Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCO RICARDI DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145
REQUERIDOS: BANCO SANTANDER S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003582-36.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO em face de BANCO SANTANDER S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, apurando crédito de R$ 37.709,71. O BANCO SANTANDER garantiu o juízo mediante caução de títulos públicos federais, no valor de R$ 27.872,78, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) ausência de individualização da responsabilidade dos executados, sustentando que a condenação é solidária apenas quanto aos honorários sucumbenciais; (iii) que sua responsabilidade estaria limitada à quantia de R$10.404,69, valor depositado; e (iv) requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Em manifestação, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados, defendendo a legitimidade passiva do impugnante, com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como sustentou a inexistência de excesso de execução, afirmando que os cálculos observaram os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, requerendo o prosseguimento da execução. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, autorizando-se, ainda, a expedição de alvará em favor da patrona da parte exequente relativamente ao valor incontroverso (ID 130456218). A Contadoria apresentou cálculos, apurando saldo remanescente de R$14.829,75, consignando, entretanto, que não procedeu à divisão da responsabilidade entre os executados, por depender de determinação judicial (ID 132099665). Instadas (ID 133484544), apenas o BANCO SANTANDER S.A. reiterou que efetuou o pagamento de R$ 10.404,69, requerendo o reconhecimento da quitação de sua obrigação e a responsabilização dos demais executados pelo saldo remanescente. É o necessário. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros fixados no título executivo e não evidenciam erro material ou de critério apto a afastar sua presunção de correção, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos de ID 132099665, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo como devido o valor apurado pela Contadoria. Quanto ao pedido do BANCO SANTANDER S.A. de reconhecimento de quitação integral de sua obrigação, verifica-se que o título executivo não estabeleceu individualização da responsabilidade dos executados, tampouco promoveu rateio dos honorários sucumbenciais entre eles. Assim, eventual limitação da responsabilidade de um dos devedores ou transferência do saldo remanescente aos demais demanda prévia definição no próprio título executivo, o que não ocorreu. Dessa forma, nesta fase de cumprimento de sentença, não há elementos que autorizem o reconhecimento da quitação exclusiva do BANCO SANTANDER S.A. ou sua exclusão da execução, permanecendo hígida a responsabilidade decorrente do título executivo, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis, na forma da lei. Assim, ficam os executados intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, conforme requerido. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, dê-se vista a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de julho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito