Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Erieta Mendes de Brito Fancesconi e outro Advogado(a): Guilherme Sacomano Nasser (OAB/RO 11249) Apelado(a): BASA – Banco da Amazônia S/A Advogado(a): Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 18/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Direito processual Civil. Apelação cível. Embargos à execução. Inexequibilidade do título extrajudicial. Não configuração. CCB. Excesso de execução. Não demonstração. Juros e correção monetária. Vencimento do débito. Manutenção. Apelo não provido. I - Caso em exame Recurso de apelação contra sentença nos autos de embargos à execução que julgou improcedente sua pretensão, no qual alegou excesso de execução, inexistência de título executivo e pediu o deferimento da justiça gratuita revogada. II - Questão em discussão A controvérsia da demanda cinge-se à verificação de possível excesso de execução, na existência de título executivo e na necessidade do deferimento da justiça gratuita. III. Razões de decidir Os juros de mora e correção monetária relacionado à obrigação positiva líquida e com termo certo devem incidir a partir do inadimplemento do débito à época do seu vencimento, conforme disposto no art. 390 e 397 do Código Civil. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme disposto no do artigo 28 da Lei n. 10.931/04, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas. Os benefícios da justiça gratuita serão concedidos para aqueles que não dispõe de recursos suficientes para suportar os custos processuais. IV – Dispositivo e tese Tese fixada: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial previsto na Lei n. 10.931/04. A correção monetária e juros moratórios incidirão da data do vencimento do débito inadimplido, nos termos do art. 390 e 397 do CC. A justiça gratuita é benefício concedido para aqueles que são comprovadamente hipossuficientes. Recurso parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: Art. 390 e 397 do CC; Art. 28 da Lei n. 10.931/04; Art. 98 e 99 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Apelação 0004995-74.2013.822.0014, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2018. Publicado no Diário Oficial em 23/04/2018; TJ-RO - AC: 70062229420198220005 RO 7006222-94.2019.822.0005, Data de Julgamento: 25/06/2020; Apelação 0001421-94.2014.822.0018, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2017. Publicado no Diário Oficial em 07/04/2017; STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 934 de 02/12/2024 a 06/12/2024 7002308-75.2022.8.22.0018 Apelação (PJE) Origem: 7002308-75.2022.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única