Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002583-63.2014.8.22.0006.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 VALOR DA CAUSA: R$ 1.568.362,88 DECISÃO São de competência deste 1.º Núcleo de Justiça 4.0 "os executivos fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado", conforme estabelece o artigo 1º do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n.º 015/2022-PR-CGJ, de 13/07/2022, publicado no DJE128. (grifo proposital) Verifico, no caso posto, que figura no polo ativo da demanda executiva a Fazenda Nacional, evidenciando a incompetência deste núcleo e consequente impossibilidade de recebimento dos autos para processamento. Diante disso, determino seja o feito devolvido ao Juízo de origem, restando, desde já, suscitado conflito negativo de competência em caso de discordância. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 14 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125, BR 364, KM 412 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002583-63.2014.8.22.0006.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 VALOR DA CAUSA: R$ 1.568.362,88 DECISÃO São de competência deste 1.º Núcleo de Justiça 4.0 "os executivos fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado", conforme estabelece o artigo 1º do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n.º 015/2022-PR-CGJ, de 13/07/2022, publicado no DJE128. (grifo proposital) Verifico, no caso posto, que figura no polo ativo da demanda executiva a Fazenda Nacional, evidenciando a incompetência deste núcleo e consequente impossibilidade de recebimento dos autos para processamento. Diante disso, determino seja o feito devolvido ao Juízo de origem, restando, desde já, suscitado conflito negativo de competência em caso de discordância. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 14 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125, BR 364, KM 412 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002583-63.2014.8.22.0006.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 VALOR DA CAUSA: R$ 1.568.362,88 DECISÃO São de competência deste 1.º Núcleo de Justiça 4.0 "os executivos fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado", conforme estabelece o artigo 1º do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n.º 015/2022-PR-CGJ, de 13/07/2022, publicado no DJE128. (grifo proposital) Verifico, no caso posto, que figura no polo ativo da demanda executiva a Fazenda Nacional, evidenciando a incompetência deste núcleo e consequente impossibilidade de recebimento dos autos para processamento. Diante disso, determino seja o feito devolvido ao Juízo de origem, restando, desde já, suscitado conflito negativo de competência em caso de discordância. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 14 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125, BR 364, KM 412 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002583-63.2014.8.22.0006.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 VALOR DA CAUSA: R$ 1.568.362,88 DECISÃO São de competência deste 1.º Núcleo de Justiça 4.0 "os executivos fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado", conforme estabelece o artigo 1º do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n.º 015/2022-PR-CGJ, de 13/07/2022, publicado no DJE128. (grifo proposital) Verifico, no caso posto, que figura no polo ativo da demanda executiva a Fazenda Nacional, evidenciando a incompetência deste núcleo e consequente impossibilidade de recebimento dos autos para processamento. Diante disso, determino seja o feito devolvido ao Juízo de origem, restando, desde já, suscitado conflito negativo de competência em caso de discordância. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 14 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125, BR 364, KM 412 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:11
Incompetência
14/10/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002583-63.2014.8.22.0006.
APELADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941A DECISÃO MONOCRÁTICA Reitera-se o despacho (id 27885115) para encaminhamento dos autos para o Tribunal Regional Federal, considerando a incompetência desta Corte de Justiça para julgamento do recurso envolvendo o ente federativo da União. Comunique-se à origem. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de junho de 2025. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: F. N. APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA ADVOGADO DO
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002583-63.2014.8.22.0006.
APELADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941A DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: F. N. APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Inconformada, a União apela da referida sentença, pugnando pela sua reforma. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, de ofício, destaco que é necessário a apreciação da questão relativa à competência para apreciação do recurso. Observo ainda que em razão da comarca de Presidente Médici/RO não ser sede de vara federal, o processo em primeiro grau tramita na justiça estadual, conforme permite o art. 109, §3º da Constituição Federal, bem como no art. 15, I da Lei n. 5010/1996, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; No entanto, mesmo que processados e julgados na Justiça Estadual, a competência para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas é do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não do Tribunal de Justiça Estadual, segundo estabelece o art. 108, II e 109, §4º, ambos da CF, in verbis: Artigo 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: Execução fiscal. Crea. Juiz estadual na competência federal. Art. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, CF. Art. 15, I, da Lei n. 5.010/66. Instância recursal. Por força do que dispõe o inciso II do art. 108 e os §§ 3º e 4º do art. 109, ambos da CF, c/c o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. (TJRO, 2º Câmara Especial, Apelação nº 0011130-60.2012.8.22.0007, j. em 19/08/2014). Conselho Regional de Farmácia. Execução fiscal. Embargos. Recurso. Competência. As causas ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia, equiparado às autarquias federais, são da competência da Justiça Federal. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 100.1004287-77.2008.8.22.0015, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 14/04/2010). EM FACE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência recursal desta Corte e determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se à origem. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2025. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator
01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 14:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:31
Publicação
28/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02
Processo: 0002583-63.2014.8.22.0006.
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO - RO1941 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:47
Intimação
27/02/2025, 14:47
Petição (Apelação)
27/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:34
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:40
Publicação
25/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002583-63.2014.8.22.0006.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 VALOR DA CAUSA: R$ 1.568.362,88 SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125, BR 364, KM 412 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Raisa Rondônia Agro Industrial S/A, José Milton de Andrade Rios (falecido) e Etelvina Bentes Rios, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexadas aos autos. A Fazenda Nacional, intimada para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, requer o prosseguimento do feito, argumentando a inexistência de prescrição. Fundamenta sua posição nos seguintes marcos processuais: Citação da pessoa jurídica em 27.01.2015 (Num. 20482868 - Pág. 8); Exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em 02.02.2015 (Num. 20482868 - Pág. 14); Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade em 31.08.2016 (Num. 20482868 - Pág. 86); Informação da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) requerendo juntada de auto de penhora de precatório no rosto dos autos, realizada em 13.11.2014, e apensamento ao processo 0002003-38.2011.822.0006, em 14.10.2016 (Num. 20482905 - Pág. 1); Despacho que indefere o prosseguimento do feito em razão de pendência de Agravo de Instrumento manejado pelo executado, em 03.08.2018 (Num. 20482905 - Pág. 24); Despacho determinando apensamento ao processo 0002003-38.2011.822.0006 (Num. 24822009 - Pág. 1); Informação de disponibilização do precatório nº 1001140-37.1998.8.22.0001, em 06.09.2018 (Num. 25797839 - Pág. 2); Depósito de R$ 122.872,77 do precatório, em 20.02.2019 (Num. 25797843 - Pág. 2); PFN informa alocação dos valores e requer desapensamento do processo, em 30.06.2020 (Num. 41330982 - Pág. 1); Despacho determinando intimação da PFN para prosseguir, em 24.09.2020 (Num. 48217636); PFN informa penhora nos autos e requer BacenJud, em 05.10.2020 (Num. 49005083); BacenJud negativo em 10.11.2020 (Num. 51063206 - Pág. 1); PFN requer suspensão com base no art. 40 da LEF, em 27.11.2020 (Num. 51755574 - Pág. 1); Despacho deferindo a suspensão, em 17.12.2020 (Num. 52730547 - Pág. 1); Requerimento de penhora de imóveis pela PFN, em 26.02.2021 (Num. 54984660 - Pág. 1); Despacho deferindo a penhora, em 01.06.2021 (Num. 58355981 - Pág. 1); Penhora e avaliação de imóvel matrícula nº 193 no CRI de Presidente Médici/RO, em 06.08.2021 (Num. 60953270 e Num. 60953271 - Pág. 3); Informação de penhora negativa em outras precatórias, em 29.03.2022 (Num. 85985939 - Pág. 1); Requerimento de leilão do bem penhorado, matrícula nº 193, pela PFN, em 06.03.2023 (Num. 87843650 - Pág. 1); Pagamento resultante da penhora do precatório, alocado na inscrição nº 24 614 001640-76, em 19.05.2020. È o relatório. Decido. A essência do processo de execução é a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, contudo, não se pode admitir a manutenção da ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Com base nisso, o art. 40 da LEF preconiza que: Art. 40 [...] § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, deve, contudo, observar a prévia e necessária manifestação da Fazenda Pública, para eventuais comprovações de causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional. Sobre o tema já se posicionou o e. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão do processo por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Oitiva da Fazenda Pública. Ausência de manifestação plausível. Prescrição de ofício. Possibilidade. Desprovimento. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, não localizado o devedor ou bens penhoráveis na execução fiscal, o processo pode ser suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a Fazenda Pública deve ser intimada e efetivamente foi, para se manifestar, sob pena de extinção do processo e, não trazendo novas causas interruptivas e nem manifestação plausível, fica caracterizada a prescrição intercorrente. (Apelação, Processo nº 0027713-98.2004.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/07/2018). Neste passo o decurso do prazo da prescrição intercorrente somente se interrompe acaso indicado bens penhoráveis do devedor (inteligência do art. 40, §§2º e 3º da Lei 6.830/80). Em outras palavras, as diligências infrutíferas por parte da Exequente não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Em análise dos autos e da manifestação do exequente, verifica-se que nenhum ato de constrição patrimonial válido foi efetivado. A Fazenda Pública, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, informou que: "Observa-se que houve penhora de precatório, cujos valores foram alocados na inscrição nº 24 6 14 001640-76, objeto destes autos (vide extrato SIDA anexo, campo pagamentos)." Contudo, verifica-se que os valores mencionados foram destinados ao pagamento da dívida nos autos do processo nº 0002003-38.2011.822.0006 (alocados na inscrição nº 24 6 14 001640-76), e não ao pagamento do débito objeto deste feito. Ademais, a penhora de imóveis de matrícula nº 193, registrada no CRI de Presidente Médici/RO (ID Num. 60953270), realizada em 06.08.2021, não teve o condão de interromper a prescrição. Isso porque a penhora do referido imóvel apresenta nulidades, visto que não foram observados requisitos indispensáveis previstos no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada. Entre as irregularidades, destacam-se: A ausência de nomeação de fiel depositário; A falta de intimação válida do proprietário e de seu cônjuge, indispensável nos casos de bens sujeitos ao regime de comunhão. Além disso, na data da penhora e avaliação, a exequente já tinha conhecimento do falecimento do executado José Milton de Andrade Rios, o que tornava imperativo que diligenciasse para regularizar o feito, informando o processo de inventário, solicitado a intimação do inventariante ou dos herdeiros e providenciado a inclusão deles no processo, especialmente para viabilizar eventual alienação do imóvel em leilão. Outro ponto relevante é que, conforme avaliação, o valor estimado para a venda do imóvel sequer seria suficiente para cobrir metade do débito exequendo, o que compromete ainda mais a efetividade do ato de constrição. Nesse sentido: DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DECURSO DO PRAZO DE 6 ANOS SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da parte bexequente acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo. A intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. 2. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. Ainda que a efetivação de constrição sobre bens do devedor interrompa o prazo prescricional, a ausência de arrematação e consequente arrecadação de valores capazes de adimplir o débito no prazo de prescrição autoriza afirmar que a diligência não foi efetivamente útil à satisfação do crédito. 4. Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS em harmonia com o decidido por esta Corte no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente.(TRF-4 - AC: 50200138420184047200 SC 5020013-84.2018.4.04.7200, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Portanto, considerando todos esses aspectos, constata-se que não há qualquer ato válido que tenha interrompido ou impedido o curso do prazo prescricional. Dessa forma, concluo que a prescrição está consolidada, ensejando a extinção da presente execução fiscal. Posto isso, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, nos termos do §4º do art. 40 da Lei N. 6.830/90 e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com espeque no artigo 924, V, do CPC. Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, sexta-feira, 22 de novembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/11/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:56
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:34
Publicação
24/07/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, BR 364, KM 412 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 DESPACHO No julgamento do REsp nº 1340553, o Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Assim sendo, uma vez que decorridos cerca de 10 anos do ajuizamento, verifica-se o fenômeno da prescrição intercorrente. Isto posto, manifeste-se a Fazenda Pública, em 10 (dez) dias, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, ou dê ÚTIL andamento ao feito. Decorridos, tornem conclusos.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 0002583-63.2014.8.22.0006 Execução Fiscal Intime-se. Porto velho, 15 de maio de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:57
Mero expediente
23/07/2024, 09:57
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 11:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/03/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:40
Publicação
13/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, BR 364, KM 412 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 DECISÃO
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, BR 364, KM 412 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 12 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 0002583-63.2014.8.22.0006 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos. O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. É de conhecimento do Juízo que o mencionado Núcleo já se encontra em funcionamento, razão pela qual DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO para um dos juízes que compõem o núcleo em comento. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:03
Determinada a Redistribuição
12/03/2024, 10:03
Incompetência
12/03/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:56
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:21
Publicação
17/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002583-63.2014.8.22.0006.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ nº 04774238000125 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de RAISA RONDÔNIA AGRO INDUSTRIAL S.A., pretendendo o recebimento dos valores contidos nas dívidas ativas inscritas de n. 24 6 14 001640-76; 24 6 001641-57; e 24 6 14 001642-38. Despachada a inicial, foi expedido mandado de citação/intimação em face da parte requerida para efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, ou, apresentar embargos (id. 20482868 – pág. 1-2). Diligência infrutífera (id. 20482868 – pág. 7). Na certidão acostada no id. 20482868 – pág. 8, foi certificado que, no dia 27 de janeiro de 2015, houve o comparecimento espontâneo da parte requerida, oportunidade em que foi citada nos termos do despacho inicial. Na petição de id. 20482868 – pág. 14/23, a requerida apresentou exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a nulidade das certidões de dívidas ativas. Impugnação acostada pela parte autora (id. 20482868 – pág. 77/81). Nos termos da decisão de id. 20482868 – pág. 86/87, foi rejeitada a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da presente execução. A requerida informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em da decisão de id. 20482868 – pág. 86/87 (id. 20482905 – pág. 3). Termo de recebimento e atuação do agravo de instrumento (id. 20482905 – pág. 6). Nos termos da decisão de id. 52730547, foi deferida em 17/12/2020, a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Antes do transcurso do prazo de suspensão, a parte autora requereu a penhora e avaliação de bens em nome de Etelvina Bentes Rios e José Milton de Andrade Rios (id. 54984660). Deferido o pedido de penhora e avaliação (id. 58355981). Diligência frutífera parcialmente, penhorando e avaliando o imóvel (id. 60953270). Diligência infrutífera (id. 85985939). Intimada, a requerente requereu a designação de leilão judicial sobre o imóvel penhorado no id. 60953270 (id. 87843650). Na diligência realizada no id. 97678281, restou infrutífera. Na mesma oportunidade, a oficial de justiça informou que o Sr. José Milton de Andrade é pessoa falecida. Decido. Analisando os autos, entendo ser necessário adequar o polo passivo da ação. Em sua inicial, a requerente ajuizou a presente execução em face de Raisa Rondônia Agro Industrial S.A., José Milton de Andrade Rios e Etelvina Bentes Rios. Conforme as certidões de dívida ativas juntadas no id. 20482827 – pág. 4/6, as certidões encontram-se registradas em nome da pessoa jurídica Raisa Rondônia Agro Industrial S.A. e em nome das pessoas físicas, José Milton de Andrade Rios e Etelvina Bentes Rios. Conforme a informação obtida pela Oficial de Justiça no id. 97678281, o executado, Sr. José Milton de Andrade Rios, é pessoa já falecida. Nos termos do art. 110 do CPC, dispõe que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Já no art. 313, § 1º, do CPC, leciona quanto a suspensão do feito para que o autor promova a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiro para integrar na presente ação quando há falecimento do requerido. 1. Assim, SUSPENDO o feito e determino a intimação da exequente, para promover o necessário para citação do espólio, sucessor/herdeiros, no prazo de até 2 meses, observando-se o rito previsto no art. 687, do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 16 de novembro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:58
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 16:52
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 07:41
Publicação
28/07/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, BR 364, KM 412 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 0002583-63.2014.8.22.0006 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal. Nos termos do despacho de id. 92197157, foi determinado à CPE para juntar informação quanto ao andamento do agravo de instrumento interposto nos autos (id. 20482905 – pág. 3/18). Na certidão de id. 92574854, foi informado que o feito foi redistribuído por sorteio em 13 de maio de 2023. Decido. Analisando os autos, tem-se que desde a interposição do agravo de instrumento em 05 de outubro de 2016, até o momento, não houve informação sobre seu julgamento ou eventual deferimento de efeito suspensivo nos autos. Verifica-se ainda que o feito tramita há mais de 09 anos e até o momento não houve sequer pagamento parcial do débito exequenda. 1. Portanto, antes de qualquer deliberação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestem quanto a ocorrência da prescrição intercorrente da execução. 2. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 27 de julho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:56
Mero expediente
27/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:43
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 10:40
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:39
Publicação
21/06/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RAISA RONDONIA AGRO INDUSTRIAL SA, BR 364, KM 412 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 0002583-63.2014.8.22.0006 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Nacional em 22 de setembro de 2014, em face da executada Raisa Rondônia Agro Industrial S.A. Despachada a inicial em 05 de novembro de 2014, foi determinado a citação/intimação da executada (id. 20482868 – pág. 1-2). Diligência infrutífera em 28 de novembro de 2014 (id. 20482868 – pág. 4/7). Porém, a representante da executada, Sra. Etelvina Bentes Rios, compareceu espontaneamente ao Juízo em 27 de janeiro de 2015, oportunidade em que foi citada dos termos da presente ação (id. 20482868 – pag. 8). Na petição de id. 20482868 – pag. 14/23, a executada apresentou exceção de pré-executividade. Intimada, a exequente apresentou impugnação (id. 20482868 – pag. 77/81). Nos termos da decisão de id. 20482868 – pag. 86/87, foi rejeitada a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Na petição de id. 20482868 – pág. 94, a exequente informou e juntou nos autos cópias da penhora de créditos de precatórios judiciais realizados na execução fiscal de n. 0002003-38.2011.8.22.0006. A executada informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 20482905 – pág. 3/18). Conforme o despacho de id. 20482905 – pág. 19, o feito aguardou-se o resultado do agravo de instrumento. Decido. Analisando os autos, tem-se que desde a interposição do agravo de instrumento em 05 de outubro de 2016, até o momento, não houve informação sobre seu julgamento ou eventual deferimento de efeito suspensivo nos autos. Verifica-se ainda que o feito tramita há mais de 09 anos e até o momento não houve sequer pagamento parcial do débito exequenda. Portanto, é de suma importância a juntada de informação ou eventual decisão do agravo de instrumento interposto, a fim de regularizar o andamento legal do feito, evitando prejuízos as partes. Desse modo, determino a CPE que providencie a juntada de informação quanto ao andamento do agravo de instrumento de id. 20482905 – pág. 3/18. Com a juntada, tornem os autos conclusos para deliberar quanto ao pedido de designação de leilão judicial e averiguar eventual ocorrência da prescrição intercorrente da execução. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 20 de junho de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito