PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
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Proc. n.° 0807356-93.2025.8.23.0010
DECISÃO/DESPACHO
Justiça Gratuita
Defiro.
Antecipação de Tutela
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por JOÃO GABRIEL GOMES VENZEL,
representado por seu genitor, contra FACULDADE SANTA TERESA DE BOA VISTA - CENTRO DE
ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA, objetivando a concessão de medida liminar para
determinar a realização de sua matrícula no curso de Medicina, independentemente da apresentação do
certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar completo.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do
Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora).
A jurisprudência tem sido flexível apenas em situações excepcionais, como nos casos em que o
aluno já cumpriu os requisitos mínimos para a conclusão do ensino médio antes do início das aulas na
universidade. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido que a flexibilização é cabível
quando há comprovação de que o estudante possui ao menos 75% de frequência e aproveitamento
superior a 60%, conforme disposto no art. 24, VI, c/c art. 36 da LDB.1
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu que o direito ao ensino
superior pode ser resguardado em hipóteses em que o estudante demonstra capacidade acadêmica e
cumprimento das exigências escolares, mas isso depende de elementos concretos que atestem sua aptidão2
.
No caso em exame, em que pese a aprovação do autor no vestibular da instituição ré, verifica-se
que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. Isso porque:
a) Conforme documentos juntados aos autos, o autor ainda não cursou o 3º ano do ensino médio,
tendo concluído, no ano de 2024, o 2º ano, com a anotação de "retido", e não "aprovado", o que evidencia
a ausência do requisito legal para ingresso no ensino superior, conforme disposto no artigo 44, inciso II,
da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB);
b) O autor alega que teria solicitado "avanço de curso" junto ao Colégio Lobo D’almada, o qual
teria sido deferido, e que realizaria a prova nos próximos dias. Todavia, não há nos autos qualquer
comprovação de sua matrícula na referida instituição de ensino, tampouco do requerimento ou
deferimento da solicitação de avanço de curso, tratando-se, assim, de mera alegação desprovida de lastro
probatório.
Dessa forma, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica
do direito invocado pelo autor.
O cumprimento dos requisitos formais exigidos para a matrícula em curso superior, em especial a
conclusão do ensino médio, decorre de exigência legal e regulamentar, não podendo ser afastado sem a
devida comprovação de que o requerente efetivamente cumpriu os trâmites necessários para tanto.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito,
o pedido de tutela antecipada.
rejeito
Audiência de Conciliação
Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade
processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar
audiência preliminar, uma que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a
conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do
CPC).
Procedimento
Os atos e prazos são sucessivos:
1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça
(pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo,
considero formada a lide.
2. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem
jurídica (CPC, art. 178, II);
3. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze diaspara réplica.
4. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo.
5. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para
decisão saneadora ou sentença.
Juízo 100% digital
Informo as partes que os atos processuais nesta unidade são praticados também por meio
eletrônico e remeto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma do “Juízo 100% digital”
(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021). As partes e advogados devem fornecer endereço
eletrônico (preferencialmente com WhatsApp) para as intimações pessoais e não aceitando a inclusão
manifestarem (Res. CNJ 345/2021, art. 3º, § 4ª).
Intime-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE .
1
VESTIBULAR. APROVAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCLUSÃO .
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A
jurisprudência deste Tribunal não admite aos alunos que não tenham concluído o ensino médio o direito à
matrícula em curso superior, mas tem sido flexível em duas situações excepcionais: i) quando as aulas da
graduação estão programadas para se iniciar após a data prevista para o término do ensino médio; e, ii)
quando o aluno já reuniu as condições para concluir o ensino médio. 2. A jurisprudência desta Corte e do
STJ reconhecem o direito de matrícula d estudante na universidade, após aprovação em exame vestibular,
antes da conclusão do ensino médio, mormente quando comprovou que já tinha 75% (setenta de cinco por
cento) de presença e aproveitamento superior a 60% (sessenta por cento), requisitos mínimos necessários
à aprovação no 3º ano do ensino médio, conforme o art. 24, VI, c/c art . 36 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação. 3. No caso, a autora/apelada demonstrou, por meio de Termo de Declaração de Notas e
Frequência da Escola Estadual de Uberlândia, que já havia preenchido a carga horária e obtivera a
pontuação mínima necessária para ser aprovada no 3º ano do ensino médio antes do início das aulas na
universidade. Precedentes deste Tribunal . 4. Não se trata de aceitar a matrícula de alunos que não
concluíram o ensino médio, como alega a UFU, mas de aceitar documento diverso do diploma como, por
exemplo, a declaração escolar comprovando que a estudante, na data da matrícula, já tinha obtido 75%
(setenta de cinco por cento) de presença e aproveitamento superior a 60% (sessenta por cento), requisitos
mínimos necessários à aprovação no 3º ano do ensino médio, conforme o art. 24, VI, c/c art. 36 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação . 5. Configura afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
a exclusão de aluna que logrou aprovação em vestibular e na data da matrícula já possuía os requisitos
para conclusão do ensino médio. 6. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento . Sentença
mantida. (TRF-1 - AC: 00114323420134013803, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, Data de Julgamento: 16/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2016)
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CURSO DE
2
ENSINO SUPERIOR – Impetrante que foi aprovado no processo seletivo (vestibular) para o ingresso no
curso de Direito, para o ano de 2.023, na Faculdade de Direito de Franca, mas teve sua matrícula negada,
em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio – Mandado de segurança impetrado para
compelir o impetrado a promover a matrícula do impetrante no curso universitário, para o ano letivo de
2.023 e seguintes, independentemente da conclusão do ensino médio – Sentença que concedeu a
segurança – Histórico escolar do impetrante que demonstra que este possui frequência alta e boas notas no
primeiro e segundo anos do ensino médio – Art. 54, V, do ECA (Lei Fed . nº 8.609, de 13/07/1.990),
determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino,
de acordo com a sua capacidade, o que foi devidamente demonstrado pela impetrante com a sua
aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior – Precedente desta 3ª Câm. de Dir .
Púb. – Sentença mantida – REMESSA NECESSÁRIA não provida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível:
0001562-72.2022 .8.26.0196 Franca, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento:
02/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2024)