Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012330-78.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 Polo Passivo: WALMIR ROCHA LIMA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pleiteia a parte exequente a penhora de bens móveis da parte executada. O processo de execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), contudo, os atos constritivos devem recair sobre bens que possam cumprir com o objetivo do processo executório, qual seja, o recebimento do débito. A utilidade e efetividade prática na satisfação do crédito deve se alinhar à realidade espelhada nos autos, sob pena de se enveredar por caminhos desarrazoados e desproporcionais, estranhos à finalidade almejada pela norma e incompatíveis com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. Depreende-se a ausência de patrimônio da parte executada para honrar a dívida discutida nos autos. A regra geral reside na impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência, por serem bem de família. Por óbvio, exclui-se da impenhorabilidade adornos suntuosos. Contudo, não existem nos autos elementos que demonstrem que a executada ostenta bens de alto valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ademais, a medida é prejudicial à devedora, podendo incorrer em ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. A melhor jurisprudência, em especial homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, reforça o entendimento esboçada por este (a) magistrado (a). Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE BENS VULTUOSOS. IMPROVIMENTO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FP MODA MASCULINA EIRELI ADVOGADO DO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência da executada. 2. Nos termos da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, II, do CPC/2015, a regra geral é que os móveis que guarnecem o lar são bens de família e, portanto, impenhoráveis. Exclui-se da impenhorabilidade apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. 3. A míngua de provas da existência de bens de alto valor ou adornos suntuosos, deve ser mantido o indeferimento para busca e penhora desses bens, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF 2ª R.; AI 5009725-32.2020.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DEJF 12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de bens. Indeferimento. Impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado. Inteligência do art. 833, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2069695-12.2020.8.26.0000; Ac. 14148063; São José do Rio Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 16/11/2020; DJESP 26/11/2020; Pág. 1822) Assim, INDEFIRO o pedido da exequente de penhora de bens da executada. DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. Fica intimada via DJe a parte credora para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. À CPE: 1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito