Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2026, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 17:56
Publicação
13/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 21:23
Publicação
20/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2026, 11:35
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 21:22
Publicação
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:26
Outras Decisões
28/01/2026, 08:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 11:39
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:41
Publicação
20/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO Fica a parte executada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido formulado pelo exequente no ID 127440276, no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, sexta-feira, 17 de outubro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7018986-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:55
Outras Decisões
17/10/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:03
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 07:09
Publicação
01/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7018986-90.2020.8.22.0001.
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE Advogados do(a) PROCURADOR: ALESON FERNANDES DE SOUZA - RO12655, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:02
Documento (Certidão)
30/09/2025, 11:56
Documento (Certidão)
25/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 08:32
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 23:02
Publicação
16/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO 1. Expeça-se ofício a JUCER, solicitando informações quanto a participação da executada em empresas ou registros empresarias em se nome, no prazo de 10 dias, com as formalidades legais. 2. Lado outro, em consulta ao sistema INFOJUD, obtendo resposta positiva, conforme resultado a frente, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 3. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 4. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 6. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 7. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 15 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018986-90.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:07
Outras Decisões
15/09/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:28
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:00
Publicação
03/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO 1. No ID 122921798 consta diligência junto ao sistema PREVJUD/INSS. 2. Lado outro, fica esta intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, comprove ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida (JUCER e INFOJUD), conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 5. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 6.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018986-90.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 Intime-se e arquive-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:09
Outras Decisões
02/09/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 09:39
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:13
Publicação
22/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7018986-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 Indefiro o pedido de expedição de mandado de desocupação imediata do imóvel responsável pelos débitos condominiais cobrados nesta ação, tendo em vista que tal pleito extrapola os limites da ação de execução de título extrajudicial, na qual são cabíveis apenas atos expropriatórios visando a quitação da dívida exequenda. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da executada pelos seguintes motivos: primeiro, não há informações nos autos de que a parte Executada está inscrita no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), segundo, pois acarreta danos à dignidade da pessoa, protegida constitucionalmente. Isso porque o CPF não permite apenas a concessão de crédito e a inatividade deste impossibilita matrículas em faculdades, posse em cargos públicos, dentre outras hipótese e, terceiro, os elementos coligidos não convencem de que a providência em questão será útil ao atingimento do fim colimado na execução. Ademais, na busca pela satisfação do crédito, efetivamente, deve ser adotada medida razoável e menos gravosa ao devedor. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas corpus – Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida – Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC – Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP. Habeas Corpus n. 2183713-85.2016.8.26.0000. Relator: Marcos Ramos. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 29/03/2017). [Sublinhou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/15 (art. 133, §2º). Inobservância no caso. Suspensão do CPF da executada e dos sócios dela, além de cancelamento da inscrição da empresa junto às secretarias fazendárias. Descabimento. Medida de cunho administrativo. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Mecanismo inidôneo para incentivar a Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: REJANE DE SOUSA GONCALVES FRACCARO Num. 15568821 - Pág. 1 http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18011908551603400000014494263 Número do documento: 18011908551603400000014494263 satisfação do crédito. Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2240847-70.2016.8.26.0000. Relator: Milton Carvalho. Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento:24/02/2017). Nesse contexto, não se mostra razoável a suspensão da CNH e CPF do devedor como medidas indutivas para o cumprimento da obrigação, razão pela qual indefiro o pedido. 3. Intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 4. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015).. Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de agosto de 2025 Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:29
Outras Decisões
21/08/2025, 07:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:39
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:29
Publicação
25/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO É certo que a penhora de percentual de salário, embora vedada, já na vigência do CPC/1973, vinha sendo admitida por alguns tribunais, entre eles o TJRO. A par da proibição legal, o dispositivo que previa a penhora parcial do salário e que seria inserido no CPC/1973 (art. 649, § 3º, VETADO) pela Lei n. 11.382/2006, foi vetado à época, indicando, claramente que o legislador discordava totalmente da penhora de salários. Tal regra, anteriormente prevista no art. 649, inc. IV, do CPC revogado, foi ratificada no novo Código de Processo Civil, restando expresso que salários, proventos etc. só poderão ser penhorados quando o devedor recebe vencimentos em valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc. IV, c/c § 2º). Nesse, o artigo 833, inc. IV, do novo CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A exceção à regra da impenhorabilidade, está contida no § 2º, que prevê: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." O legislador, sem deixar qualquer margem a interpretação, prevê que o salário somente poderá ser objeto de penhora, em duas situações: pensão alimentícia ou quando incidir sobre importâncias que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, o que corresponde atualmente a R$ 75.900,00. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). No caso, há provas de que o salário mensal da parte executada não ultrapassa tal quantia, eis porque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7018986-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de seu salário. Fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo de suspensão, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:47
Outras Decisões
24/07/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:20
Publicação
17/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7018986-90.2020.8.22.0001.
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO Visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE, nos termos da decisão de ID 1122921797.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE Advogados do(a) PROCURADOR: ALESON FERNANDES DE SOUZA - RO12655, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:20
Publicação
07/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO 1. Realizada consulta ao sistema PREVJUD/INSS, conforme resultado do CNIS a frente, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 4 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018986-90.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:31
Outras Decisões
04/07/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:45
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:12
Publicação
24/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO 1. Fica esta intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, comprove ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 5. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 6.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018986-90.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 Intime-se e arquive-se. Porto Velho, 23 de junho de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 07:58
Mero expediente
23/06/2025, 07:58
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:45
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:19
Publicação
06/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line na modalidade "teimosinha" de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 5 de junho de 2025. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito
7018986-90.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 10:11
Processo devolvido à Secretaria
29/05/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:37
Mero expediente
30/04/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:50
Publicação
17/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7018986-90.2020.8.22.0001.
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO Visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE, nos termos da decisão de ID 116923102.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE Advogados do(a) PROCURADOR: ALESON FERNANDES DE SOUZA - RO12655, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:57
Processo devolvido à Secretaria
02/04/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:20
Documento (Certidão)
02/04/2025, 08:19
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:11
Publicação
20/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 117954107, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 181,57 Paiva Valério e Medeiros Advogados associados 2xxxxxxxxxxx8 01886373 - 1 Sim (237) Ag.: 1xx4 C.: 1xxxx-3 TOTAL R$ 181,57 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018986-90.2020.8.22.0001 PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 intime-se a parte exequente pela derradeira vez para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor da dívida, abatendo os valores sacados, bem como para requerer o que de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Nada sendo requerido, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho-RO, 19 de março de 2025. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:09
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 07:48
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:11
Publicação
10/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DESPACHO Fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias, acostar ao feito seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial eletrônico, sob pena de remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO. Porto Velho/RO, sexta-feira, 7 de março de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7018986-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:48
Mero expediente
07/03/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 10:09
Documento (Certidão)
06/03/2025, 10:07
Processo devolvido à Secretaria
28/02/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 11:37
Documento (Certidão)
27/02/2025, 11:36
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:01
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:37
Processo devolvido à Secretaria
17/02/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:07
Publicação
14/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7018986-90.2020.8.22.0001.
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO 1. Cumpra-se integralmente as determinações da decisão de ID 116587883. 2. Realizada diligência no sistema SNIPER, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 3. O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 4. Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 5. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 6. Quedando a parte exequente silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 7. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 8. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO Porto Velho, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 09:56
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:56
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:04
Publicação
07/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO I. Existe nos autos deliberação de reserva de crédito encaminhada pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho (ATSum 0000319-39.2017.5.14.0007), a ser implementada para garantia da execução que tramita naquela unidade jurisdicional, até o limite de R$13.343,76 (ID 96050486). Percebe-se que no juízo trabalhista figuram 3 (três) devedores (CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FÊNIX RLM LTDA - ME, ROSIMEIRE DE LIMA MACEDO e GLAILSON MIRANDA MONTEIRO), dentre os quais 1 (uma) também consta nestes autos como executada (ROSIMEIRE). Assim, considerando que os devedores acima referidos não são credores no presente feito, mostra-se inviável a implementação da reserva de crédito determinada pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho. II. Verifica-se penhora no rosto dos autos determinada pela 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (ATOrd 0000334-55.2019.5.14.0001), até o limite de R$ 57.508,10 (ID 105901011). No juízo trabalhista em questão, figuram 3 (três) devedores (CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FÊNIX RLM LTDA - ME, GLAILSON MIRANDA MONTEIRO e ROSIMEIRE DE LIMA MACEDO), dentre os quais 1 (uma) também consta nestes autos como executada (ROSIMEIRE). Dessa forma, não sendo os devedores acima referidos credores no presente feito, considera-se inviável a implementação da penhora no rosto dos autos determinada pela 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho. III.
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Processo n° 7018986-90.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 Defiro o pedido de penhora on line por intermédio do SISBAJUD cujas custas da diligência foram pagas (ID 114352435), observando a atualização dos cálculos (R$ 89.238,64) apresentada pela exequente (ID 114352408). Registra-se que a pesquisa de ativos foi lançada via sistema, devendo-se aguardar o prazo de resposta para juntada e intimação das partes. IV. Postergo a realização de pesquisa via SNIPER (ID 114352408 e 114352436), após juntada do demonstrativo a que se refere o item III desta decisão, para otimizar a intimação conjunta das partes. Ante as deliberações acima, DETERMINO: 1. Em resposta aos expedientes de ID 96050486 e 114807355, cordialmente, EXPEÇA-SE ofício à 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho para informar que a reserva de crédito não pode ser implementada nestes autos, pois os devedores na ATSum 0000319-39.2017.5.14.0007 não possuem crédito a ser recebido na execução que tramita neste juízo cível, conforme explicitado no item I desta decisão. 2. Em resposta ao expediente de ID 105901011, cordialmente, EXPEÇA-SE ofício à 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho para informar que a penhora no rosto dos autos não pode ser implementada, pois os devedores na ATOrd 0000334-55.2019.5.14.0001 não possuem crédito a ser recebido na execução que tramita neste juízo cível, conforme explicitado no item II desta decisão. 3. Realizadas as expedições dos ofícios (itens 1 e 2), voltem os autos conclusos para juntada da resposta da consulta de ativos realizada via SISBAJUD, quando também será analisado o pedido de pesquisa via SNIPER (item III). SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2025. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:45
deferimento
06/02/2025, 11:43
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 07:58
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:12
Publicação
20/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018986-90.2020.8.22.0001.
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO A decisão anterior revogou a ordem de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n° 4.337 e, consequentemente, a realização de leilão resta prejudicada (ID 109685536). O exequente se manifestou contrariamente ao pedido formulado pela executada, em que visa a inclusão de terceiros no polo passivo (ID 110113379). Com efeito. Decido. A executada informa que move ação (Processo 7011800-11.2023.8.22.0001) que tramita junto à 5ª Vara Cível da Capital, em desfavor de Camila Lima Silva e David Moisés Monteiro Freire, alegando que estes devem ser incluídos também no polo passivo deste feito, por terem "comprado" o imóvel que deu origem ao crédito cobrado nesta execução. Em consulta realizada junto ao Pje, observa-se que o processo alhures mencionado se refere a "ação de prestação de contas cumulada com pedido de anulação e perdas e danos", proposta pela executada (Rosimeire) contra Camila e David. Tal fato não justifica a inclusão pretendida. O contrato supostamente celebrado com os terceiros indicados não foi juntado aos presentes autos. A dívida tem natureza propter rem, mas inexiste notícia de que a aludida cessão de direitos e obrigações tenha sido realizada com anuência da real proprietária do bem, sendo esta a Caixa Econômica Federal, ao passo que sobre o imóvel há alienação fiduciária. Em vista desses argumentos,
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 indefiro o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo. Outrossim, DETERMINO: 1. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar planilha atualizada de crédito e indicar bens para a satisfação da execução, em 5 dias, sob pena de suspensão. 2. Quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará sobrestado o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a exequente, desde já, intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º, CPC). SERVE DE MANDADO, OFÍCIO OU CARTA. Porto Velho, 19 de novembro de 2024. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:09
Indeferimento
19/11/2024, 08:09
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 10:01
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:35
Publicação
14/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7018986-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655
Trata-se de execução de título extrajudicial que CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE move em face de ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO, visando o recebimento de despesas condominiais. No ID 91164757 foi penhorado e avaliado o imóvel objeto da dívida e, em seguida, a parte exequente pugnou pela alienação judicial do bem (ID 92713365). Decisão de ID 93272883 deferiu a realização do leilão. Despacho de ID 106467571 determinando a suspensão do leilão designado e a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a realização de penhora de bem alienado fiduciariamente, bem como a necessidade de manifestação da credora fiduciária acerca do referido ato de alienação judicial. Petição da executada requerendo a inclusão de terceiras pessoas na presente lide (ID 106694154). Petição do exequente informando concordância com a alienação judicial do imóvel (ID 106937909). Em seguida, sobreveio manifestação da Caixa Econômica Federal, credora fiduciante, alegando que o imóvel objeto de penhora não integra o patrimônio da executada. Assim, requer a desconstituição do ato de penhora e do leilão judicial (ID 107540348). Decido. Em que pese a dívida cobrada nesta ação tenha natureza propter rem, o que autorizaria a penhora do imóvel objeto da dívida condominial, tem-se que, no caso em apreço, o referido bem está alienado fiduciariamente e a credora fiduciante manifestou discordância com a penhora. Portanto, o ato constritivo deve ser revogado, haja vista que o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio da executada. Sobre o tema, cito: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que não admitiu a penhora do imóvel em razão deste encontrar-se alienado fiduciariamente, não integrando parte do patrimônio pessoal do executado. Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária. Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores. Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda. Constrição de imóvel de sua titularidade. Inadmissibilidade. Violação da garantia constitucional do devido processo legal. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2245148-16.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 11/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam contristados (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). Admitida expressamente a penhora dos direitos do executado sobre bem imóvel alienado fiduciariamente, é possível ao exequente adjudicar referidos direitos e sub-rogar-se neles, desde que, a teor do que expressamente dispõe a Lei n. 9.514/97, haja a de concordância do credor fiduciário. (TJ-MS - AI: 14126260320168120000 MS 1412626-03.2016.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 23/01/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2017) Portanto, REVOGO a ordem de penhora do imóvel registrado sob a matrícula 4.337 e, consequentemente, a realização de leilão resta prejudicada. Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). Comunique-se a leiloeira do teor desta decisão. Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pela executada no ID 106694154. Expeça-se o necessário para liberção do imóvel. Porto Velho/RO, terça-feira, 13 de agosto de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:49
Outras Decisões
13/08/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 08:03
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:30
Publicação
10/07/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DESPACHO Ficam as partes INTIMADAS para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre a petição juntada pela Caixa Econômica Federal no ID 107540348. Após, retornem conclusos para deliberações. Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de julho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7018986-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:17
Mero expediente
09/07/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:29
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 15:58
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:56
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:41
Publicação
30/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7018986-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 PROCURADOR: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADOS DO PROCURADOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Nada obstante ter sido deferida a realização de leilão no ID 93272883, percebe-se que o credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) do imóvel não teve a oportunidade de se manifestar, como terceiro interessado, sob o leilão do referido bem, de modo que o ato pode causar prejuízos às partes. Dessa forma, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade, DETERMINO A SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO (ID 106420018) até ulterior deliberação deste juízo acerca do ato, ficando a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a realização de penhora de bem alienado fiduciariamente, bem como a necessidade de manifestação da credora fiduciária acerca do referido ato de alienação judicial. Após o prazo acima descrito, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes, COM URGÊNCIA, inclusive a leiloeira, a qual poderá ser comunicada via sistema, e-mail, telefone ou qualquer outro meio mais eficaz. Porto Velho/RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:39
Mero expediente
29/05/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:54
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:42
Documento (Certidão)
23/04/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:34
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 20:57
Publicação
16/04/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Processo n° 7018986-90.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 PROCURADOR: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADOS DO PROCURADOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Consta dos autos a interposição de agravo de instrumento (ID 103976181), sem notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou pedido de informações. Não promovo o juízo de retratação, por ausência de fundamentos que denotem a necessidade e plausabilidade de modificação da decisão recorrida, razão pela qual mantenho o entendimento constante no ID 102854996. Com efeito. 1. Aguarde-se a realização do leilão designado para as datas de 3/6/2024 e 17/6/2024. 2. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 15 de abril de 2024. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:47
Mero expediente
15/04/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:42
Documento (Certidão)
18/03/2024, 12:52
Documento (Certidão)
18/03/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:36
Publicação
15/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7018986-90.2020.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 PROCURADOR: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADOS DO PROCURADOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO apresentou exceção de pré-executividade se insurgindo contra a execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE, sustentando a ilegitimidade passiva ad causam, ao passo que vendeu o imóvel, objeto de penhora, a terceira pessoa, a quem incumbiria o pagamento das despesas condominiais. Ainda, requereu o reconhecimento da nulidade da citação, pois não teriam sido esgotadas as tentativas de localização da executada/excipiente. Pleiteou a concessão da tutela para imissão na posse do imóvel (Rua Anari, nº 5.358, Condomínio Vita Bella Residencial Clube, Apartamento nº 604, Bloco 5, Bairro Floresta, CEP 76.806-090) e os benefícios da justiça gratuita, bem como a oitiva de testemunha (ID 94696082). O exequente/excepto foi intimado para se manifestar a respeito do referido pleito, oportunidade em que requereu a rejeição do pedido (ID 40288744). A 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho encaminhou ofício solicitando reserva de crédito eventualmente sobejante nestes autos, para garantia de execução (ID 96050486). Com efeito. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa e tem como corolário a arguição de matérias que possam ser reconhecidas sem necessidade de dilação probatória, fundadas em provas pré-constituídas que demonstrem o direito alegado, de plano, pelo excipiente. Em vista dos argumentos acima, desde já, indefiro o pedido de produção de provas feito pela executada/excipiente, ante a incompatibilidade com a via eleita. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade não respaldam a alegada ilegitimidade ad causam. Eventual alienação do imóvel a terceira pessoa não exclui a responsabilidade de pagamento da executada, considerando que o bem se encontra em seu nome e a natureza das taxas condominiais é propter rem. Outrossim, há legitimidade para a cobrança realizada. A alegada nulidade da citação por edital também não merece ser reconhecida. Foram empreendidas tentativas de citação, em 21/8/2020, 4/10/2020 e 13/10/2020, em três endereços distintos, um deles indicado pela própria executada nos autos do Processo n° 7019450-17.2020.8.22.0001 (ID 45420933, 48914558 e 50776973). In casu, buscou-se localizar a executada pessoalmente, consoante certificado por oficial de justiça. Foram feitas pesquisas de endereço. Entretanto, todas as tentativas restaram frustradas, sendo a executada considerado em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital. Nota-se que a executada apenas compareceu, "voluntariamente", aos autos após a realização de penhora sobre o imóvel e designação de leilão. Deve-se destacar que os presentes autos tramitam desde 2020. O que estava ao alcance do exequente foi feito, e a legislação aplicável não impõe o refazimento das diligências de forma periódica (art. 256, CPC). A propósito, conforme recentíssima decisão do TJRO, "... Para a realização da citação por edital, pressupõe-se que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 256, do CPC), e é desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu endereço". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802729-74.2023.822.0000, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 30/6/2023). Deste modo, rejeito a exceção de pré-executividade da executada/excipiente, por considerá-la legitimada para responder à presente execução e regular a citação por edital perfectibilizada. Nesse passo, revogo a decisão que determinou o sobrestamento do leilão do imóvel penhorado (ID 96038688), dando prosseguimento ao feito. Indefiro o pedido de gratuidade, por não restar devidamente demonstrada a hipossuficiência alegada (art. 98, CPC). Sem custas.Condeno a parte ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, DETERMINO: 1. INTIME-SE o exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo atualizado do débito. 2. COMUNIQUE-SE a leiloeira sobre o conteúdo desta decisão, para que promova o leilão do imóvel penhorado, nos termos do ID 93272883 (ID 95132625). 3. Proceda-se reserva de crédito eventualmente sobejante do valor auferido nestes autos, até o limite de R$ 13.343,76 (trezes mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), em favor da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho (ATSum 0000319-39.2017.5.14.0007) (ID 96050486), para garantia da execução que tramita contra a mesma devedora. Promova-se as anotações (tag's) necessárias nos sistemas para evitar equívocos. 4. EXPEÇA-SE ofício ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho ( ATSum 0000319-39.2017.5.14.0007) (ID 96050486), comunicando que a reserva de crédito foi implementada mediante anotação nos autos e que se aguarda a realização de leilão do imóvel penhorado (ID 93272883 e 95132625). 5. Observadas as determinações acima, venham os autos conclusos. 6. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVEM DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO. Porto Velho, 14 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:18
Exceção de pré-executividade
14/03/2024, 10:18
Documento (Certidão)
28/02/2024, 13:02
Documento (Certidão)
19/02/2024, 07:50
Documento (Certidão)
01/02/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 11:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:44
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:31
Publicação
14/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7018986-90.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 PROCURADOR: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO ADVOGADOS DO PROCURADOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, suspendo, por ora, a realização do leilão agendado para as datas de 02 e 16 de outubro de 2023. Comunique-se a leiloeira com urgência. Fica a parte exequente INTIMADA para, querendo, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para decisão. Porto Velho/RO, quarta-feira, 13 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 10:43
Mero expediente
13/09/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:16
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:18
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:19
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:31
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:10
Publicação
17/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7018986-90.2020.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADOS DO PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 ADVOGADO DO PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE move em face de ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO, visando o recebimento de despesas condominiais. No ID 91164757 foi penhorado e avaliado o imóvel objeto da dívida e, em seguida, a parte exequente pugnou pela alienação judicial do bem (ID 92713365). Analisando a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 78350812), observa-se que referido bem está registrado em nome da executada, porém, com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que, a princípio, impediria a penhora do imóvel. Contudo, a dívida cobrada nesta ação possui natureza propter rem, por ser oriunda de despesas condominiais e, portanto, de acordo com entendimento jurisprudencial, é possível a penhora do imóvel nesse caso. Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2. O crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Inteligência da Súmula 478 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03258437920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – PENHORA DA UNIDADE – VIABILIDADE. Tratando-se de execução de dívida condominial é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito (artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor-fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária, podendo a credora, também, evitar o praceamento mediante quitação do débito e execução da garantia. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora-fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 20566076720218260000 SP 2056607-67.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 18/05/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) Por estas razões, DEIFRO o pedido de realização de leilão na modalidade eletrônica, nos termos do art. 880 do CPC e, para tanto, determino o seguinte: 1. Nomeio a Leiloeira Oficial DEONIZIA KIRATCH que poderá ser contatada pelo e-mail [email protected] e telefone nº 69 99991-8800, regularmente cadastrada e credenciada no sítio eletrônico do TJRO, devendo ser intimada para indicar 2 (duas) datas para realização do leilão, ambas na modalidade eletrônica, bem como para promover todos os atos necessários à consecução da venda judicial. 1.1. Fixo comissão de 6% para venda do bem imóvel (conforme Certidão de Inteiro Teor de ID 78350812), incidente sobre o valor da arrematação e que ficará a cargo do arrematante. 1.2. Expeça-se o respectivo edital, segundo os requisitos do art. 886 do CPC, com descrição detalhada do bem, que deverá ser afixado na sede do juízo, no local de costume, e publicado, uma só vez, no Diário Oficial da Justiça. O edital deverá, ainda, ser publicado, uma só vez, em jornal impresso de ampla circulação local e em sítio da imprensa local, situado na rede mundial de computadores, observando-se que sua publicação deve ocorrer com antecedência mínima de 5 dias da data designada para o primeiro leilão (art. 887, §1º, CPC), mediante comprovação nos autos. 1.3. Registre-se no edital que será considerado preço vil, para ambas as datas designadas, o lance inferior a 70% do valor de avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, CPC). O pagamento deverá ser à vista, por depósito judicial (art. 892, CPC), podendo o arrematante apresentar proposta de pagamento parcelado, desde que observados os requisitos previstos no art. 895 do CPC, em especial a necessidade de prestação de caução, sendo que somente será aceito pelo juízo a prestação de caução real ou por fiança bancária (art. 885, CPC). 1.4. Se por ventura restar frustrada, no próprio leilão, a arrematação do bem, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. 1.5. Intimem-se, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do primeiro leilão, as pessoas indicadas o art. 889 do CPC, na forma prevista em lei. 2. Cumpra-se e expeça-se o necessário. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO, CARTA, INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Porto Velho, 13 de julho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 13:28
Outras Decisões
13/07/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:45
Publicação
22/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018986-90.2020.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE Advogados do(a) PROCURADOR: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795 PROCURADOR: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 20:09
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:07
Mandado (dependência)
24/05/2023, 17:27
Mandado
24/04/2023, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:08
Publicação
14/04/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018986-90.2020.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE Advogados do(a) PROCURADOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700 PROCURADOR: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:27
Mero expediente
13/04/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 11:23
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:16
Publicação
01/02/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:24
Mandado
29/01/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:25
Mandado
06/12/2022, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 08:57
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:12
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:12
Publicação
01/12/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:46
Outras Decisões
30/11/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 20:39
Publicação
07/11/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:26
Mandado (admonitária)
01/11/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 22:08
Mandado
06/07/2022, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 08:39
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:07
Publicação
28/06/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:42
Outras Decisões
27/06/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 23:51
Publicação
06/06/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:02
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:17
Publicação
12/05/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:30
Outras Decisões
11/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 07:23
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 22:47
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:51
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:47
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:40
Publicação
29/04/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:17
Requisição de Informações
28/04/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 07:43
Publicação
13/04/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 22:53
Publicação
23/02/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:27
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:20
Documento (Certidão)
11/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:24
Documento (Certidão)
09/02/2022, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2022, 22:26
Decurso de Prazo
06/02/2022, 05:03
Decurso de Prazo
06/02/2022, 05:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 22:41
Decurso de Prazo
04/02/2022, 10:35
Decurso de Prazo
04/02/2022, 10:35
Decurso de Prazo
04/02/2022, 10:35
Decurso de Prazo
04/02/2022, 10:35
Publicação
02/02/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:21
Outras Decisões
01/02/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:28
Publicação
23/12/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:30
Outras Decisões
22/12/2021, 13:30
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:28
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 08:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/12/2021, 10:52
Publicação
03/12/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:43
Publicação
19/11/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:37
Petição (Contestação)
17/11/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:34
Decurso de Prazo
16/09/2021, 09:04
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 08:30
Publicação
22/07/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:40
Documento (Certidão)
21/07/2021, 08:39
Processo devolvido à Secretaria
15/06/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:14
Publicação
26/05/2021, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:42
Expedição de documento (incompetência)
21/05/2021, 14:19
Outras Decisões
11/05/2021, 12:01
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:15
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:35
Publicação
08/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:27
Outras Decisões
06/04/2021, 17:27
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:54
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:35
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:30
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:24
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:37
Publicação
01/02/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018986-90.2020.8.22.0001.
AUTOR: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700
RÉU: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)