Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A
EXECUTADO: LATICINIOS TROPICAL LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício à CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe acerca da existência de fundos de investimento, aplicações e previdência privada em nome da empresa executada. Nota-se que tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens da parte devedora, entretanto, sem êxito.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005211-79.2019.8.22.0021 INDEFIRO a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – Cnseg, pois
trata-se de entidade associativa que congrega as Federações representativas das empresas integrantes dos segmentos de seguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, e suas respectivas Federações, FenSeg, FenaCap, FenaPrevi e FenaSaúde e que, na condição de entidades associativas, não têm acesso aos cadastros e contratos administrados pelas seguradoras. Assim, atribuo força de OFÍCIO à presente Decisão a ser encaminhado à FenSeg, FenaCap, FenaPrevi e FenaSaúde, a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, informe a este Juízo sobre a existência de previdência privada, títulos de capitalização e demais aplicações em nome do executado LATICINIOS TROPICAL LTDA, CNPJ nº 05807202000163. Por economia e celeridade processual, cabe à parte credora encaminhar o ofício à FenSeg, FenaCap, FenaPrevi e FenaSaúde, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, trazendo aos autos o resultado da diligência realizada junto à FenSeg, FenaCap, FenaPrevi e FenaSaúde Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE PRESENTE COMO OFÍCIO À FenSeg, FenaCap, FenaPrevi e FenaSaúde Buritis, 24 de junho de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito