Processo judicial
Tribunal de Justiça - Roraima
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Desistência
Petição
Mandado
Nenhum documento disponível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0804485-90.2025.8.23.0010
Vistos.
Trata-se de ação judicial ajuizada por Maurício Fernandes de Melo Júnior,
representado por sua genitora Ana Claudia Cavalcante dos Prazeres, em face de
Fametro, nos autos do processo supracitado.
A parte autora, por meio de petição protocolada nos autos em 19 de fevereiro de
2025, requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, sob o fundamento de que houve o cumprimento voluntário do pedido, com
a efetivação da rematrícula do autor, resultando na perda do objeto da demanda.
Verifica-se dos autos que a parte requerida já foi citada, porém ainda não apresentou
contestação, o que torna desnecessária sua anuência para homologação da desistência, nos
moldes do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os requisitos legais e não havendo óbices ao pedido,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a desistência se deu antes da
contestação e sem resistência da parte adversa, deixo de condenar a parte autora ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista-RR, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0804485-90.2025.8.23.0010
DECISÃO/DESPACHO
Justiça Gratuita
Defiro.
Antecipação de Tutela
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por
Maurício Fernandes de Melo Júnior, representado por sua genitora, em face do Instituto Metropolitano de
Ensino Ltda – FAMETRO.
O autor alega que é aluno da instituição desde a 1ª série e que, ao tentar renovar sua matrícula para
a 9ª série do ensino fundamental, foi impedido sob a justificativa de inadimplência desde março de 2024.
Sustenta que seus genitores não se negam a quitar os débitos, mas enfrentam dificuldades financeiras
momentâneas, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a rematrícula imediata, sob pena de
multa diária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
No caso, embora a educação seja um direito fundamental garantido pelo da
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Remessa
Petição
Distribuição
Distribuição
Conclusão
Constituição Federal, a legislação específica sobre a matéria, Lei nº 9.870/1999, autoriza a instituição de
ensino a recusar a rematrícula do aluno inadimplente, nos termos do artigo 5º.
Ainda que o artigo 6º do referido diploma legal vede a aplicação de penalidades pedagógicas em
razão do inadimplemento, tal proibição não se estende à recusa de renovação do vínculo contratual para o
período letivo subsequente.
Art. 5 Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à
o
renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o
regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6 São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
o
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e
administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os
arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por
mais de noventa dias.
§ 1 O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final
o
do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a
instituição adotar o regime didático semestral. (Vide Medida Provisória nº 1.930,
de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)
Assim, a medida adotada pela instituição de ensino encontra respaldo legal, não se verificando, em
juízo de cognição sumária, abusividade na conduta da ré.
Por fim, é evidente que a parte ré dispõe de interesse legítimo na contraprestação pelos serviços
educacionais prestados, e o deferimento da tutela representaria imposição de obrigação sem a devida
contraprestação financeira, em possível violação ao princípio da autonomia privada.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
PRETENSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO EFETIVE A MATRÍCULA
DO IMPETRANTE NO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AGRAVADA. INSTITUIÇÃO
PRIVADA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA
REFERENTE A PARCELAS DOS ANOS DE 2017, 2019 E 2020.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A RECORRIDA A ACEITAR OS TERMOS
DO ACORDO PROPOSTO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS DITAMES DA
LEI Nº 9.870/99. DECISÃO MANTIDA. \nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI:
50374808220218217000 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de
Julgamento: 08/07/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação:
09/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENSINO
MÉDIO – MATRÍCULA NÃO EFETIVADA – INADIMPLÊNCIA - TUTELA DE
URGÊNCIA – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A instituição de ensino não pode impedir
que o aluno conclua o período que está matriculado, mas pode negar a renovação
da matricula por inadimplência, o que afasta a probabilidade do direito necessária
a concessão da tutela de urgência pretendida. Inteligência dos artigos 5.º e 6.º, da
Lei n.º 9870/99. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de
Instrumento: 1404174-33.2018.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Marcelo
Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 04/11/2018)
Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido
de tutela antecipada.
Consignação em pagamento
O autor formula ainda pedido de consignação em pagamento sob o argumento de que a parte ré
estaria se recusando a receber o valor devido, motivo pelo qual busca a quitação da dívida por meio
judicial.
Nos termos do
, a ação de consignação em pagamento é
artigo 539 do Código de Processo Civil
cabível quando houver justa causa para que o devedor deposite judicialmente o valor devido, como nos
casos em que o credor se recusa a receber o pagamento ou exige quantia indevida.
No caso concreto, contudo, não há nos autos qualquer prova de que a parte ré tenha recusado o
recebimento do valor devido ou que tenha imposto empecilhos ao adimplemento da obrigação pelo autor.
Ainda que o requerente alegue ter celebrado acordo para parcelamento da dívida, verifica-se que
tal alegação não está acompanhada de documento comprobatório, de modo que não há elementos que
justifiquem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para resolver a relação jurídica discutida.
Assim, não se verifica a presença do
, pois inexiste resistência ao pagamento que
interesse de agir
justifique a utilização da via consignatória.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA A RECUSA
DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO, PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. ARTIGOS 539 DO CPC E 335,
I DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00961850520178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA
CIVEL, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de
Julgamento: 07/11/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Nesse contexto, considerando a ausência de demonstração de qualquer fato que configure recusa
por parte da ré ou impossibilidade de pagamento extrajudicial, o que descaracteriza a necessidade de
tutela jurisdicional, indefiro o pedido de consignação em pagamento.
Audiência de Conciliação
Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade
processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar
audiência preliminar, uma que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a
conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do
CPC).
Procedimento
Os atos e prazos são sucessivos:
1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça
(pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo,
considero formada a lide.
2. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem
jurídica (CPC, art. 178, II);
3. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze diaspara réplica.
4. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo.
5. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para
decisão saneadora ou sentença.
Juízo 100% digital
Informo as partes que os atos processuais nesta unidade são praticados também por meio
eletrônico e remeto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma do “Juízo 100% digital”
(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021). As partes e advogados devem fornecer endereço
eletrônico (preferencialmente com WhatsApp) para as intimações pessoais e não aceitando a inclusão
manifestarem (Res. CNJ 345/2021, art. 3º, § 4ª).
Intime-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)