Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001625-24.2020.8.22.0013.
AUTOR: MARISA CRISTINA ROCCA GARCIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material
Vistos.
Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA CRISTINA ROCCA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em sede de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 71/TO, informada através do Ofício nº 52/2021 - NUGEP de 18 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça - STJ acolheu o pedido de suspensão nacional de todos os processos em que se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, considerando que houve a ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, é de rigor a suspensão destes autos, providenciadas as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto à CPE. Inteligência do art. 313, IV do CPC. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão deste feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 19 de junho de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:54
Recurso Especial repetitivo
19/06/2024, 14:54
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:04
Publicação
13/05/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARISA CRISTINA ROCCA GARCIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001625-24.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Perdas e Danos, Indenização por Dano Material
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 12 de maio de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2024, 21:51
Mero expediente
12/05/2024, 21:51
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 10:07
Recebimento
11/04/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001625-24.2020.8.22.0013.
APELANTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARISA CRISTINA ROCCA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marisa Cristina Rocca Garcia em face de sentença prolatada pelo magistrado da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, nos autos da ação em que move contra o Banco do Brasil. A autora ajuizou a ação alegando estar inscrito na conta do PIS-PASEP sob o nº 1.201.366.164-0 e, após decorridos mais de 30 (trinta) anos trabalhados no serviço público e tendo cumprido todos os requisitos legais exigidos, promoveu o saque das cotas PASEP, contudo, constatou a disponibilidade de uma quantia ínfima (R$318,78). Sustenta que, ao solicitar os extratos de sua conta individual, observou que o valor entregue abrangeu, tão somente, os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal de 1988. Afirmou que o saldo da sua conta individual deveria ser convertido para o real e preservado em sua conta, em cumprimento ao artigo 239, §2º, da Constituição Federal. Dessa forma, requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 26.718,81 (vinte e seis mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) a título de indenização por danos morais e materiais. O Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, na decisão acostada aos autos sob id 47689620 - fls. 87, declinou a competência à Justiça Federal. No entanto, ao aportar no Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena - RO, por ausência de qualquer ente federal como polo integrante da lide, o Juízo também reconheceu a incompetência e determinou o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras. Em sede de contestação, a instituição financeira defende, preliminarmente, não possuir legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, sob argumento de que as ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União, bem como que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita. Ao proferir a sentença, o juiz a quo reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil e indeferiu a inicial por carência da ação, nos termos do art. 330, II, do CPC. Da decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual defende a legitimidade do banco do brasil para figurar no polo passivo da ação, vez que a ação não busca a revisão e correção das cotas PASEP pelos índices oficiais, mas sim a responsabilização por suposto ilícito praticado pelo banco enquanto administrador da conta individual. Ao final postula a reforma da sentença que extinguiu a ação, a fim de reconhecer a legitimidade do banco recorrido, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões, o banco do brasil sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo da presente ação, bem como a incompetência desta justiça estadual para processar e julgar a demanda em razão da legitimidade da união para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente verifico que o Magistrado sentenciante extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, por carência da ação em razão da ilegitimidade do banco do brasil para figurar no polo passivo da presente demanda. Pois bem. Inicialmente, no que tange à concessão da justiça gratuita, tem-se que a apelante pleiteou a sua concessão desde a inicial, afirmando que não possui condições de arcar com o valor do preparo. Sabe-se que quando a parte requer a concessão da justiça gratuita e não há seu indeferimento expresso, ocorre o que a jurisprudência denomina de deferimento tácito. O STJ possui posicionamento pacífico de que a omissão do julgador deve ser atuada em favor daquele que requereu a benesse: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. Agravo Interno provido. (AgInt no RMS 60.388/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Portanto, houve o deferimento tácito da gratuidade judiciária em favor da Recorrente, motivo pelo qual deve fazer jus às benesses da justiça gratuita. Quanto ao mérito propriamente dito, convém mencionar que no dia 18/03/2021 o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”, sobre o tema “se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Do Incidente de Demandas Repetitivas, originou-se o Tema Repetitivo 1150, no qual foi estabelecida a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O art. 932 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as responsabilidades do Relator, determina no inc. V que “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” Nesse contexto, conforme o entendimento firmado em sede de IRDR, dou provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda. Sem custas e honorários. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marisa Cristina Rocca Advogado: Kacyele Dos Santos Rigotti (OAB/RO 9948)
Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Relator: Gabinete Des. José Torres Ferreira Data Da Distribuição: 22/04/2021 _________________________ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo n. 7001625-24.2020.8.22.0013 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7001625-24.2020.8.22.0013– Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Vistos. O feito estava apto a julgamento, todavia, consta que o Superior Tribunal de Justiça determinou em 18/03/2021, a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sobre o tema “se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Assim, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem dessa matéria e tramitem no território nacional, o que se aplica ao caso em análise, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior. A Coordenadoria Cível 2º Grau deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, volte-me concluso. Porto Velho-RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Marisa Cristina Rocca Advogado: Kacyele Dos Santos Rigotti (OAB/RO 9948)
Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Relator: Gabinete Des. Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 22/04/2021
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques Processo n. 7001625-24.2020.8.22.0013 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7001625-24.2020.8.22.0013– Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Vistos. A apelante deixou de recolher o preparo recursal em razão de ter formulado pedido de justiça gratuita, contudo não colacionou provas suficientes da alegada hipossuficiência. Por meio do despacho de ID. 12086620 fora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias comprovasse a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Conforme certidão de Id. 12285943, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar a sua alegação. Assim, considerando que não instruiu o recurso com documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, indefiro o referido pedido de justiça gratuita. Dito isso, nos termos do §7º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, tornem-me os autos conclusos. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Hiram Souza Marques Relator
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7001625-24.2020.8.22.0013 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7001625-24.2020.8.22.0013– Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Apelante: Marisa Cristina Rocca Advogado: Kacyele Dos Santos Rigotti (OAB/RO 9948) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Relator: Gabinete Des. Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 22/04/2021 07:17:09
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Extrai-se dos autos que a apelante deixou de recolher o preparo recursal em razão de ter formulado pedido de justiça gratuita, sem a devida comprovação.. Assim, intime-se para, em 5 dias, fazer provas da hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 30 de abril de 2021 HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR
07/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2021, 07:17
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:06
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))