Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa id 126092989.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:08
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:44
Publicação
27/08/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta indicada pelo exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 4 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 423,99 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 01559994 - 6 Sim (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 R$ 392,62 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 01559992 - 0 Sim (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 R$ 298,32 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 01559993 - 8 Sim (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 R$ 357,04 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 01560021 - 9 Sim (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 TOTAL R$ 1.471,97 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007467-84.2017.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena, 26 de agosto de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:39
Mero expediente
26/08/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 18:31
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:34
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:33
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:34
Publicação
29/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DECISÃO Foi realizada penhora online de valores via Sisbajud nas contas do executado José Luiz Pereira, tendo sido retornada positiva. Manifestou-se nos autos o executado, apresentaram impugnação à penhora, alegando que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, pois que são verbas provenientes de seu trabalho e possuem natureza alimentar. Instado, o exequente pugnou pela rejeição da referida Impugnação. Decido. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso em exame, a parte executada não comprovou que os valores bloqueados referem-se a seus proventos de salário. Digo isto, tendo em vista que os documentos acostados só fazem prova de suas despesas pessoais. O executado não se desincumbiu de juntar aos autos documentos capazes de convencer este juízo acerca de suas alegações de que tais valores são recebidos à título de remuneração trabalhista ou salário. Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DO EXECUTADO. DEFESA PELA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, POIS VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA POSSUA NATUREZA SALARIAL DECORRENTE DE ATIVIDADE AUTÔNOMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017437- 04.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.07.2021) (TJ-PR - AI: 00174370420218160000 Guaraniaçu 0017437- 04.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 23/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212734701001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7007467-84.2017.8.22.0014 Contratos Bancários
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Mantenho o bloqueio sobre os valores. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação como pleiteado pelo executado, uma vez que o exequente manifestou pelo desinteresse. O executado poderá entrar em contato com a parte exequente no telefone indicado no Id 122824128. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, no prazo de cinco dias. Vilhena, segunda-feira, 28 de julho de 2025 Guilherme Ferreira Juiz Substituto
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:24
Por decisão judicial
02/06/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 05:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:02
Publicação
28/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:34
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:38
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:01
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Publicação
25/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, QUADRA SBS QUADRA 4 S/N ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DESPACHO Tendo em vista o pedido de suspensão pelo executado (ID. 117908545),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007467-84.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 199.978,94 intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. Vilhena, segunda-feira, 24 de março de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:42
Outras Decisões
24/03/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:15
Publicação
03/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, ID 117148762.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, ID 116203315. Caso não aceite a proposta de acordo, deverá recolher custas JUD'S no Código 1007, conforme diligência solicitada no ID 116461614.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:02
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000451010, QUADRA SBS QUADRA 4 S/N ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 06943124000197, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, CPF nº 34867244287, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS, CPF nº 75368110200 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375B, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DESPACHO Ciente da decisão do agravo de instrumento. Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta indicada pelo exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 305,55 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 01553236 - 1 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 5.322,22 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 01553232 - 9 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 204,85 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 01553235 - 3 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007467-84.2017.8.22.0014 Contratos Bancários Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000451010, QUADRA SBS QUADRA 4 S/N ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 06943124000197, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, CPF nº 34867244287, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS, CPF nº 75368110200 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375B, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DESPACHO Ciente da decisão do agravo de instrumento. Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta indicada pelo exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 305,55 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 01553236 - 1 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 5.322,22 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 01553232 - 9 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 204,85 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 01553235 - 3 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007467-84.2017.8.22.0014 Contratos Bancários Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:20
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:58
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:18
Publicação
08/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 01:21
Publicação
08/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375B, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DESPACHO A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Id 111967216. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias. Considerando que não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, dou, por ora, prosseguimento ao feito. Proferida decisão naqueles autos, fica a Agravante/Requerida responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. Vilhena, 7 de novembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007467-84.2017.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375B, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DESPACHO A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Id 111967216. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias. Considerando que não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, dou, por ora, prosseguimento ao feito. Proferida decisão naqueles autos, fica a Agravante/Requerida responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. Vilhena, 7 de novembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007467-84.2017.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:34
Outras Decisões
07/11/2024, 12:33
Outras Decisões
07/11/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:56
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:42
Publicação
04/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, QUADRA SBS QUADRA 4 S/N ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375B, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DECISÃO José Luiz Pereira de Jesus apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos. Pugnou pelo desbloqueio do valor por ser inferior a 40 salários mínimos. Manifestação do exequente pela manutenção da penhora (Id 110724209). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Razão não assiste ao executado em sua impugnação. O STJ, de fato, tem posicionamento no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda. Todavia, a abrangência da regra de impenhorabilidade se estende apenas aos numerários poupados pela parte executada, não importando a modalidade em que se encontram, porém, o que é relevante para aplicação da regra da impenhorabilidade ora deliberada é que esteja demonstrado tratar-se, em essência, da economia construída pela parte executada. Assim, a simples alegação de que o valor, objeto do bloqueio, é inferior a 40 salários mínimos, não se mostra apta, por si só, a demonstrar que o valor localizado pelo juízo implique em verba protegida pelo entendimento mencionado. Desta forma, estando os valores em outra modalidade de investimento ou depósito, que não aquela destinada a tal fim (poupança), compete à parte executada comprovar que a quantia bloqueada representa os valores efetivamente poupados, ônus do qual não pode se desincumbir, sob pena de esvaziar o próprio instituto da penhora online.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007467-84.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada nas contas de titularidade da parte executada. Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos concluso para expedição de alvará eletrônico. A parte exequente deverá indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Intime-se. Vilhena, quinta-feira, 3 de outubro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:11
Publicação
28/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:05
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:19
Publicação
13/08/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DESPACHO
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375B, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de penhora online, com fundamento no artigo 835, inciso I do CPC. Segue documento que comprova a penhora online via Sisbajud no valor de R$ 5.201,94 em nome da executada LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS e o valor de R$ 498,82 em nome do executado JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS. Nos termos do artigo 854 §2º do CPC/2015, INTIME-SE desta penhora os executados, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação. Não havendo manifestação do executado, converto o bloqueio em penhora, independente de termo (artigo 854, § 5º do CPC/2015). Neste caso, intime-se o exequente indicar os dados para a expedição de alvará de transferência ou levantamento dos valores, bem como impulsionar o feito em relação ao saldo remanescente. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, venham os autos conclusos para decisão. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, desde já procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada. Cumpra-se, servindo o presente como intimação/mandado/carta. Vilhena- RO, segunda-feira, 12 de agosto de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DESPACHO
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375B, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de penhora online, com fundamento no artigo 835, inciso I do CPC. Segue documento que comprova a penhora online via Sisbajud no valor de R$ 5.201,94 em nome da executada LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS e o valor de R$ 498,82 em nome do executado JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS. Nos termos do artigo 854 §2º do CPC/2015, INTIME-SE desta penhora os executados, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação. Não havendo manifestação do executado, converto o bloqueio em penhora, independente de termo (artigo 854, § 5º do CPC/2015). Neste caso, intime-se o exequente indicar os dados para a expedição de alvará de transferência ou levantamento dos valores, bem como impulsionar o feito em relação ao saldo remanescente. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, venham os autos conclusos para decisão. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, desde já procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada. Cumpra-se, servindo o presente como intimação/mandado/carta. Vilhena- RO, segunda-feira, 12 de agosto de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:34
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:11
Publicação
23/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que lhe for de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:42
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:05
Publicação
26/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000451010, QUADRA SBS QUADRA 4 S/N ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 06943124000197, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, CPF nº 34867244287, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS, CPF nº 75368110200 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375B R$ 199.978,94 DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.465,30 BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 1547132 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 466,16 BANCO DO BRASIL SA 00000000451010 1547127 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Para a realização de consulta nova consulta da teimosinha SISBAJUD em nome dos Executados, deverá o exequente recolher as custas da diligência, alertando que para cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, no prazo 05 (cinco dias). Vilhena, quinta-feira, 25 de abril de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007467-84.2017.8.22.0014 Contratos Bancários
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:54
Outras Decisões
25/04/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:44
Publicação
16/04/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO375-B INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:56
Publicação
13/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375A DECISÃO O executado José Luiz Pereira de Jesus & Cia Ltda, interpôs exceção de pré-executividade nos autos da execução que lhe move o Banco do Brasil, e alegou, em síntese que os juros remuneratórios estão acima da taxa média do mercado, pretende o afastamento da comissão permanência, nulidade do contrato, afastamento da mora. Pugna pela extinção da execução. O excepto apresentou impugnação no Id 99857165. É a síntese do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa especificada no processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução; o executado pode pedir a extinção do processo, por falta de preenchimento dos procedimentos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. Predomina na doutrina o entendimento da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto de exceção de pré-executividade (na verdade objeção de pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação. Por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistência dos pressupostos de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há possibilidade também de serem arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Nesta linha de raciocínio, a matéria ventilada pela excipiente, merece análise, o que passo a fazer. Dos juros remuneratórios Como é sabido, em se tratando a credora de instituição financeira, a pactuação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente se revela abusiva se comprovado, inequivocamente, que a taxa avençada excede à média de mercado. Em outras palavras, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura. Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 596 da Súmula do STF que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um \'spread\' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Portanto, há de ser mantida perfeitamente válida e incólume a cobrança de juros mensalmente capitalizados, segundo disposição legal. Dessa forma, não merece procedência nenhuma tese de que os encargos são abusivos. Quanto a alegação de nulidade do contrato, não foi comprovado que mereça a análise de nulidade. O executado pleiteia também pelo afastamento da comissão de permanência, o que merece prosperar, uma vez que a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência pode ser cobrada desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios e multa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Pelo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a comissão de permanência e, em consequência, determino o prosseguimento do feito. O executado requereu os benefícios da gratuidade processual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7007467-84.2017.8.22.0014 Contratos Bancários intime-se o executado para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência (contracheque, carteira de trabalho, demonstrativo contábil da pessoa jurídica), no prazo de quinze dias. Intimem-se. Vilhena, terça-feira, 12 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:21
Exceção de pré-executividade
12/03/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 01:28
Publicação
20/11/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO0000375A-B INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelas partes EXECUTADAS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:22
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:46
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:21
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 04:00
Publicação
07/11/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO0000375A-B INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a á indicar os dados bancários para expedição de alvará. Conforme Despacho ID 95800346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:48
Publicação
10/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375A DESPACHO A parte autora pretende a reconsideração da decisão exarada no Id 95800497, todavia, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual. Aliás, nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração. II. Pedido de Reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). Vilhena segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7007467-84.2017.8.22.0014 Contratos Bancários
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:10
Outras Decisões
09/10/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:07
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:48
Publicação
08/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375A DECISÃO A executada Liandra Nunes de Melo de Jesus apresentou impugnação a penhora online realizada em ativos de sua conta- poupança, sob alegação de impenhorabilidade dos valores. Requer a liberação do valor face a sua impenhorabilidade. Pois bem. Verifica-se comprovado que o bloqueio de ativos recaiu sobre verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Da análise dos documentos trazidos a baila pela executada não restou devidamente demonstrada veracidade em suas alegações, em relação a penhora em conta poupança, quanto a origem dos valores penhorados. Em análise aos autos verifica-se que diversas vezes foi oportunizado a executada o pagamento do débito contraído junto ao exequente, não tendo ele procedido meios para que tal ocorresse, demonstrando descaso com o exequente e com a própria justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal a quo, ao afastar do alcance da penhora a última parcela salarial percebida pelo executado, de modo que a constrição judicial recaísse apenas sobre os valores remanescentes depositados na conta bancária, decidiu em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1360830 RS 2018/0236161-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Face do exposto, rejeito a impugnação a penhora e mantenho a penhora realizada nos autos. Intimem-se Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. O exequente deverá indicar os dados bancários para expedição de alvará. Vilhena, quinta-feira, 7 de setembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7007467-84.2017.8.22.0014 Contratos Bancários
08/09/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/09/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
07/09/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 22:00
Publicação
28/08/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, VALDIR ANTONIAZZI - RO0000375A-B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:45
Publicação
24/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIAZZI - RO0000375A-B INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:46
Publicação
08/08/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIAZZI - RO0000375A-B INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, em sentido de prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:31
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:37
Publicação
27/07/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DESPACHO
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME, JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS, LIANDRA NUNES DE MELO DE JESUS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: VALDIR ANTONIAZZI, OAB nº RO375A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de penhora online, com fundamento no artigo 835, inciso I do CPC. Segue documento que comprova a penhora online via Sisbajud no valor de R$ 3.728,05. Nos termos do artigo 854 §2º do CPC/2015, INTIME-SE desta penhora o executado, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação. Não havendo manifestação do executado, converto o bloqueio em penhora, independente de termo (artigo 854, § 5º do CPC/2015). Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, desde já procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada. Cumpra-se, servindo o presente como mandado/carta. Vilhena- RO, terça-feira, 25 de julho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 21:27
Por decisão judicial
20/06/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 19:49
Publicação
29/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:10
Outras Decisões
25/05/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:02
Publicação
25/04/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007467-84.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE JESUS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIAZZI - RO0000375A-B Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIAZZI - RO0000375A-B Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIAZZI - RO0000375A-B INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:33
Publicação
13/03/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:33
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:49
Publicação
13/02/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:04
Documento (Certidão)
10/02/2023, 10:01
Documento (Certidão)
03/02/2023, 09:52
Expedição de documento (Alvará)
30/01/2023, 10:03
Documento (Certidão)
30/01/2023, 08:52
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:27
Publicação
30/11/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 20:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:18
Documento (Certidão)
28/11/2022, 09:07
Mandado (competência exclusiva)
14/09/2022, 11:34
Mandado (não-realizada)
14/09/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:34
Mandado
06/07/2022, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 11:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:00
Publicação
28/03/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)