PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI
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3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE
10 DIAS
Processo: 0802557-07.2025.8.23.0010 - Ação De Interdição
Requerente: Mary Regina Dos Reis Freire
Advogada: OAB 402B-RR - Marilía Isabella Lira Alencar
Requerida: Maria Deusa Dos Reis Freire
Defensora Pública: Noelina Dos Santos Chaves Lopes - OAB 182N-RR
A MMª. JUÍZA DE DIREITO, JOANA SARMENTO DE MATOS, TITULAR DA SEGUNDA VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
FAZ SABERa todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se
processam os autos acima indicados e, o (a) MM. Juiz(a) decretou a interdição do(a) requerido(a), submetendo-o(a)
a exclusiva curatela especial, conforme sentença a seguir transcrita: JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
INTERDITAR MARIA DEUSA DOS REIS FREIRE, CPF nº 074.***.***-91, declarando-a relativamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º do Código Civil e de acordo com o art. 1.775
parágrafo 1º do mesmo diploma legal. NOMEIO como curadores MARY REGINA DOS REIS FREIRE, CPF
231.***.***-72 e FRANCISCO MENEZES BARBOSA, CPF: 009.***.***-20. Os curadores nomeados deverão
assisti-la nos atos negociais e patrimoniais, não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer
naturezas, eventualmente pertencentes à interdita, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas
sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código
Civil. Essa sentença servirá como mandado de registro que deverá ser encaminhada ao Cartório do 1º Ofício desta
Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73), deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106
e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição
no assento original de nascimento do incapaz. Envie cópia, da referida sentença, ao cartório de origem que deverá
encaminhar a este Juízo certidão de nascimento com a devida averbação. Após, expeça-se o termo de curatela, de
imediato, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.
Em obediência ao art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de
computadores, no sítio do TJRR e na plataforma de editais do conselho nacional de justiça onde permanecerá por
seis meses. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Publique-se ainda no órgão oficial (edital), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
DETERMINO à Defesa da autora a juntada do laudo apresentado em audiência. Assim, extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. As partes e o
Ministério Público renunciam a todo e qualquer direito recursal, transitando em julgado a sentença nesta data.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nada mais havendo, eu,
Rosana Vanusa Ferraz dos Santos, Oficial de Gabinete da Segunda Vara de Família, digitei e encerrei o presente
termo por determinação da MMª. Juíza Titular Drª. Joana Sarmento de Matos, Boa Vista/RR, 13/03/2025.E, para
que ninguém possa alegar ignorância ao MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três)
vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois
mil e vinte e cinco. Eu, Cláudia Nattrodt, servidora judicial, o digitei.
ROSANA VANUSA FERRAZ DOS SANTOS
Diretora de Secretaria, em exercício