mandado
14/08/2023, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Publicação
19/07/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001112-43.2017.8.22.0019.
EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO
EXECUTADOS: DROGARIA E PERFUMARIA DINIZ & SILVA LTDA - ME, CNPJ nº 12832472000190, MARIZA APARECIDA BREVE DA SILVA, CPF nº 43828825249, SANDRA BALBINA DINIZ, CPF nº 76479579291 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 5.448,72 DESPACHO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Cite-se os executados nos termos do despacho inicial, no(s) endereço(s), considerando a resposta dos sistemas judiciais: Rua 11, n° 1055, Bairro Setor 02, Ariquemes - RO, CEP 78932-000 Rua 15 de Novembro, n° 3311, Centro, 5° BEC, Machadinho do Oeste - RO, CEP 76868-000 Av. Perimetral Leste, n° 464, Raio de Luz, Ariquemes - RO. LH C 60, Área Rural de Ariquemes - RO. Rua Lajes, n° 4308, Setor 09, Ariquemes - RO, 76876-340. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Espigão d'Oeste, 18 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:33
Mero expediente
18/07/2023, 10:33
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:04
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 12:50
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)