Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILDA GREGORIO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001968-20.2020.8.22.0013 Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título
Vistos. A parte exequente informou que a devedora cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Não havendo pendências ou custas, arquivem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 22 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:54
Arquivamento
22/07/2025, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILDA GREGORIO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001968-20.2020.8.22.0013 Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título
Vistos. A parte exequente informou que a devedora cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Não havendo pendências ou custas, arquivem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 22 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:54
Arquivamento
22/07/2025, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:22
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:17
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 09:08
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:19
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:05
Documento (Certidão)
04/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:25
Publicação
22/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001968-20.2020.8.22.0013.
AUTOR: NILDA GREGORIO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título
Vistos. Diante da informação da parte autora de que não aceita a proposta de acordo apresentada pelo requerido (ID 114865639), recebo o cumprimento de sentença. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença, se necessário. Após, intime-se a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 21 de janeiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:49
Mero expediente
21/01/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 12:31
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:30
Publicação
03/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILDA GREGORIO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001968-20.2020.8.22.0013 Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título
Vistos. Ante a proposta de acordo apresentada no ID 113903871, fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:24
Mero expediente
02/12/2024, 10:24
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/11/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:10
Recebimento
31/10/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelada: Nilda Gregorio de Almeida Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 29/05/2024 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Perícia. Fraude configurada. Dano moral configurado. Restituição em dobro. Possibilidade. Compensação dos créditos. Necessidade. ODS nº 12, 16. Comprovada a fraude praticada mediante falsidade na assinatura, o banco deve arcar com os resultados decorrentes da disponibilização de produtos e serviços a terceiros, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ. Diante da conduta ilícita, o banco deve ser obrigado a ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente da fraude praticada por terceiro, bem como da falha na prestação do serviço, pois os transtornos causados transpassam o mero aborrecimento. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantém-se o valor da condenação por danos morais quando se mostra adequada e apta a cumprir sua dupla finalidade, isto é, a de punir o infrator pelo ato ilícito praticado e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, alinhada aos precedentes desta Câmara para casos semelhantes. Para que se evite o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, a compensação dos valores recebidos pela autora, devidamente corrigidos monetariamente, é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 915 de 19/08/2024 a 23/08/2024 7001968-20.2020.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7001968-20.2020.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:23
Intimação
04/04/2024, 13:23
Petição (Apelação)
04/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:03
Publicação
13/03/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001968-20.2020.8.22.0013.
AUTOR: NILDA GREGORIO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Protesto Indevido de Título
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu BANCO BMG (id. 97754657), objetivando correção de vícios aclaratórios da sentença prolatada (id. 97325601). A embargada manifestou-se ao id. 100552600. É o relato necessário. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Caso inexistam na decisão judicial embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Assim, pelo que se constata com os embargos apresentados, a pretensão do embargante não é esclarecer, mas “modificar” a decisão, o que, somente se faz possível mediante instrumento específico posto não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O art. 85, §2º do Código de Processo Civil, impõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)". Na sentença, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, porque além do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi condenado a devolver à parte autora o dobro dos valores descontados, valores estes não levantados e, portando, não mensuráveis no momento da prolação de sentença, os quais só serão mensurados por ocasião do cumprimento de sentença. A finalidade dos embargos de declaração, como já dito alhures, não é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, como mera consequência de seu acolhimento. Desse modo, face à ausência dos pressupostos autorizadores, os presentes embargos declaratórios não merecem ser acolhidos. A análise dos embargos e seu acolhimento estaria fazendo às vezes de outros recursos, o que não se admite consoante o princípio da unirrecorribilidade. Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração, CONHEÇO E NÃO ACOLHO, mantendo, portanto, a sentença (id. 97325601) como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão. Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Registre-se os dados do perito, informados ao id. 101512521. Após, conclusos para expedição de alvará eletrônico. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 12 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:59
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:32
Publicação
20/11/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001968-20.2020.8.22.0013.
AUTOR: NILDA GREGORIO DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:11
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2023, 13:23
Publicação
20/10/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
SENTENÇA
Processo: 7001968-20.2020.8.22.0013.
AUTOR: NILDA GREGORIO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Protesto Indevido de Título
Vistos. I – RELATÓRIO NILDA GREGORIO DE ALMEIDA propôs a presente ação pretendendo a Declaração de Inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Tutela de Urgência em face do BANCO BMG S/A. Alegou a parte autora que possui dois benefícios previdenciário e que foi surpreendida com descontos em cada um de produto que não contratou. Afirmou que os descontos se iniciaram em 02/04/2018 e ainda não findaram-se. Após tecer suas razões, ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro efetivados em conta no montante de R$ 6.479,00 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais), a condenação dos requeridos em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor juntou os descontos realizado pelo requerido (id. 51177872 - Pág. 13, 14 e 15). Citado o requerido apresentou contestação alegando em síntese: a) preliminarmente impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) falta de interesse de agir; c) o não cabimento do pedido de indenização por danos morais; d) má-fé. Ao final pela total improcedência da ação – id. 53076396. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera – id. 57576234. Impugnação a contestação apresentada pelo autor – id. 65438694. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e nomeando perito para realizar perícia grafotécnica nos documentos. O requerido apresentou proposta de acordo, não sendo aceita pela parte autora. Laudo pericial afirmando ser assinatura falsificada (id. 91384749). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Alega o requerido ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. Contudo, sem razão, pois observo juntado o documento de identidade da parte autora em id. 54545828, o que possibilita a perfeita identificação do polo ativo da ação. Ademais, observo que o requerido juntou contrato com a autorização para a operação de crédito, demonstrando não ter encontrado qualquer dificuldade para localização do documento de formalização do negócio jurídico combatido nos autos. Nestes termos, afasto a preliminar arguida. Do Mérito Da Inexistência de Relação Jurídica
Trata-se de ação declaratória inexistência de débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais sob alegação do autor de que não teria contratado cartões de crédito debitados em sua conta. Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º. A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público. Isso posto, a análise do feito leva a conclusão de que os danos alegados a autora se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no artigo 14 do diploma consumerista, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a existência do contrato de cartão de crédito que dá fundamento aos descontos que foram realizados na conta da parte autora. Diante das alegações da parte autora de que não realizou o pedido de crédito junto ao Banco requerido, foi determinada a realização de perícia grafotécnica que concluiu da seguinte forma: Portanto, diante do expressivo número de divergências, conclui-se pelo trabalho pericial que a assinatura da peça sob exame é falsa. - id. 91384749 - Pág. 15. Dessa forma, concluo que a assinatura aposta no contrato juntado pelo requerido (id. 53076397) não pertence a parte autora, possivelmente fruto de fraude. Assim, apesar da narrativa apresentada pela ré na contestação, acerca da licitude do débito, nenhuma prova foi produzida a fim de demonstrar a veracidade dos fatos. E ainda que a ré alegue que o contrato foi realizado por terceiros, não há isenção dos danos, isso porque sua responsabilidade é objetiva. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (...) Tem-se afirmado que o fato gerador da responsabilidade do fornecedor é o risco, daí a teoria do risco do empreendimento ou empresarial. (...) Quando se fala em risco o que se tem em mente é a idéia de segurança. (...) Tudo quanto é necessário para a existência da responsabilidade é ter o produto causado um dano. Trata-se, em última instância, de uma garantia de idoneidade, um dever especial de segurança do produto legitimamente esperado. Portanto, para quem se propõe fornecer produtos e serviços no mercado de consumo a lei impõe o dever de segurança; dever de fornecer produtos seguros, sob pena de responder independentemente de culpa (objetivamente) pelos danos que causar ao consumidor.(In, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Ed. Atlas, 2007, São Paulo, p. 460 e 462/463). Nesse contexto, tenho que deve ser declarada a nulidade do contrato de adesão de cartão de crédito refutado pelo autor de nº 51610911. 2.3.2 – Devolução em Dobro Uma vez declarada a inexistência do contrato, os débitos a ele relacionados também perdem a validade jurídica, surgindo daí o dever de devolver os valores pagos indevidamente. Com relação ao pedido de repetição de indébito, salvo em hipótese de engano justificável, a devolução de valores se dá de forma dúplice, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Empréstimo. Aposentado. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012673-32.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 11/11/2020 No caso dos autos, não se pode considerar hipótese de engano justificável, pois é consabido que a instituição bancária é quem detém a expertise do mercado financeiro, assim, é de sua responsabilidade assegurar que falhas dessa natureza não ocorram. Deste modo, entendo devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.3.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, é cediço que para sua configuração mister que estejam presentes, concomitantemente, a conduta, o nexo causal e o dano. No caso em testilha, o dano é derivado de sentimento de impotência perante o Banco demandado, a qual promoveu descontos de valores indevidos contratados à revelia da parte, causando-lhe diminuição de seu rendimento, notadamente considerando que se trata de benefício proveniente do INSS. Assim, reconheço a existência do dano moral e passo a analisar o seu valor, consignando que a matéria encontra-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, resta estabelecido em nosso direito que a indenização mede-se pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade. Discorrendo sobre o assunto, oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho em seu Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Editora Malheiros: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. No caso em análise, tem-se que o ato ilícito causou transtornos presumíveis, assim, atenta à jurisprudência paradigma do Tribunal Local e do STJ, tendo em vista que não houve comprovação de maiores desdobramentos em razão do episódio, tal como o inadimplemento de alguma obrigação financeira assumida pelo autor, devolução de cheques em razão do ocorrido ou negativação do nome dele perante os órgãos de proteção ao crédito, de modo que não se pode inferir que o dano experimentado seja de grande extensão, portanto, entendo que o valor R$ 5.000,00, atende a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação contratual discutida nos autos, bem como os débitos daí oriundos. b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os índices publicados pela Corregedoria do E. TJ/RO no DJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 903.258/RS e Súmula 362; d) Determinar que o requerido proceda à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 6.479,00 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais) para a parte autora. Outrossim, defiro a tutela de urgência, para que os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sejam suspensos, sob pena de multa diária, visto que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que promova o cálculo das custas processuais. Após, intime-se o réu para que efetue o pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, inscreva-o em dívida ativa. Expeça-se o necessário SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 12 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:37
Antecipação de tutela
12/10/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:56
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:32
Publicação
13/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001968-20.2020.8.22.0013.
AUTOR: NILDA GREGORIO DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (DPE prazo em dobro), acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:31
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:18
Publicação
12/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001968-20.2020.8.22.0013.
AUTOR: NILDA GREGORIO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Protesto Indevido de Título
Vistos. Houve comprovação de pagamento dos honorários periciais (id. 90261839), contudo observo que há valor excedente a ser devolvido ao requerido - (redução do valor de honorários id. 79785123 - Pág. 1). Assim, intime-se o requerido para que informe conta para devolução do excedente. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, oficie-se o perito nomeado para que realize a perícia, cumprindo-se no que couber a decisão saneadora- id. 71427057. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 11 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito