Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUELLE CRISTINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA, OAB nº PE43730
REQUERIDOS: RABELO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, DJ RABELO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, RABELO BARBOSA & CIA LTDA - ME, DANIEL RABELO BARBOSA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 DECISÃO Atenta à apresentação da certidão de inteiro teor, constante do ID 121434395 e 121434399,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002572-54.2020.8.22.0021 defiro a penhora e avaliação dos respectivos imóveis, bem como DETERMINO que seja procedida a penhora dos imóveis de Matrícula n. 7.612 e 1.142, a qual deverá ser realizada através do sistema SERP, cabendo ao gabinete proceder à respectiva anotação e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a informação da averbação. Fica desde já a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, presentar mapa descritivo dos imóveis, a fim de instruir na diligência para avaliação pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Após a juntada da informação nos autos, expeça-se mandado para: Com a apresentação, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO dos imóveis de Matrícula n. 7.612 e 1.142, em nome de DANIEL RABELO BARBOSA, lavrando-se o competente auto. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado-se o competente autora, INTIME-SE a parte executada pessoalmente de tais atos na mesma oportunidade (art. 841, CPC), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, ainda, ser intimado o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Querendo, o(a)(s) executado(a)(s)poderá(ão), no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Após, INTIME-SE intime-se a parte exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários. 1. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a avaliação, tornem os autos conclusos para inclusão da penhora no sistema SERP. 3. Após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito