Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A, RUA BARÃO DE ITAPAGIPE 225, RUA BARÃO DE ITAPAGIPE 225 RIO COMPRIDO - 20261-901 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A
RÉU: LATICINIOS TROPICAL LTDA, ROD RO 460, KM 1,5 s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de LATICINIOS TROPICAL LTDA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente suspensão do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes.
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7005211-79.2019.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 10.652,37 Última distribuição:06/08/2019 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 139724497), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Embora as partes tenham requerido a suspensão do feito com base no art. 922 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acordo prevê apenas uma única parcela, com vencimento na data de amanhã (24/07/2026). Assim, a fim de verificar o adimplemento da obrigação e eventual satisfação integral do crédito, fica a parte exequente, desde já, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento, manifestar-se acerca da liquidação do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com a quitação do débito e consequente liberação das penhoras e demais constrições. Sem custas ou honorários. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 24 de julho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito