PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - PROJUDI
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1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE
10 DIAS
Processo: 0806982-43.2026.8.23.0010 - Interdição
Requerente: Maria do Socorro França Cruz,
(Defensor Público) OAB 186N-RR - Wallace Rodrigues da Silva
Requerido: Maria França Cruz
(Curador Especial) OAB 311D-RR - Emira Latife Lago Salomão Reis
A MMª. JUÍZA DE DIREITO, JOANA SARMENTO DE MATOS, TITULAR DA SEGUNDA VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
FAZ SABERa todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se
processam os autos acima indicados e, a MMª Juíza decretou a interdição do requerido, submetendo-o a exclusiva
curatela especial, conforme parte final da sentença a seguir transcrita: JULGO PROCEDENTE o pedido feito no
EP. 1.1 para o fim de INTERDITAR MARIA FRANÇA CRUZ, declarando-a relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º do Código Civil e de acordo com o art. 1.775 paragrafo 1º
do mesmo diploma legal. NOMEIO como curadora MARIA DO SOCORRO FRANÇA CRUZ. A curadora
nomeada deverá assisti-lanos atos negociais e patrimoniais, não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens
de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em
nome deste, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo
Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
inciso III, do Código Civil. Essa sentença servirá como mandado de registro que deverá ser encaminhada ao
Cartório do 1º Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73), deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao
que determina os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o
caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Envie cópia, da referida sentença, ao
cartório de origem que deverá encaminhar a este Juízo certidão de nascimento com a devida averbação. Após,
expeça-se o termo de curatela, de imediato, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar
compromisso, no prazo de 05 dias. Em obediência ao art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, publique-se a
sentença na rede mundial de computadores, no sítio do TJRR e na plataforma de editais do conselho nacional de
justiça onde permanecerá por seis meses. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se ainda no órgão oficial (edital), por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça. As partes e o Ministério Público renunciam a todo e qualquer direito
recursal, transitando em julgado a sentença nesta data. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. Nada mais havendo, eu, Uanne Kelly Ferreira Carvalho, Oficial de Gabinete da Segunda
Vara de Família, digitei e encerrei o presente termo por determinação da MMª. Juíza Titular Drª. Joana Sarmento de
Matos, Boa Vista/RR, 26/03/2026.E para que ninguém possa alegar ignorância ao MM Juiz, mandou expedir o
presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no
local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos
doze dias do mês de maiodo ano de dois mil e vinte e seis. Eu, Rosana Vanusa Ferraz dos Santos, servidora
judicial, o digitei.
ERLEN MARIA REIS DE ARAÚJO
Diretora de Secretaria