Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 01824, Nº da Conta: 000578173226-4, Valor: R$ 2.660,03 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em caso de erro no alvará eletrônico, o presente decisão servirá como próprio alvará para que a parte proceda ao levantamento junto à instituição bancária Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Pratique-se o necessário. Não havendo pendências, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE Presidente Médici-RO, 24 de novembro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici- Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001834-43.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:01
Outras Decisões
24/11/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:10
Publicação
11/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001834-43.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O Advogado do(a)
EXECUTADO: IASMINI SCALDELAI DAMBROS - RO7905 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da resposta do Ofício, bem como requerer o que entender de direito (IDs 128440737 e 128440733).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:27
Documento (Certidão)
30/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 08:35
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Publicação
09/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O SENTENÇA FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE apresentou exceção de Pré - Executividade, em razão do inconformismo com a decisão que, deferiu o pedido de penhora parcial de seu salário. Alegam os embargantes que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil é taxativo quanto à impossibilidade de penhora, de verbas decorrentes de salário, vencimentos, subsídio ou remuneração. Asseveram que seu salário são destinados ao próprio sustento, já que com ele custeiam todas as despesas de seu lar, não podendo ser reduzido sob pena de ser privado do essencial para sua subsistência. Intimado, o embargado, pugnou pela manutenção da decisão que terminou a penhora de 30% (trinta por cento), em percentual que não afete a subsistência dos devedores e de sua família. Passo à análise do Pedido. Os documentos acostados aos autos demonstram que o executado recebe a título de rendimento não variável valores inferiores a dois salários mínimos (ID 119936177). Por outro lado, depreende-se do presente caso concreto, cujo processo tramita desde 2022, a inexistência absoluta de mero interesse dos executados na solução da demanda, porquanto em momento algum intentou, ao menos, proposta amigável. Sendo que o deferimento da penhora de salário foi a última medida adotada para resguardar o recebimento do crédito do embargado, após inúmeras tentativas ineficazes de medidas expropriatórias. Não obstante a menção de impenhorabilidade constante do caput do art. 833, do CPC, o entendimento jurisprudencial vem se contornando no sentindo de permitir a penhora de determinada porcentagem dos rendimentos líquidos. Os Tribunais vem entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Este é inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: EMENTA: Execução. Salário. Penhora. Sustento. Devedor. Execução. Efetividade. Credor. Interesse. É possível a penhora de parte do salário líquido do devedor quando esgotadas as demais possibilidades de receber o valor executado, notadamente quando o devedor não oferece outros meios aptos a satisfazer a execução. O valor a ser penhorado não pode ser em quantia que prejudique o sustento do devedor, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência do executado e, ao mesmo tempo, dar efetividade à execução, garantindo assim a prestação da atividade jurisdicional e o direito do exequente.Processo nº 0003417-50.2015.822.0000 - Agravo de Instrumento - Data do Julgamento: 07/07/2015 - Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho. Assim, entendo que não é justo priorizar o pagamento do crédito a qualquer custo, mas, também, não é o ideal inexistência de efetividade da execução. Deste modo, com base em todo o exposto, pondera-se, por razoabilidade, a adequada redução do percentual penhorado para 20% dos rendimentos, a fim de assegurar a manutenção digna do executado, FLAVIO ANASTÁCIO DE ANDRADE e, de outro lado, efetivar os direitos do embargado. Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos ora analisados, reduzo para 20% o percentual da penhora que incidirá sobre o rendimento líquido do embargante, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 8 de setembro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001834-43.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:19
Exceção de pré-executividade
08/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:42
Publicação
05/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001834-43.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O Advogado do(a)
EXECUTADO: IASMINI SCALDELAI DAMBROS - RO7905 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:34
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:26
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 17:42
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:46
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:17
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:42
Publicação
31/01/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001834-43.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a exequente busca a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito bancário, no montante de R$ 77.970,62. Diante da ausência de bens suficientes para garantir a execução, foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos da executada LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, em razão de vínculo empregatício identificado via sistema PREVJUD. A executada, por sua vez, apresentou impugnação à penhora salarial, sustentando a impenhorabilidade de seus rendimentos, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Aduz que a constrição compromete sua subsistência e de sua família, pois é a única provedora do lar, responsável por dois filhos menores, além de sua mãe e irmão. Alega, ainda, que recebe salário líquido de R$ 1.170,00, sendo inviável a retenção de 30%, pois tal desconto a deixaria com menos de um salário mínimo para arcar com todas as despesas familiares. Por sua vez, a exequente apresentou resposta à impugnação, arguindo que a impenhorabilidade dos salários não é absoluta e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a relativização da regra para garantir a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Defende a manutenção da penhora nos 30% (trinta por cento) já deferidos ou, subsidiariamente, sua redução para 20% (vinte por cento). É o breve relatório, DECIDO. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários e remunerações são, em regra, impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Entretanto, o entendimento jurisprudencial tem evoluído para admitir a relativização dessa impenhorabilidade, desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. A demanda já foi enfrentada no STJ, onde o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. Neste toar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Pois bem. A executada alega que recebe salário líquido de R$ 1.170,00 e que a penhora de 30% compromete sua subsistência. A exequente, por outro lado, afirma que a remuneração líquida real é de R$ 1.704,48, pois o valor de R$ 1.170,00 decorre de desconto por adiantamento salarial voluntário. Ademais, a executada é responsável pelo sustento de duas crianças, sua mãe e irmão, arcando com despesas essenciais, como moradia, alimentação e serviços básicos. Nesse contexto, a manutenção da penhora no patamar de 30% se mostra excessiva, pois resultaria em um valor líquido mensal inferior ao salário mínimo vigente, impactando significativamente a sobrevivência da executada e de sua família. Por outro lado, a redução da penhora para 15% dos rendimentos líquidos equilibra a necessidade da exequente em ver seu crédito satisfeito com a preservação do mínimo existencial da executada. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. AVALIAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/2015, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar. Precedente da Corte Especial. 4. É possível, no entanto, a penhora com fundamento no art. 833, IV, do CPC/2015, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Precedente da Corte Especial. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido que, com base no acervo fático probatório concluiu que "a penhora de 15% (quinze por cento) incidente sobre a renda líquida auferida pelos agravantes, até a quitação do débito, revela-se adequada e não compromete a subsistência de ambos", demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1914389 DF 2021/0001006-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTO LÍQUIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.2. Recurso provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7038603-70.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 31/10/2024 Apelação cível. Empréstimo bancário consignado. Desconto em folha de pagamento em percentual superior a 30% do vencimento. Limitação. Necessidade. Honorários. Manutenção. 1. Embora legítima a realização de descontos em folha de pagamento decorrente de empréstimo bancário consignado, tais pagamentos não poderão ultrapassar a margem de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor, tendo em vista a natureza alimentar de tal verba, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana. 2. Estando os honorários de advogado fixados de acordo com os requisitos previstos na lei processual civil, não há razões para sua redução. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 000003 - Processo nº 0006419-93.2013.822.0001 – Apelação Data do Julgamento: 30/08/2017. Assim, para preservar o princípio da dignidade da pessoa em harmonia com o princípio da razoabilidade, entendo que os descontos oriundos da aposentadoria do impetrante deverão incidir sobre 15% (quinze por cento) do seu salário líquido. Firme nessas considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do Executado para determinar que a penhora em seus rendimentos líquidos seja no percentual de 15% (quinze por cento).Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.Oportunamente, remetam-se os autos à origem.É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO. TENTATIVAS DE RECEBER O PAGAMENTO FRUSTRADA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTO LIQUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7039730-14.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 30/06/2021 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA e reduzo o percentual da penhora salarial para 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, de modo a garantir sua subsistência e a de sua família, sem frustrar por completo a execução. Ademais, defiro o pedido da exequente e determino a intimação do executado FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE (CPF: 032.627.112-09) por Oficial de Justiça, para ciência da penhora salarial realizada. Determino que a CPE oficie o Setor de Recursos Humanos das empresas NISSEY MOTORS JIPARANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e AGROPECUÁRIA MASUTTI LTDA, para que procedam aos descontos mensais na remuneração líquida dos executados, depositando os valores em conta judicial vinculada aos autos, até a satisfação integral da dívida, conforme decisão de id. 110942379 Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 30 de janeiro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:54
Outras Decisões
30/01/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 11:19
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 01:40
Publicação
08/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001834-43.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: IASMINI SCALDELAI DAMBROS - RO7905 INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:21
Documento
06/11/2024, 11:25
Documento
06/11/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:19
Publicação
11/09/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE Presidente Médici-RO, 10 de setembro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001834-43.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Pois bem. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre as impenhorabilidades, dispõe, no artigo 833, que “são impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º [...]” (grifei). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.582.475/MG, decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionado quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 03/10/2018). Neste diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia entende que é possível a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário ou dos vencimentos do devedor, por ser quantum que não fere o direito ao mínimo existencial. Veja-se (grifei): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade. Penhora de 30% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada, mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do salário insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação (Agravo de Instrumento nº. 0802823-61.2019.8.22.0000, rel. Desembargador Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2020). Neste sentido, observada, então, a extensão da regra da impenhorabilidade, não haverá ilegalidade em se considerar a penhora de verba salarial em percentual equilibrado, permitindo que a obrigação entre as partes seja cumprida, vez que não implica onerosidade excessiva ao devedor, tampouco ofensa ao inciso IV do art. 833, do CPC. Permitir a absoluta impenhorabilidade dos ganhos do executado sem que ofereça ou exista outros bens suficientes à satisfação da obrigação acarreta enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa maneira, torna-se possível adentrar na esfera patrimonial atinente ao salário do executado, mostrando-se adequada a constrição do percentual sobre os proventos percebidos por ele, mesmo a título de salário efetivo, conforme requer o exequente. Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado como forma de adimplemento do débito. Oficie-se o Setor de Recursos Humanos da NISSEY MOTORS JIPARANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA, com endereço eletrônico: [email protected], para providenciar os descontos mensais da remuneração líquida da executada LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA (CPF: 713.269.442-15), e AGROPECUÁRIA MASUTTI LTDA, com endereço eletrônico [email protected] para providenciar os descontos mensais da remuneração líquida do executado FLAVIO ANASTÁCIO DE ANDRADE (CPF: 032.627.112-09), depositando os valores em conta judicial vinculada aos autos até alcançar a quantia devida ao exequente de R$ 111.261,29 (cento e onze mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de cálculo anexa. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:11
Outras Decisões
10/09/2024, 13:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:53
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:53
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:12
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:10
Publicação
17/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando os termos do SEI 0004673-94.2024.8.22.8800 e Ofício nº 261 / 2024 – Nupemec/CGJ, inerente ao indicador referente aos índices de conciliação do prêmio CNJ de Qualidade, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, e à CPE para intimação das partes e demais expedientes. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 14 de junho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001834-43.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:52
Outras Decisões
14/06/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:50
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:17
Publicação
22/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001834-43.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados através da Certidão ID 106111842.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 01:56
Publicação
20/05/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº SP305896
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE Presidente Médici-RO, 8 de maio de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001834-43.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Custas recolhidas. DEFIRO o pedido de consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício do executado FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE - CPF: 032.627.112-09 e LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 713.269.442-15, ou se este recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pelo exequente. DETERMINO à CPE que realize a consulta e certifique nos autos o detalhamento das informações obtidas, com anexos. Após, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:22
deferimento
08/05/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:46
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 03:58
Publicação
15/04/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE Presidente Médici-RO, 29 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001834-43.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Atendendo ao pedido da parte exequente, procedi consulta junto ao sistema SNIPER. Requisitado por meio eletrônico a busca de informações no sistema SNIPER em nome dos executados, a ordem foi cumprida, conforme espelho anexo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Intime-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:43
Outras Decisões
29/03/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:11
Publicação
14/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001834-43.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 06:54
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 07:55
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 23:59
Documento (Certidão)
15/11/2023, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 11:36
Outras Decisões
11/11/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 00:30
Publicação
23/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001834-43.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:30
Publicação
27/09/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001834-43.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos para juntada do resultado da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, contudo, conforme espelho anexo não foram encontrados valores nas contas bancárias do (a) devedor (a). A consulta ao sistema RENAJUD também restou infrutífera eis que não foram localizados veículos em nome da parte executada conforme espelho anexo. Assim, determino a intimação do credor para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, podendo: a) indicar bens passíveis de penhora; b) postular a realização das consultas pelos sistemas informatizados desde que recolhidas as devidas custas processuais, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça; c) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo disposto acima, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. Se decorrer in albis o prazo sem manifestação, retornem o feito conclusos. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 26 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 22:38
Mero expediente
26/09/2023, 22:38
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:38
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:15
Publicação
31/07/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001834-43.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A exequente peticionou nos autos, pugnando pela realização de penhora online na modalidade teimosinha em nome da empresa L.A. DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE MILHO E RAZÃO, bem como a realização de RENAJUD com restrição de circulação. DECIDO. No caso em tela, depreende-se que a executada é definida como microempresa ou empresário individual, logo, o patrimônio da empresa se confunde com o do proprietário, pois consoante entendimento jurisprudencial a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de redirecionamento da execução fiscal ajuizada em face da empresa “Emerson Barreto de Sousa – ME” ao administrador “Emerson Barreto de Sousa”, titular da firma individual. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016); bem como de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017) 3. Em se tratando de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, razão pela qual a pessoa física deverá responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, conforme a jurisprudência desta Corte Regional. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido.(TRF-3 - AI: 50215530320174030000 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 10/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/08/2019). Desta feita, considerando não haver distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, em diligência ao sistema RENAJUD, em busca de veículos existentes em nome da executada, a pesquisa restou infrutífera, não localizando nenhum veículo cadastrado. Ademais, conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Presidente Médici-RO, 28 de julho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:54
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:54
Publicação
14/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001834-43.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA, CNPJ nº 10520232000124 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 71326944215, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE, CPF nº 03262711209 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema INFOJUD, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD. Os documentos foram inseridos com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal do réu, devendo a CPE conceder acesso somente a parte exequente. De igual modo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, considerando as informações obtidas junto à Receita Federal, no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 7 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 07:19
Outras Decisões
07/06/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:47
Publicação
18/04/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: LOANA APARECIDA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANASTACIO DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001834-43.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Defiro o pedido de diligência em sistema SISBAJUD, contudo, conforme minuta do SISBAJUD em anexo, foram encontrados valores ínfimos nas contas bancárias do (a) devedor (a), por essa razão, foi efetuado o desbloqueio. Assim, determino a intimação do credor para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, podendo: a) indicar bens passíveis de penhora; b) postular a realização das consultas pelos sistemas informatizados, RENAJUD e INFOJUD, desde que recolhidas as devidas custas processuais, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça; c) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo do item 3, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. Se decorrer in albis o prazo sem manifestação, retornem o feito conclusos. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 17 de abril de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:52
Outras Decisões
17/04/2023, 11:14
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:36
Mero expediente
03/03/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:33
Publicação
09/02/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:00
Mero expediente
26/01/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 07:58
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:14
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))