Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/09/2025, 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/09/2025, 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
11/08/2025, 21:02
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 01:14
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/07/2025, 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:55
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:26
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 10:58
Juntada de Petição de apelação
30/06/2025, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/06/2025, 00:51
Publicado SENTENÇA em 19/06/2025.
19/06/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 10:52
Documentos
SENTENÇA
•18/06/2025, 10:52
SENTENÇA
•18/06/2025, 10:52
08/08/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/07/2025, 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:55
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:26
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 10:58
Juntada de Petição de apelação
30/06/2025, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/06/2025, 00:51
Publicado SENTENÇA em 19/06/2025.
19/06/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 10:52
Declarada decadência ou prescrição
18/06/2025, 10:52
Conclusos para despacho
17/06/2025, 17:43
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 02:03
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 01:32
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 01:08
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/05/2025, 01:56
Publicado DECISÃO em 20/05/2025.
20/05/2025, 01:56
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
19/05/2025, 19:14
Conclusos para despacho
10/04/2025, 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 03:49
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 08:11
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 18:12
Juntada de certidão
07/03/2025, 18:09
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 01:33
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 01:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/01/2025, 01:54
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
28/01/2025, 01:54
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
27/01/2025, 19:31
Conclusos para decisão
21/11/2024, 16:17
Juntada de certidão
08/11/2024, 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 13:15
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 20:31
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 20:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
20/10/2024, 19:08
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
10/10/2024, 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
10/10/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2024, 09:45
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 03:51
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 03:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 03:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:15
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:14
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:11
Conclusos para despacho
01/07/2024, 09:58
Juntada de certidão
01/07/2024, 09:58
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
17/06/2024, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
17/06/2024, 01:50
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
14/06/2024, 17:51
Conclusos para decisão
03/05/2024, 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 18:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:27
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 08:11
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 00:34
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 00:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
14/04/2024, 19:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
14/04/2024, 19:16
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 14:34
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 12:53
Juntada de Petição de outras peças
05/04/2024, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
01/04/2024, 00:03
Publicado DECISÃO em 01/04/2024.
01/04/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
29/03/2024, 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
29/03/2024, 10:16
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:19
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:18
Conclusos para decisão
20/03/2024, 11:00
Juntada de certidão
14/03/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 15:46
Juntada de Petição de outras peças
01/03/2024, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 02:15
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
01/03/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
29/02/2024, 14:07
Juntada de outros documentos
25/01/2024, 09:15
Conclusos para decisão
21/11/2023, 11:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 00:45
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 16:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
08/11/2023, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001196-78.2020.8.22.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ADAO GOMES DA SILVA e outros (7) Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 Advogado do(a)
EXECUTADO: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 10:10
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 07:57
Decorrido prazo de HIRAM CESAR SILVEIRA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 07:57
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 07:53
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 07:53
Juntada de Petição de outras peças
03/11/2023, 18:33
Juntada de Petição de outras peças
01/11/2023, 18:44
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 11:14
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
09/10/2023, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
09/10/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001196-78.2020.8.22.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ADAO GOMES DA SILVA, CPF nº 75663457291, MARIA SALETE DA SILVA, CPF nº 82794278215, GESSIMAEL GOMES DA SILVA, CPF nº 81072589249, GESIEL GOMES DA SILVA, CPF nº 99388316215, JESIMAR GOMES DA SILVA, CPF nº 00277387280, JEFFERSON GOMES DA SILVA, CPF nº 01404686258, TANIA CRISTINA BRAGA, CPF nº 57786267204, WALTER KLEBER MALTAROLO, CPF nº 08317415899 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547, CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Na decisão de id. 93941972 foi rejeitada a impugnação apresentada pelos executados, sendo expedido posteriormente mandado de penhora e avaliação dos bens descritos nos ids. 87459939 e 87460302. Os executados opuseram embargos de declaração em face da decisão prolatada nos autos apontando obscuridade, ao argumento de que o inventário negativo acostado nos autos comprova que o de cujus não deixou bens a inventariar, requerendo a reforma da decisão a fim de afastar a execução em face dos herdeiros (id. 94130312). Intimado, o embargado requereu a rejeição dos embargos de declaração (id. 94417264). É breve o relato. Decido. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Analisando os autos, assiste razão aos embargantes. Como se constata nos autos, a execução foi ajuizada, desde o início, em face do Espólio de Adão Gomes da Silva, para cobrança em face dos sucessores do devedor (meeira e filhos). Cumpre registrar que em nenhum momento os embargantes foram condenados a responderem pela dívida contraída pelo falecido, com seus patrimônios particulares, sendo habilitados na execução somente em razão do falecimento do autor da herança, nos termos do art. 110 do CPC. Do compulsar dos autos, vejo que antes do deferimento do bloqueio dos veículos (id. 87459939), no id. 87145222, os embargantes anexaram uma Escritura Pública de Inventário Negativo do Espólio de Adão Gomes da Silva, informando a inexistência de bens do Espólio. Embora os sucessores do falecido tenham o substituído processualmente, em razão do seu falecimento, o bloqueio/penhora de bens deve ocorrer em face tão somente dos bens deixados pelo de cujus. Desta forma, é necessário analisar os artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. Vejamos: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. No contexto apresentado nos autos, resta evidente que o devedor principal (falecido) não deixou bens, não havendo interesse processual no prosseguimento da ação de execução em face do Espólio. Os sucessores do devedor responderiam por eventuais débitos vencidos e não pagos, caso houvesse ocorrido a partilha de bens por ele deixados, nos termos do art. 796 do CPC, observando-se o quinhão hereditário atribuído a cada um, o que não restou demostrado no caso dos autos. Destacando os artigos acima, os herdeiros não respondem por encargos superiores à herança e, em caso da ocorrência de partilha, o herdeiro responde somente na proporção que herdou. Através da escritura pública de id. 87145222 os embargantes comprovaram a inexistência de bens do espólio. Denota-se do despacho de id. 87459939 que foram bloqueados bens particulares dos herdeiros. Considerando que a execução se realiza no seu interesse, o embargado não logrou êxito em encontrar bens em nome do falecido, de modo incabível que eventual constrição recais sobre bens pessoais dos sucessores, que não correspondem à herança. Não é incomum que a pessoa que falece deixe apenas dívidas, não transmitindo qualquer bem, direito ou patrimônio a seus sucessores, não podendo, como visto, suas dívidas recaírem sobre os herdeiros. A fim de resguardar o patrimônio particular dos sucessores, embora não haja nenhuma previsão legal, a doutrina prevê e aceita a prática do inventário negativo como forma probante da inexistência de bens do falecido a serem partilhados, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio particular dos sucessores para que os credores não recaiam sobre seus bens. Nesse sentido: Embargos à execução – Contrato de financiamento de veículo – Alienação fiduciária em garantia – Devedora fiduciante – Falecimento – Substituição processual – Filhos – Sucessores. 1 – Os sucessores da devedora falecida somente respondem pelas dívidas e obrigações por ela contraídas até as forças da herança ( CPC, art. 796, CC, art. 1997). 2 – O "inventário negativo", embora represente procedimento admitido pela doutrina e pela jurisprudência, a fim de evitar que os sucessores respondam com os seus bens particulares pelas dívidas contraídas pela autora da herança, nas hipóteses em que o seu passivo patrimonial supera o ativo, não é obrigatório, em razão da inexistência de previsão legal. 3 – Restando demonstrado que a devedora faleceu sem deixar bens, como se denota pelo seu atestado de óbito, pela certidão do Oficial de Justiça, e pelas alegações do credor de inexistência de bens passíveis de penhora, carece este de interesse processual na substituição do polo passivo da ação de execução pelos seus sucessores (filhos), em razão da satisfação do débito restar limitada às forças da herança, a qual não existe. Embargos procedentes. Recurso provido, com observação. (TJ-SP – AC: 10057126420188260020 SP 1005712-64.2018.8.26.0020, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/02/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Insta consignar que também é ônus do credor a prova da existência de bens deixados pelo de cujus. O credor do autor da herança, inclusive, tem legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Competia, ainda, ao credor, demonstrar a existência de bens transferidos aos herdeiros com a morte da devedora, sob pena de imputar-lhes, indevidamente, reprovável prova de fato negativo.
Diante do exposto, em razão da ausência de interesse processual, eis que demonstrado que o devedor faleceu sem deixar bens a inventariar, CONHEÇO e ACOLHO os embargos, extinguindo a ação de execução, o que faço nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a decisão de id. 93941972 e nesta data promovo o levantamento das restrições impostas via RENAJUD. Considerando os efeitos da decisão, CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico dos embargantes, fixando em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito em face dos avalistas constituídos nos autos, requerendo o que entender por direito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento dos autos. Ciência as partes. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sábado, 7 de outubro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2023, 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
07/10/2023, 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
07/10/2023, 14:40
Decorrido prazo de HIRAM CESAR SILVEIRA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:10
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:10
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:08
Conclusos para decisão
18/08/2023, 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
09/08/2023, 14:28
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
08/08/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
08/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001196-78.2020.8.22.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ADAO GOMES DA SILVA e outros (7) Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 Advogado do(a)
EXECUTADO: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001196-78.2020.8.22.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ADAO GOMES DA SILVA e outros (7) Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 Advogado do(a)
EXECUTADO: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 11:38
Juntada de Petição de recurso
02/08/2023, 17:59
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
01/08/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001196-78.2020.8.22.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ADAO GOMES DA SILVA, CPF nº 75663457291, MARIA SALETE DA SILVA, CPF nº 82794278215, GESSIMAEL GOMES DA SILVA, CPF nº 81072589249, GESIEL GOMES DA SILVA, CPF nº 99388316215, JESIMAR GOMES DA SILVA, CPF nº 00277387280, JEFFERSON GOMES DA SILVA, CPF nº 01404686258, TANIA CRISTINA BRAGA, CPF nº 57786267204, WALTER KLEBER MALTAROLO, CPF nº 08317415899 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547, CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Conforme o despacho de id. 87459939, foi realizada a restrição de transferência de veículos em nome dos executados, conforme o anexo de id. 87460302. Intimada a exequente para manifestar a respeito, a mesma requereu a penhora dos veículos e com a respectiva avaliação (id. 88308684). No despacho de id. 89563434, foi realizado o levantamento da restrição do veículo FIAT STRADA ADVENT FLEX, placa NCT2038, conforme a manifestação de id. 89393307, e determinado a intimação do exequente para informar a localização dos veículos descritos no id. 88308684. Intimada, a exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN para obter informação quanto ao endereço dos veículos bloqueados. No despacho de id. 91337766, foi expedido ofício ao DETRAN para informar eventual endereço dos veículos bloqueados. Na petição de id. 91546836, os executados requerem o levantamento da constrição realizada via RENAJUD, alegando que a presente execução extrapola os direitos hereditários do espólio do de cujus. Na certidão de id. 92018195, o DETRAN informou o endereço dos veículos ora bloqueados no id. 89563434. Intimada, a exequente pugnou pelo não acolhimento do pedido de id. 91546836 e pleiteou pela expedição de penhora e avaliação dos bens indicados nos autos. Decido. Veja-se que desde o início da ação, o Banco teve conhecimento quanto o falecimento do Sr. Adão Gomes da Silva, sendo que ajuizou a ação em face do espólio e de seus sucessores, sendo os mesmos citados. Observa-se a inocorrência de qualquer irregularidade em relação à inclusão do polo passivo da ação em relação ao Espólio e sucessores do de cujus, pois houve o estrito cumprimento da lei, conforme prevê os artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. Os executados, herdeiros do falecido, alegam que a presente execução extrapola os limites da herança, visto que afirmam que o de cujus não deixou bens, não havendo o Espólio bens ou outros meios para quitarem a dívida. Afirmam ainda que foi aberta um inventário negativo, restando apenas a celebração da escritura. Neste toar, cumpre esclarecer novamente aos executados, sucessores do sr. Adão Gomes da Silva, estes foram todos devidamente citados, cabendo a época do ajuizamento da ação, discutir eventual excesso na execução em sede de embargos à execução, fato que não aconteceu. Por mais que afirmam que o falecido não deixou bens, veja-se que o de cujus faleceu em 09/11/2010, há mais de 12 anos, sendo que somente na presente data, os seus sucessores protocolaram a entrega de processo de inventário negativo. No id. 81574403, tem-se que os executados juntaram o protocolo de entrega, contudo, o documento juntado informa que o inventário negativo está sob análise da documentação para ser enquadrada nos certames legais. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada no id. 91546836, visto que não há comprovação real de que o Espólio não tenha bens a inventariar. 2. Defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens descritos no id. 87459939 e 87460302, e assim, determino à PENHORA dos veículos: a) HONDA/CG 125 FAN ES, placa NCV5F25; b) HONDA/CG 150 TITAN MIX EX 150, placa NBL3J18; c) HONDA/CG 150 TITAN KS, placa NCX6039; d) VW/GOL 1.6 POWER, placa DPX4917, todos em nome do Sr. Jefferson Gomes da Silva (CPF n. 014.046.862-58), avaliando-os e depositando-os em poder do executado. Endereço acostado no id. 92018195. 3. Efetivada a penhora e avaliação, deverá o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais, bem como intimar a parte executada cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 3.1. Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, intime-se a exequente a, no prazo de 10 dias, requerer o que entender oportuno, devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar bens à penhora. Prazo máximo de 15 (quinze) dias. 4. Desde já, defiro ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 4.1 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 5. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção. 6. Apresentada eventual impugnação pelos executados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal. 7. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sexta-feira, 28 de julho de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
28/07/2023, 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/06/2023 23:59.
04/07/2023, 16:38
Conclusos para decisão
03/07/2023, 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 00:06
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 10:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
21/06/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001196-78.2020.8.22.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ADAO GOMES DA SILVA e outros (7) Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 Advogado do(a)
EXECUTADO: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, requerendo o que entender por direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 09:07
Decorrido prazo de HIRAM CESAR SILVEIRA em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 00:38
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 00:38
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 00:35
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 00:31
Juntada de Petição de juntada de ar
15/06/2023, 10:51
Juntada de certidão
15/06/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 18:35
Juntada de certidão
31/05/2023, 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/05/2023, 07:11
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
30/05/2023, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/05/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001196-78.2020.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
30/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
29/05/2023, 13:52
Juntada de certidão
16/05/2023, 11:05
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 03:07
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 03:04
Decorrido prazo de HIRAM CESAR SILVEIRA em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 03:02
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 03:01
Conclusos para despacho
27/04/2023, 13:03
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 10:51
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
18/04/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/04/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001196-78.2020.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
14/04/2023, 19:55
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 07:10
Conclusos para decisão
27/03/2023, 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:06
Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 16:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
08/03/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/03/2023, 01:13
Expedição de Outros documentos.
07/03/2023, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2023, 14:01
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 19:40
Decorrido prazo de HIRAM CESAR SILVEIRA em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 18:12
Decorrido prazo de HIRAM CESAR SILVEIRA em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 17:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 16:53
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 16:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 15:52
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 15:45
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 15:12
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 16:26
Juntada de Petição de petição
10/02/2023, 10:02
Conclusos para decisão
03/02/2023, 07:40
Juntada de Petição de petição
01/02/2023, 15:19
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
17/01/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/01/2023, 01:36
Expedição de Outros documentos.
13/01/2023, 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
13/01/2023, 20:54
Conclusos para decisão
13/01/2023, 12:44
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
13/01/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/01/2023, 00:56
Expedição de Outros documentos.
12/01/2023, 09:27
Determinada Requisição de Informações
12/01/2023, 09:27
Juntada de outros documentos
11/01/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição
15/12/2022, 09:05
Juntada de Petição de recurso
13/12/2022, 18:07
Expedição de Outros documentos.
13/12/2022, 12:18
Conclusos para decisão
07/12/2022, 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 00:03
Juntada de Petição de petição
30/11/2022, 09:42
Decorrido prazo de JESIMAR GOMES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 00:16
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 00:12
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 00:12
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 10:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
21/11/2022, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/11/2022, 02:54
Expedição de Outros documentos.
18/11/2022, 12:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
18/11/2022, 10:03
Deferido o pedido de WALTER KLEBER MALTAROLO.
18/11/2022, 10:03
Conclusos para decisão
13/10/2022, 07:33
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/09/2022 23:59.
22/09/2022, 00:09
Juntada de Petição de petição
15/09/2022, 09:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2022.
13/09/2022, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/09/2022, 01:32
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/09/2022, 10:07
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 08/09/2022 23:59.
09/09/2022, 01:09
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 08/09/2022 23:59.
09/09/2022, 01:03
Juntada de Petição de petição
08/09/2022, 17:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/08/2022 23:59.
05/08/2022, 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/07/2022 23:59.
02/08/2022, 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
27/07/2022, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/07/2022, 02:00
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 13:56
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
26/07/2022, 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/07/2022 23:59.
25/07/2022, 15:36
Conclusos para decisão
22/07/2022, 12:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/07/2022 23:59.
20/07/2022, 15:40
Juntada de Petição de petição
29/06/2022, 10:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2022.
14/06/2022, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/06/2022, 00:55
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
10/06/2022, 10:11
Conclusos para despacho
10/06/2022, 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição
09/06/2022, 11:56
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
25/05/2022, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
25/05/2022, 01:32
Expedição de Outros documentos.
23/05/2022, 13:26
Outras Decisões
18/05/2022, 16:25
Conclusos para decisão
09/05/2022, 13:25
Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
28/04/2022, 23:20
Decorrido prazo de WALTER KLEBER MALTAROLO em 30/03/2022 23:59.
28/04/2022, 22:42
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 30/03/2022 23:59.
28/04/2022, 21:14
Decorrido prazo de GESIEL GOMES DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
28/04/2022, 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
27/04/2022, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
27/04/2022, 02:42
Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 08:55
Outras Decisões
25/04/2022, 11:56
Conclusos para decisão
19/04/2022, 06:50
Juntada de Petição de petição
25/03/2022, 09:43
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2022.
16/03/2022, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
16/03/2022, 02:48
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 12:24
Mandado devolvido sorteio
09/03/2022, 21:52
Mandado devolvido sorteio
09/03/2022, 21:52
Mandado devolvido sorteio
09/03/2022, 21:52
Juntada de Petição de diligência
09/03/2022, 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/02/2022, 12:27
Expedição de Mandado.
16/02/2022, 08:12
Mandado devolvido dependência
12/02/2022, 22:07
Juntada de Petição de diligência
12/02/2022, 22:07
Expedição de Mandado.
11/01/2022, 11:34
Determinada diligência
24/12/2021, 08:50
Conclusos para despacho
14/12/2021, 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
09/11/2021, 00:19
Juntada de Petição de petição
05/11/2021, 10:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
27/10/2021, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
27/10/2021, 01:14
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 08:01
Juntada de certidão
26/10/2021, 07:57
Indeferido o pedido de #Oculto#
15/10/2021, 13:29
Conclusos para decisão
14/10/2021, 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
28/09/2021, 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2021.
23/09/2021, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
23/09/2021, 18:39
Juntada de Petição de petição
21/09/2021, 10:32
Juntada de Petição de petição
21/09/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.
16/09/2021, 12:27
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 18/08/2021 23:59.
02/09/2021, 14:22
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA em 18/08/2021 23:59:59.
19/08/2021, 00:10
Juntada de Petição de diligência
28/07/2021, 09:44
Mandado devolvido sorteio
28/07/2021, 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/07/2021, 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/07/2021, 18:22
Expedição de Mandado.
22/07/2021, 17:05
Expedição de Mandado.
22/07/2021, 17:05
Outras Decisões
21/07/2021, 16:25
Conclusos para decisão
16/07/2021, 09:08
Juntada de Petição de petição
14/05/2021, 10:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
14/05/2021, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/05/2021, 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
05/05/2021, 01:12
Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 13:08
Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 13:08
Outras Decisões
07/04/2021, 06:27
Conclusos para decisão
05/04/2021, 08:32
Juntada de carta
18/03/2021, 13:13
Juntada de Petição de petição
16/03/2021, 11:09
Juntada de Petição de petição
05/03/2021, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/01/2021, 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
25/01/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº AL4875
EXECUTADOS: ADAO GOMES DA SILVA, CPF nº 75663457291, MARIA SALETE DA SILVA, CPF nº 82794278215, GESSIMAEL GOMES DA SILVA, CPF nº 81072589249, GESIEL GOMES DA SILVA, CP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001196-78.2020.8.22.0006
25/01/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2021, 11:49
Expedição de Outros documentos.
22/01/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Parte Passiva: ADAO GOMES DA SILVA e outros (7) Ato Ordinatório – Intimação do credor para dar
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo - 7001196-78.2020.8.22.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Ativa: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
18/01/2021, 00:00
Outras Decisões
15/01/2021, 23:34
Conclusos para despacho
15/12/2020, 09:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 11/12/2020 23:59:59.
12/12/2020, 00:57
Juntada de Petição de petição
08/12/2020, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/12/2020, 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
02/12/2020, 01:12
Expedição de Outros documentos.
01/12/2020, 12:15
Expedição de Outros documentos.
01/12/2020, 12:15
Juntada de outros documentos
05/11/2020, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/10/2020, 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
26/10/2020, 00:41
Expedição de Outros documentos.
23/10/2020, 09:24
Expedição de Outros documentos.
23/10/2020, 09:24
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
23/10/2020, 00:22
Decorrido prazo de JESIMAR GOMES DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
23/10/2020, 00:22
Decorrido prazo de GESSIMAEL GOMES DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
23/10/2020, 00:22
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
23/10/2020, 00:21
Outras Decisões
22/10/2020, 20:27
Conclusos para decisão
21/10/2020, 08:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 13/10/2020 23:59:59.
14/10/2020, 00:55
Juntada de Petição de petição
09/10/2020, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/10/2020, 09:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
05/10/2020, 09:01
Expedição de Outros documentos.
30/09/2020, 17:56
Expedição de Outros documentos.
30/09/2020, 17:56
Juntada de Petição de diligência
30/09/2020, 17:10
Mandado devolvido sorteio
30/09/2020, 17:10
Mandado devolvido sorteio
30/09/2020, 17:10
Mandado devolvido sorteio
30/09/2020, 17:10
Mandado devolvido sorteio
30/09/2020, 17:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 23/09/2020 23:59:59.