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Processo Nº 0804603-76.2019.8.23.0010 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsulta
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0804603-76.2019.8.23.0010 Tribunal de Justiça - Roraima
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(5) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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cpf
747.***.***-15
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0 Agosto 2026 2 eventos 14 ago 2026 · 00:00 · há 1 mês Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
14 ago 2026 · 00:00 · há 1 mês Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário Julho 2026 4 eventos 7 jul 2026 · 00:00 · há 2 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Maio 2026 1 evento 18 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Fevereiro 2026 1 evento 6 fev 2026 · 00:00 · há 7 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Novembro 2025 1 evento 24 nov 2025 · 00:00 · há 10 meses 9 mai 2025 · 00:00 · há 1 ano
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados Nenhum documento disponível.
SIGILOSO 1
Advogado EDUARDO LEITÃO WANDEMBERG (OAB 1309/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
6 jul 2026 · 00:00 · há 2 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
6 jul 2026 · 00:00 · há 2 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogado EDUARDO LEITÃO WANDEMBERG (OAB 1309/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
3 jul 2026 · 00:00 · há 3 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Processo nº 0804603-76.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR . Representado(s) por Luiz Augusto Moreira (OAB 177/RR ), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR ), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Setembro 2025 1 evento 5 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Processo nº 0804603-76.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR . Representado(s) por Luiz Augusto Moreira (OAB 177/RR ), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR ), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Julho 2025 1 evento 15 jul 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Junho 2025 2 eventos 30 jun 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário AURILENE GOMES TELES
Advogado EDUARDO LEITÃO WANDEMBERG (OAB 1309/RR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0804603-76.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$15.285,33
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
AURILENE GOMES TELES
RUA FELIPE XAUD, Nº 1192 SALA 2 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP:
69.312-319AURILENE GOMES TELES - ME representado(a) por AURILENE GOMES TELES
RUA FELIPE XAUD, Nº 1192 SALA 2 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-319
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Aurilene Gomes Teles -
ME e outra..
No EP. 241 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a
30 jun 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Maio 2025 2 eventos 21 mai 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO (OAB 377/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Respostas
28 ABR 2025 18:06
BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
28 ABR 2025 18:40
NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM
26 ABR 2025 06:46
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
25 ABR 2025 20:06
BCO BRADESCO S.A.
28 ABR 2025 18:40
NU FINANCEIRA S.A. CFI
2
/
09/05/2025 10:22
Respostas
(00) Resposta
negativa: o
réu/executado não é
cliente (não possui
contas) ou possui
apenas contas
inativas, ou a
instituição não é
responsável sobre o
registro de
titularidade,
administração ou
custódia dos ativos.
25 ABR 2025 20:31
NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.
21 mai 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO (OAB 377/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Fevereiro 2025 1 evento 24 fev 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, AURILENE GOMES TELES
Advogados LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO (OAB 377/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), EDUARDO LEITÃO WANDEMBERG (OAB 1309/RR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0804603-76.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$14.161,32
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
AURILENE GOMES TELES
RUA FELIPE XAUD, Nº 1192 SALA 2 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP:
69.312-319AURILENE GOMES TELES - ME representado(a) por AURILENE GOMES TELES
RUA FELIPE XAUD, Nº 1192 SALA 2 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-319
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite, a parte exequente requer o prosseguimento da execução em face da
responsável pela empresa, conforme EP 223.
Ver todas as movimentações (17) Mostrar menos
qual restou parcialmente frutífera.
Sobreveio manifestação da parte executada (EP.250), ocasião em que requereu a desconstituição
da penhora realizada por ter recaído sobre verba proveniente de seu salário.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 833 , do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e
demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em
poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em
Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato apresentado no EP. 250,
verifica-se que houve bloqueio de R$ 3.735,76 em conta corrente da parte executada, proveniente do
recebimento de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, i nciso IV, do
Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO
formulado no EP. 250 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 3.735,76 ,
proveniente do recebimento de salário pela parte executada.
No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a
repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito quanto ao
Boa Vista, data constante no sistema.
Ler na íntegra Recolher
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0804603-76.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$15.285,33
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
AURILENE GOMES TELES
RUA FELIPE XAUD, Nº 1192 SALA 2 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP:
69.312-319AURILENE GOMES TELES - ME representado(a) por AURILENE GOMES TELES
RUA FELIPE XAUD, Nº 1192 SALA 2 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-319
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Aurilene Gomes Teles -
ME e outra..
No EP. 241 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a
qual restou parcialmente frutífera.
Sobreveio manifestação da parte executada (EP.250), ocasião em que requereu a desconstituição
da penhora realizada por ter recaído sobre verba proveniente de seu salário.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 833 , do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e
demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em
poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em
situações excepcionais.
Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato apresentado no EP. 250,
verifica-se que houve bloqueio de R$ 3.735,76 em conta corrente da parte executada, proveniente do
recebimento de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, i nciso IV, do
CPC.
Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO
formulado no EP. 250 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 3.735,76 ,
proveniente do recebimento de salário pela parte executada.
No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a
repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito.
Cumpra-se .
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
Ler na íntegra Recolher COOP SICREDI CELEIRO DO MT
34.***.***/0001-05: AURILENE GOMES TELES
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
Ler na íntegra Recolher
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO (OAB 377/RR), LUIZ AUGUSTO MOREIRA (OAB 177/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Respostas
28 ABR 2025 18:06
BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
28 ABR 2025 18:40
NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM
26 ABR 2025 06:46
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
25 ABR 2025 20:06
BCO BRADESCO S.A.
28 ABR 2025 18:40
NU FINANCEIRA S.A. CFI
2
/
09/05/2025 10:22
Respostas
(00) Resposta
negativa: o
réu/executado não é
cliente (não possui
contas) ou possui
apenas contas
inativas, ou a
instituição não é
responsável sobre o
registro de
titularidade,
administração ou
custódia dos ativos.
25 ABR 2025 20:31
NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.
28 ABR 2025 18:08
COOP SICREDI CELEIRO DO MT
28 ABR 2025 15:11
PICPAY
28 ABR 2025 17:57
BCO C6 S.A.
NU PAGAMENTOS - IP
3
/
09/05/2025 10:22
Respostas
28 ABR 2025 18:40
28 ABR 2025 05:24
STONE IP S.A.
28 ABR 2025 20:31
ITAÚ UNIBANCO S.A.
34.***.***/0001-05: AURILENE GOMES TELES
R$ 0,00
Respostas
25 ABR 2025 20:06
BCO BRADESCO S.A.
BCO DO BRASIL S.A.
Réu/Executado
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
4
/
09/05/2025 10:22
Respostas
28 ABR 2025 19:15
/
09/05/2025 10:22
Ler na íntegra Recolher O referido pleito merece acolhimento.
Diante do que consta nos autos, se verifica que a empresa executada foi citada (EP. 19.1) e não
foram localizados bens em seu nome.
Assim, nada obsta o prosseguimento do feito em relação ao responsável pela empresa, haja vista a
natureza individual desta.
Com efeito, em se tratando de firma individual, não há separação entre o patrimônio do titular e o
da empresa. Logo, consoante jurisprudência majoritária, é desnecessária a desconsideração da
personalidade jurídica e o redirecionamento. Neste sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia
cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades
legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era
titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome
próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no
exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade
aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência
do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica
que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa
jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário
individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e
de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa
jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de
direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual
responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do
procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do
CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação
patrimonial que justifique esse rito. 5 (...). 9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE
PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA. EXISTE A CONFUSÃO DOS
PATRIMÔNIOS DA PESSOA FÍSICA E DA EMPRESÁRIA, NO CASO DE
EMPRESA INDIVIDUAL. ASSIM, É POSSÍVEL A PENHORA DE BEM DA
PESSOA FÍSICA, SEM QUE ISSO REPRESENTE O REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50764461720218217000, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado
Do exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 223 a fim de que o feito prossiga em relação
ao responsável Aurilene Gomes Teles . Cadastros necessários na autuação.
1. Cite-se o responsável pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830 (LEF).
1.1. A expedição de carta com aviso de recepção(AR), direcionada ao endereço da parte
executada, informada na peça introdutória, sendo considerada realizada a citação se entregue naquele
local, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF;
1.2. Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial
1.3. Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço;
1.4. Expeça-se carta precatória, se necessário.;
1.5. Se ineficiente as diligências anteriores, promova a publicação de edital de citação;
1.6. Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro
da Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem
apresentada garantia à execução, determino que lhe seja penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à
satisfação da obrigação, em conformidade com o disposto no inciso II e III do art. 7º , art. 10 e art. 11 ,
todos da Lei 6830/80 e art. 835 do Código de Processo Civil, obedecendo a seguinte ordem sucessiva e
2. DINHEIRO: Proceda-se com a penhora de valores junto ao SISBAJUD em nome da parte
executada de acordo com a forma requerida.
Em caso de penhora positiva:
2.1. Intime-se a parte que sofreu a penhora por A.R, para, querendo, oferecer embargos no prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal;
2.2. Caso a parte executada não assine o A.R, expeça-se mandado, nos termos do §3º do art. 12 da
2.3. Não sendo possível a intimação por A.R nem por mandado, intime-se por edital;
2.4. Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o
valor penhorado para a parte exequente;
2.5. Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio.
3. VEÍCULOS: Em caso de penhora on-line negativa ou insuficiente, fica desde já deferida a
PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada.
3.1. Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência;
3.2. O extrato servirá como termo de penhora;
3.3. Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens;
3.4. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por A.R, para, querendo,
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em
relação à respectiva penhora/avaliação;
3.5. Caso a parte executada não assine o A.R, expeça-se mandado, nos termos do §3º do art. 12 da
3.6. Não sendo possível a intimação por A.R nem por mandado, intime-se por edital.
4. IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB,
proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do
5. Não sendo possíveis as diligências acima, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de
direito no prazo de 30 dias.
6. No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se
o cumprimento de qualquer outro ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, responder a defesa apresentada pelo excipiente/executado.
7. Caso a Fazenda Pública comunique que o executado efetuou o parcelamento do débito,
sobreste-se o andamento do processo até pelo tempo do parcelamento do débito.
8. Fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o
proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado,
conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
9. Autorizo, mediante requerimento do exequente, a inserção do devedor no cadastro de
inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, se efetivada a citação, não sendo viável a
realização deste ato em momento anterior, por ser medida extrema.
10. Estando defasado o valor informado no processo, deve a Serventia Judicial intimar a Fazenda
Pública credora, para que apresente nova planilha de atualização, observando a portaria de rotina desta
11. Ademais, cumpra-se a Portaria 1 de 9 de agosto de 2022, DJE 7209, de 16/8/2022, que
regulamenta a prática de atos ordinatórios, nos feitos de competência da Vara de Execução Fiscal da
Comarca de Boa Vista/RR e dá outras providências.
12. Expedientes necessários, inclusive carta precatória.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
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