Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001161-34.2024.8.22.0021.
EMBARGANTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ELEXANDRA FREIRE STRELOW ADVOGADO DO
EMBARGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 08/08/2025 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. em face do acórdão desta 2ª Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve integralmente a sentença que a condenou a ressarcir a autora Elexandra Freire Strelow, pelos gastos realizados na construção de subestação elétrica em propriedade rural, reconhecendo a obrigação de incorporação da rede ao patrimônio da concessionária. O acórdão afastou a preliminar de prescrição, considerou satisfatória a prova documental apresentada pela autora e rejeitou as alegações de que a obra não atenderia aos requisitos técnicos da ANEEL. Ao final, condenou a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art.55 da Lei 9.099/1995. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão quanto: (i) ao marco inicial da prescrição, afirmando que a suposta “nova subestação” seria, na verdade, mera atualização de ativo energizado desde 2012, de modo que deveria ser aplicado o prazo trienal da prescrição, computado a partir da energização da unidade; (ii) à validade das notas fiscais, pois teriam sido emitidas em 2024, quase doze anos após a energização, alegando que o acórdão não enfrentou essa impugnação; e (iii) à tensão da rede e às normas da ANEEL, argumentando que a decisão teria rejeitado de forma superficial a tese de que a concessionária não tinha obrigação de custear a obra. Alega, ainda, que a Turma Recursal não teria respondido às teses suscitadas, requerendo atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 1. Da alegada contradição e omissão quanto à prescrição A embargante sustenta que o acórdão teria se contradito ao afirmar que a subestação construída em 2024 está vinculada à mesma unidade consumidora criada em 2012, mas considerá-la “nova” para afastar a prescrição. O voto condutor, contudo, analisou expressamente a preliminar, assentando que se tratava de uma nova subestação, construída em 2024 para atender à expansão da produção agrícola, e que o prazo prescricional se inicia a partir da efetiva construção e incorporação da nova estrutura. A suposta contradição decorre de inconformismo com a fundamentação e não de vício no acórdão. 2. Da omissão quanto às notas fiscais e à prova dos gastos O acórdão embargado reconheceu a suficiência das provas documentais, ressaltando que a autora juntou notas fiscais, projeto elétrico aprovado pela concessionária e Anotação de Responsabilidade Técnica, enquanto a ré se limitou a alegações genéricas. O fato de as notas fiscais serem emitidas em 2024 está alinhado à conclusão de que a subestação é nova; não se trata de omissão, mas de valoração contrária ao interesse da embargante. 3. Da omissão sobre a tensão da rede e sobre a obrigação de custeio As razões do recurso inominado foram enfrentadas, inclusive quanto à classificação da unidade consumidora no Grupo B e à adequação técnica da subestação. A jurisprudência citada pela embargante refere-se a casos diversos e não se aplica ao contexto fático estabelecido no acórdão. Não há omissão a ser suprida. 4. Dos efeitos infringentes e do prequestionamento Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, não há espaço para efeitos infringentes (art. 1.022 do CPC). Quanto ao prequestionamento, a decisão ora proferida esclarece que foram observados os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso, em especial o art.55 da Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). Ausente contradição quando o acórdão reconhece que a subestação construída em 2024 é nova, embora vinculada à mesma unidade consumidora, e fixa o termo inicial da prescrição na data da nova construção, afastando o prazo trienal. Não há omissão no reconhecimento de prova documental suficiente para comprovar os gastos com a subestação, mesmo que as notas fiscais sejam posteriores à energização inicial. A rejeição de tese defensiva sobre a tensão da rede e obrigações previstas na normativa da ANEEL não configura omissão, pois a fundamentação, ainda que sucinta, enfrentou o tema. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes; prequestionamento atendido mediante referência aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 13 de outubro de 2025 Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATOR