Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000457-17.2016.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. A execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, razão pela qual ocorreu a suspensão dos autos em 14/04/2019 (ID 26228304). A executada apresentou manifestação, pugnando pela declaração da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente manifestou ciência acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O fundamento e a autoridade da prescrição repousam na necessidade de que o litígio tenha um fim, que a estabilidade e a paz sociais se restabeleçam, que a lide não se perpetue indefinida no tempo. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. As diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instruiu este processo é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do CC, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) Neste contexto, no caso específico dos autos, depreende-se que em 14/04/2020 teve início o transcurso do prazo prescricional trienal (art. 921, § 4º, do CPC), ocorrendo a prescrição em 14/04/2023. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. Por consequência, declaro EXTINTO a execução nos termos do artigo 924, inciso V do CPC. Sem custas finais e honorários. Publicação e registros automático. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 19 de novembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito