Processo judicial
Tribunal de Justiça - Roraima
2025
Petição
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0817455-25.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Pelo que se observa da petição constante do ep. 23, as partes se compuseram
amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos
termos e condições avençados.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que
produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito,
na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução
extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código.
O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial
por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que é
prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo
posteriormente.
Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado
deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com
o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os
requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta)
dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser
informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento
da avença e a quitação do débito ora pleiteado.
Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder
os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo
entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já,
para tanto.
Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado.
Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse
recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e
promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do
art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Processo nº 0817455-25.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HOSPITAL LOTTY LTDA. Representado(s) por WELINGTON SENA DE OLIVEIRA (OAB 272/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Remessa
Petição
Distribuição
Distribuição
Conclusão