Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003701-25.2023.8.22.0010.
AUTOR: GERALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
11/07/2024, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:01
Publicação
11/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003701-25.2023.8.22.0010.
AUTOR: GERALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003701-25.2023.8.22.0010.
AUTOR: GERALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
11/07/2024, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:01
Publicação
11/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003701-25.2023.8.22.0010.
AUTOR: GERALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:09
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:43
Publicação
17/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003701-25.2023.8.22.0010.
AUTOR: GERALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais(iniciais e final) e MULTA, se houver. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:09
Recebimento
14/06/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003701-25.2023.8.22.0010.
APELANTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GERALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO DO Vistos,
Cuida-se de Apelação interposta por Geraldo Francisco da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – RO (DETRAN-RO) e, por consequência, impôs-lhe pagar custas e honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atualizado da causa. Extrai-se do processo que, em primeiro grau de jurisdição, foi diferido o pagamento de custas para o final e, quando da interposição da apelação, foi intimada para recolher as custas diferidas em cinco dias, sob pena de deserção (id. 23172195), mas manteve-se em silêncio, conforme certidao de id. 23826935. É o relatório. Decido. Como cediço, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que, no ato da interposição do recurso, o recorrente, sob pena de deserção, comprovará, quando exigido, o preparo, inclusive com porte de remessa e de retorno. Em que pese formalmente intimada para, em cinco dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas diferidas, a apelante manteve-se inerte, o que impõe que se tenha como deserto o apelo. Nesse sentido, a propósito, é pacífico o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Decisão monocrática. Apelação. Custas diferidas. Regularização sob pena de deserção. Ausência. Deserção. Apelo não conhecido. Recurso não provido. 1. Eventual deferimento do benefício da gratuidade em sede recursal opera efeitos ex nunc. Ou seja, deve de qualquer modo ser recolhido o valor das custas iniciais que já foram diferidas para o final, sobretudo considerando que a decisão que indeferiu a gratuidade não foi objeto de recurso. 2. Na hipótese, diante da ausência de recolhimento das custas diferidas pelo agravante, apesar de intimado, está caracterizada a deserção. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002305-81.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 28/08/2023 - grifei). Agravo interno. Apelação. Ação ordinária. Direito processual civil. Custa judiciais iniciais. Diferimento. Recolhimento ao final. Momento. Apelação. Interposição. Gratuidade de justiça. Efeitos retroativos. Impossibilidade. 1. Caso diferido o recolhimento das custas iniciais ao fim do processo, o momento de seu recolhimento é no ato de interposição do recurso de apelação, juntamente com o preparo. 2. Apesar de ser facultado à parte pleitear, a qualquer tempo, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento somente pode produzir efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041653-70.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 22/03/2023- grifei). “Apelação. Ação de cobrança. Não recolhimento do preparo. Deserção. 1. O recolhimento e comprovação do preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 1.007 do CPC 2015), sem o qual não pode ser levado a julgamento de mérito. 2. Devidamente intimado o apelante para realizar o adimplemento, quedou-se inerte, ensejando a deserção do recurso. 3. Apelo deserto.” (AC 70010073720158220019, Primeira Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Lagos, j. 09.12.2021). Por essa razão, não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de maio de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003701-25.2023.8.22.0010.
APELANTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GERALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO DO Vistos etc.,
Cuida-se de Apelo interposto por Geraldo Francisco da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, julgando improcedente pedido formulado em ação de inexistência e débito c/c obrigação de fazer e indenizatório, impôs-lhe pagar custas processuais, bem como honorários advocatícios equivalentes a dez por cento sobre o valor da causa. Extrai-se do processo que foi postulada a gratuidade da justiça no primeiro grau e o magistrado deferiu o pagamento das custas para o final. Nesse contexto, considerando o diferimento das custas, imperioso que, nos termos do parágrafo único, do artigo 34 do Regimento de Custas, sejam elas recolhidas quando do apelo, o que, aliás, é entendimento desta e. Corte: [...] O recolhimento das custas diferidas deve ser realizado pelo vencido com o preparo recursal (AI 0802079-66.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 09.10.2019). Impõe-se ter presente que, mesmo eventual deferimento da postulada gratuidade, por não operar efeitos retroativos, não tem o condão de afastar a obrigação de recolhimento das custas diferidas. Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ‘ex nunc’, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (STJ – AgInt no AREsp 909.951, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.12.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RE NO AGRG NO ARESP 356.744/MT, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 5.3.2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2. Agravo Interno do particular desprovido (STJ – AgInt no AgRg no AREsp 38.549, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 21.02.2017) Apelação cível. Ação revisional de contrato. Ausência de recolhimento inicial. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado em apelação. Impossibilidade de concessão. Efeito ‘ex-nunc’. O direito à isenção do pagamento das custas iniciais deve ser questionado em face da decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita mediante agravo de instrumento, e deixando o autor de manejá-lo no momento cabível, opera-se a preclusão. Ou seja, mesmo que houvesse a concessão do benefício neste momento processual, ainda assim, não haveria isenção com relação ao pagamento das custas iniciais, pois a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, contudo, tal concessão compreende apenas os atos posteriores a obtenção, sendo inadmissível a retroação dos seus efeitos (AC 7007242-91.2017.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 02.07.2018)
Ante o exposto, intime-se o apelante para, em cinco dias e sob pena de deserção, comprovar o recolhimento das custas diferidas. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Serve a presente decisão como mandado/carta armp/carta precatória /ofício. Porto Velho,11 de março de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2023, 11:13
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:12
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:45
Documento
20/10/2023, 13:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:26
Publicação
16/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003701-25.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GERALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de Tutela De Urgência, proposta por GERALDO FRANCISCO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RO. O Autor alega que realizou a compra de uma motocicleta Honda CG 125 Fan, ano 2009, na cor preta, com a placa NDW7463, na data de 01.06.2017. Aduz que em 10.09.2018, o mesmo vendeu a motocicleta para o Sr. Jurandy Micias da Silva, oportunidade em que, para se resguardar dos débitos e multas futuras, registrou o comunicado de venda, restando assim, cessada a obrigação do Autor quanto a qualquer valor cobrado sobre a motocicleta a partir desta data. Informa que foi surpreendido quando recebeu a informação de que haviam vários débitos pendentes em seu nome relacionados a licenciamento de veículo, multas de trânsito e impostos anuais Sustenta que estando certo de que os referidos débitos estavam lançados de forma equivocada, o mesmo procurou informações junto ao Requerido, para ter informações sobre a origem dos débitos em seu nome, oportunidade que, foi informado que se tratava do licenciamento e multas da sua “antiga motocicleta”, a mesma que o Autor realizou a venda e, ainda registrou o comunicado de venda no sistema. Pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.458,34 e a indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado a citação do Requerido e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 90362583 p. 1 a 6). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente (ID 91415114), ao qual o TJRO indeferiu o postulado efeito suspensivo (ID 91588936 p. 1 a 4). O Requerido apresentou contestação (ID 91651745 p. 1 a 11) e, arguiu preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça. No mérito alegou em síntese, que o Requerente se omite em não informar que deu baixa ao Comunicado de Venda na data de 09.04.2019. Aduz que houve o comunicado de venda na data de 10.09.2018 ao Sr. Jurandy Micias da Silva, entretanto, houve a baixa do Comunicado na data de 10.09.2019 e, diferentemente do afirmado na Inicial, confirma-se como proprietário o Requerente. Sustenta que não há no período das multas inscritas, comunicado de venda algum, ou transferência de veículo, mantendo-se como possuidor e proprietário o Sr. Geraldo e, portanto, não se fundamenta responsabilidade dessa Autarquia de Trânsito, devendo o pleito ser julgado improcedente. É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. As Partes estão devidamente representadas. Em relação a preliminar do Requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RO, a mesma não deve ser acolhida, vez que, não foi deferido o pedido de Gratuidade de Justiça, apenas diferido o recolhimento das custas para o final da demanda, logo REJEITO a preliminar arguida. Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade do Requerido para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide. No caso, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, vez que dos fatos narrados nos autos, nada de útil à compreensão dos fatos podem contribuir, pelo que passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 4.º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). “CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007” “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. O Autor pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.458,34 e a indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação que procurou informações junto ao Requerido, para ter informações sobre a origem dos débitos em seu nome, oportunidade que, foi informado que se tratava do licenciamento e multas da sua “antiga motocicleta”, a mesma que o Autor realizou a venda e, ainda registrou o comunicado de venda no sistema. O Requerido por sua vez, alega que houve o comunicado de venda na data de 10.09.2018 ao Sr. Jurandy Micias da Silva, entretanto, houve a baixa do Comunicado na data de 10.09.2019 e, diferentemente do afirmado na Inicial, confirma-se como proprietário o Requerente. Sustenta que não há no período das multas inscritas, comunicado de venda algum, ou transferência de veículo, mantendo-se como possuidor e proprietário o Sr. Geraldo e, portanto, não se fundamenta responsabilidade dessa Autarquia de Trânsito, devendo o pleito ser julgado improcedente. E estes são os pontos controvertidos. 3.1) Quanto à declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.458,34. Sendo o Requerido uma Autarquia de Trânsito, a matéria é regulada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em outras palavras, estamos diante da chamada responsabilidade objetiva do Estado. Sobre o tema, precisas são as lições de José dos Carvalho Filho: “...sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., ed. Lúmen Juris, 2010, Rio de Janeiro, p.599/600).” Neste sentido: “Apelação cível. Danos morais. Prisão indevida. Responsabilidade objetiva do Estado. Na responsabilidade objetiva a culpa ou dolo do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Recursos não providos. (TJ-RO - AC: 70064739020168220014 RO 7006473-90.2016.822.0014, Data de Julgamento: 06/10/2020)” Grifei Deste modo, para que seja possível a reparação civil, devemos observar se houve a ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não havendo neste momento discussão sobre culpa. Em que pese os argumentos do Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pelos seguintes motivos: a) O Requerente em 10.09.2018, realmente comunicou a venda da motocicleta Honda CG 125 Fan, ano 2009, cor preta, placa NDW7463, conforme consta no ID 91651747 p. 11. Porém, em 09.04.2019 o próprio Autor protocolou junto ao Requerido o Cancelamento do Comunicado de Venda, conforme demonstra o ID 91651747 p. 16, ou seja, apesar do Requerente afirmar o contrário, o mesmo é o verdadeiro proprietário da motocicleta Honda CG 125 Fan, ano 2009, cor preta, placa NDW7463. b) Segundo o Histórico de Multas de ID 91651746, as infrações de trânsito ocorreram em 25.02.2021, mais precisamente às 16h45min, ou seja, o veículo estava sob propriedade do Requerente, vez que, o próprio requereu o Cancelamento do Comunicado de Venda (ID 91651747 p. 16). c) Não há o mínimo de elementos nos autos que possam dar algum suporte aos argumentos do Requerente, vez que, o próprio requereu o Cancelamento do Comunicado de Venda (ID 91651747 p. 16). Com base no art. 373, I do CPC, caberia ao Requerente comprovar a sua tese. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)” Grifei Desta forma, analisando as provas, verifica-se que o Requerente não logrou êxito em demonstrar o seu direito, devendo o pedido de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.458,34 ser julgado improcedente, vez que, não houve ato ilícito, na medida em que praticado no exercício regular de um direito. O Requerido agiu de acordo com a ordem jurídica. Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços. 3.2) Quanto ao pedido de Dano Moral. No tocante ao Dano Moral, diante da improcedência do pedido anterior, em virtude do Requerido ter agido de acordo com a ordem jurídica, não há que se falar em Danos Morais, sendo também improcedente. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). 4 – Dispositivo.
Diante do exposto, ausente qualquer conduta omissiva ou negligente por parte da Autarquia de Trânsito, vez que a mesma agiu de acordo com a ordem jurídica, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO FRANCISCO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RO. 1) CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). 2) CONDENO o Requerente a recolher as custas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 2.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 2.2) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 2.3) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Feito não sujeito à remessa necessária ao E. TJ/RO, pois não há condenação em face do Estado. Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Dê-se ciência à PGE. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, terça-feira, 15 de agosto de 2023, 07:05 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 07:06
Improcedência
15/08/2023, 07:06
Petição (Contestação)
05/06/2023, 13:07
Documento
02/06/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:17
Publicação
08/05/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: GERALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado/Requerente: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – RO (DETRAN-RO) pessoa jurídica de direito público CNPJ nº 15.883.796/0001-45 Rua Doutor José Adelino, nº 4477 Bairro Costa e Silva CEP: 76803-592 Porto-Velho RO. Valor da causa: R$ 12.458,34 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003701-25.2023.8.22.0010 Recebo a inicial, sob responsabilidade dos interessados. 2) Apesar do art. 334 do CPC, Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação. Em processos envolvendo o DETRAN nunca houve sequer proposta para acordo, sendo que as audiências outrora designadas apenas atravancaram a pauta. 3) Quanto ao pedido de tutela antecipatória deve ser indeferido. Conforme alegado pelo próprio Autor na inicial (ID: 90344750 p. 3), o débito que o DETRAN supostamente estaria cobrando seria de ‘uma outra motocicleta do Autor’, cuja matéria fática depende de prova. 3.1) Ademais, segundo consulta ao site do DETRAN, s.m.j., não constam débitos quanto à moticicleta HONDA/CG 125 FAN ES, ano 2009, placas NDW7463, RENAVAM 00132615240 (consultas abaixo). 4) Cumpridas as etapas acima, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 4.1) Por objetividade, para regular atividade probatória, com fundamento nos arts. 6.º, 139 e 378, todos do CPC, RECOMENDA-SE ao requerido juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, incluindo eventuais débitos ou restrições em nome da parte da parte Autora e respectiva documentação. 4.2) Deverão ser apresentados todos débitos que o Autor tenha junto ao DETRAN, seja da motocicleta abaixo ou não. 4.3) DETERMINO que com a contestação seja juntada toda documentação e prontuário desde o emplacamento até esta data referente à motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, ano 2009, placas NDW7463, RENAVAM 00132615240. 5) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas um fato em apuração. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 5.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 5.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 5.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. 6) DEFIRO recolhimento das custas ao final, pelo vencido, com fundamento art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa. 6.1) Ademais, como não há perícia complexa a ser realizada, a lide poderia ser proposta nos Juizados especiais, em que os atos são gratuitos. 7) Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023, 13:55 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Placa NDW7463 Placa Anterior Ano Fabricação 2009 Chassi 9C2JC41209R016600 Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN ES Ano Modelo 2009 Restrições RENAVAM RESTRICAO_BENEFICIO_TRIBUTARIO Dados do Veículo Placa NDW7463 Placa Anterior Ano Fabricação 2009 Chassi 9C2JC41209R016600 Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN ES Ano Modelo 2009 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário CPF/CNPJ 390.695.832-91 Endereço LH 82 KM 1 E MEIO, N°, SUL, ZONA RURAL - SAO MIGUEL DO GUAPORE -, CEP: 76932-000 NDW7463 Placa Anterior Ano Fabricação 2009 Chassi 9C2JC41209R016600 Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN ES Ano Modelo 2009 Restrições RENAVAM RESTRICAO_BENEFICIO_TRIBUTARIO DOS DO VEÍCULO Não há débito pendente. Renavam: 00132615240 Placa: NDW7463 Ano: 2009 Veículo: HONDA/CG 125 FAN ES CONSULTAR NOVO RENAVAM PAINEL DE INFORMAÇÕES - ATENÇÃO CONTRIBUINTE 00132615240 Placa: NDW7463 Ano: 2009 Veículo: HONDA/CG 125 FAN ES INFORMAÇÕES ADICIONAIS E DÉBITOS DO VEÍCULO PLACA RENAVAM CRLV-DIGITAL ÚLTIMA EXPEDIÇÃO EM PAPEL MOEDA: 2022 EM 04/03/2023, LICENCIAMENTO ANUAL (CRLV EMITIDO POR DETRAN_NT\SERVICOSDETRAN)(VIA 1) ANO LICENCIAMENTO: 2023 DÉBITOS VEÍCULO NÃO POSSUI DÉBITOS NO DETRAN-RO PARA CONSULTAS DE IPVA ACESSE: SEFIN-RO