Carregando página... Processo Nº 0820071-70.2025.8.23.0010 - PETIÇÃO CRIMINAL | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0820071-70.2025.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
0Julho 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- SIGILOSO 1
- Advogado
- FABRICIO PEREIRA DIAS (OAB 2771/RR)
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Junho 202510 eventos
Intimação
D
Nenhum documento disponível.
- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, DANIEL LUIS DA SILVA, DANIEL LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL -
PROJUDI
Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã -
Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0820071-70.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por DANIEL LUIS DA SILVA, com vistas à
restituição de arma de fogo apreendida durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº º
4507/2024.
Alega o Requerente que o bem, consistente em uma espingarda calibre 20,
modelo monotiro, marca CBC, numeração: RTH4406920, n° de cadastro SINARM:
2019/902.***.***-26, é de sua propriedade, conforme demonstram os documentos anexados
aos autos, quais sejam, certificado de registro federal da arma de fogo, guia de trânsito e nota
fiscal de compra.
Narra que, por ser amigo do flagranteado JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES,
e em razão de problema mecânico ocorrido em seu veículo nas imediações do local dos fatos,
teria deixado a referida arma na residência daquele, onde acabou sendo apreendida pela
autoridade policial.
Aduz que a arma de fogo é regularmente registrada, não possui origem ilícita,
tampouco teria sido utilizada para a prática de qualquer infração penal, não apresentando
interesse para a instrução processual, motivo pelo qual requer a sua imediata restituição.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que a
arma em questão foi apreendida no âmbito de busca e apreensão motivada por notícia de
violência doméstica e que ainda pode representar interesse para eventual persecução penal,
nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em
julgado a sentença final, os objetos apreendidos só poderão ser restituídos mediante
Para tanto, é imprescindível que a coisa não mais interesse à
autorização do juiz competente".
instrução criminal ou não esteja relacionada às investigações em curso.
No presente caso, a espingarda foi apreendida em cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES, investigado por
violência doméstica contra sua própria filha, sendo o procedimento instaurado justamente após
relatos da vítima de que o agressor detinha várias armas, utilizadas como meio de intimidação.
A apreensão de arma de fogo em poder do flagranteado, ainda que supostamente
pertencente a terceiro, é circunstância relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, cabe
observar que a Lei nº 10.826/2003 prevê, em seu art. 12, a tipificação da conduta de posse
irregular de arma de fogo, sendo, em tese, configurado crime tanto por parte daquele que
empresta quanto daquele que a possui.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, e considerando o
interesse da arma apreendida para a investigação criminal em curso, bem como sua possível
utilização como elemento probatório,
o pedido de restituição formulado por DANIEL
INDEFIRO
LUIS DA SILVA.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Ao final, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, 4 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
Juiz de Direito
Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, DANIEL LUIS DA SILVA, DANIEL LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL -
PROJUDI
Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã -
Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0820071-70.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por DANIEL LUIS DA SILVA, com vistas à
restituição de arma de fogo apreendida durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº º
4507/2024.
Alega o Requerente que o bem, consistente em uma espingarda calibre 20,
modelo monotiro, marca CBC, numeração: RTH4406920, n° de cadastro SINARM:
2019/902.***.***-26, é de sua propriedade, conforme demonstram os documentos anexados
aos autos, quais sejam, certificado de registro federal da arma de fogo, guia de trânsito e nota
fiscal de compra.
Narra que, por ser amigo do flagranteado JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES,
e em razão de problema mecânico ocorrido em seu veículo nas imediações do local dos fatos,
teria deixado a referida arma na residência daquele, onde acabou sendo apreendida pela
autoridade policial.
Aduz que a arma de fogo é regularmente registrada, não possui origem ilícita,
tampouco teria sido utilizada para a prática de qualquer infração penal, não apresentando
Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, DANIEL LUIS DA SILVA, DANIEL LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL -
PROJUDI
Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã -
Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0820071-70.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por DANIEL LUIS DA SILVA, com vistas à
restituição de arma de fogo apreendida durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº º
4507/2024.
Alega o Requerente que o bem, consistente em uma espingarda calibre 20,
modelo monotiro, marca CBC, numeração: RTH4406920, n° de cadastro SINARM:
2019/902.***.***-26, é de sua propriedade, conforme demonstram os documentos anexados
aos autos, quais sejam, certificado de registro federal da arma de fogo, guia de trânsito e nota
fiscal de compra.
Narra que, por ser amigo do flagranteado JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES,
e em razão de problema mecânico ocorrido em seu veículo nas imediações do local dos fatos,
teria deixado a referida arma na residência daquele, onde acabou sendo apreendida pela
autoridade policial.
Aduz que a arma de fogo é regularmente registrada, não possui origem ilícita,
tampouco teria sido utilizada para a prática de qualquer infração penal, não apresentando
Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, DANIEL LUIS DA SILVA, DANIEL LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL -
PROJUDI
Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã -
Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0820071-70.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por DANIEL LUIS DA SILVA, com vistas à
restituição de arma de fogo apreendida durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº º
4507/2024.
Alega o Requerente que o bem, consistente em uma espingarda calibre 20,
modelo monotiro, marca CBC, numeração: RTH4406920, n° de cadastro SINARM:
2019/902.***.***-26, é de sua propriedade, conforme demonstram os documentos anexados
aos autos, quais sejam, certificado de registro federal da arma de fogo, guia de trânsito e nota
fiscal de compra.
Narra que, por ser amigo do flagranteado JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES,
e em razão de problema mecânico ocorrido em seu veículo nas imediações do local dos fatos,
teria deixado a referida arma na residência daquele, onde acabou sendo apreendida pela
autoridade policial.
Aduz que a arma de fogo é regularmente registrada, não possui origem ilícita,
tampouco teria sido utilizada para a prática de qualquer infração penal, não apresentando
Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, DANIEL LUIS DA SILVA, DANIEL LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
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2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL -
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Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã -
Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
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SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por DANIEL LUIS DA SILVA, com vistas à
restituição de arma de fogo apreendida durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº º
4507/2024.
Alega o Requerente que o bem, consistente em uma espingarda calibre 20,
modelo monotiro, marca CBC, numeração: RTH4406920, n° de cadastro SINARM:
2019/902.***.***-26, é de sua propriedade, conforme demonstram os documentos anexados
aos autos, quais sejam, certificado de registro federal da arma de fogo, guia de trânsito e nota
fiscal de compra.
Narra que, por ser amigo do flagranteado JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES,
e em razão de problema mecânico ocorrido em seu veículo nas imediações do local dos fatos,
teria deixado a referida arma na residência daquele, onde acabou sendo apreendida pela
autoridade policial.
Aduz que a arma de fogo é regularmente registrada, não possui origem ilícita,
tampouco teria sido utilizada para a prática de qualquer infração penal, não apresentando
Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, DANIEL LUIS DA SILVA, DANIEL LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
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2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL -
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Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã -
Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0820071-70.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por DANIEL LUIS DA SILVA, com vistas à
restituição de arma de fogo apreendida durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº º
4507/2024.
Alega o Requerente que o bem, consistente em uma espingarda calibre 20,
modelo monotiro, marca CBC, numeração: RTH4406920, n° de cadastro SINARM:
2019/902.***.***-26, é de sua propriedade, conforme demonstram os documentos anexados
aos autos, quais sejam, certificado de registro federal da arma de fogo, guia de trânsito e nota
fiscal de compra.
Narra que, por ser amigo do flagranteado JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES,
e em razão de problema mecânico ocorrido em seu veículo nas imediações do local dos fatos,
teria deixado a referida arma na residência daquele, onde acabou sendo apreendida pela
autoridade policial.
Aduz que a arma de fogo é regularmente registrada, não possui origem ilícita,
tampouco teria sido utilizada para a prática de qualquer infração penal, não apresentando
Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
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- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, DANIEL LUIS DA SILVA, DANIEL LUIS DA SILVA
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2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL -
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Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0820071-70.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por DANIEL LUIS DA SILVA, com vistas à
restituição de arma de fogo apreendida durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº º
4507/2024.
Alega o Requerente que o bem, consistente em uma espingarda calibre 20,
modelo monotiro, marca CBC, numeração: RTH4406920, n° de cadastro SINARM:
2019/902.***.***-26, é de sua propriedade, conforme demonstram os documentos anexados
aos autos, quais sejam, certificado de registro federal da arma de fogo, guia de trânsito e nota
fiscal de compra.
Narra que, por ser amigo do flagranteado JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES,
e em razão de problema mecânico ocorrido em seu veículo nas imediações do local dos fatos,
teria deixado a referida arma na residência daquele, onde acabou sendo apreendida pela
autoridade policial.
Aduz que a arma de fogo é regularmente registrada, não possui origem ilícita,
tampouco teria sido utilizada para a prática de qualquer infração penal, não apresentando
Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
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- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, DANIEL LUIS DA SILVA, DANIEL LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
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Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0820071-70.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por DANIEL LUIS DA SILVA, com vistas à
restituição de arma de fogo apreendida durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº º
4507/2024.
Alega o Requerente que o bem, consistente em uma espingarda calibre 20,
modelo monotiro, marca CBC, numeração: RTH4406920, n° de cadastro SINARM:
2019/902.***.***-26, é de sua propriedade, conforme demonstram os documentos anexados
aos autos, quais sejam, certificado de registro federal da arma de fogo, guia de trânsito e nota
fiscal de compra.
Narra que, por ser amigo do flagranteado JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES,
e em razão de problema mecânico ocorrido em seu veículo nas imediações do local dos fatos,
teria deixado a referida arma na residência daquele, onde acabou sendo apreendida pela
autoridade policial.
Aduz que a arma de fogo é regularmente registrada, não possui origem ilícita,
tampouco teria sido utilizada para a prática de qualquer infração penal, não apresentando
Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, DANIEL LUIS DA SILVA, DANIEL LUIS DA SILVA
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Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã -
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Proc. n.° 0820071-70.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por DANIEL LUIS DA SILVA, com vistas à
restituição de arma de fogo apreendida durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº º
4507/2024.
Alega o Requerente que o bem, consistente em uma espingarda calibre 20,
modelo monotiro, marca CBC, numeração: RTH4406920, n° de cadastro SINARM:
2019/902.***.***-26, é de sua propriedade, conforme demonstram os documentos anexados
aos autos, quais sejam, certificado de registro federal da arma de fogo, guia de trânsito e nota
fiscal de compra.
Narra que, por ser amigo do flagranteado JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES,
e em razão de problema mecânico ocorrido em seu veículo nas imediações do local dos fatos,
teria deixado a referida arma na residência daquele, onde acabou sendo apreendida pela
autoridade policial.
Aduz que a arma de fogo é regularmente registrada, não possui origem ilícita,
tampouco teria sido utilizada para a prática de qualquer infração penal, não apresentando
Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- DANIEL LUIS DA SILVA
- Advogado
- WENDERSON DE SOUSA CHAGAS (OAB 28560601/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL -
PROJUDI
Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã -
Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0820071-70.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por DANIEL LUIS DA SILVA, com vistas à
restituição de arma de fogo apreendida durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº º
4507/2024.
Alega o Requerente que o bem, consistente em uma espingarda calibre 20,
modelo monotiro, marca CBC, numeração: RTH4406920, n° de cadastro SINARM:
2019/902.***.***-26, é de sua propriedade, conforme demonstram os documentos anexados
aos autos, quais sejam, certificado de registro federal da arma de fogo, guia de trânsito e nota
fiscal de compra.
Narra que, por ser amigo do flagranteado JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES,
e em razão de problema mecânico ocorrido em seu veículo nas imediações do local dos fatos,
teria deixado a referida arma na residência daquele, onde acabou sendo apreendida pela
autoridade policial.
Aduz que a arma de fogo é regularmente registrada, não possui origem ilícita,
tampouco teria sido utilizada para a prática de qualquer infração penal, não apresentando
interesse para a instrução processual, motivo pelo qual requer a sua imediata restituição.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que a
arma em questão foi apreendida no âmbito de busca e apreensão motivada por notícia de
violência doméstica e que ainda pode representar interesse para eventual persecução penal,
nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em
julgado a sentença final, os objetos apreendidos só poderão ser restituídos mediante
Para tanto, é imprescindível que a coisa não mais interesse à
autorização do juiz competente".
instrução criminal ou não esteja relacionada às investigações em curso.
No presente caso, a espingarda foi apreendida em cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES, investigado por
violência doméstica contra sua própria filha, sendo o procedimento instaurado justamente após
relatos da vítima de que o agressor detinha várias armas, utilizadas como meio de intimidação.
A apreensão de arma de fogo em poder do flagranteado, ainda que supostamente
pertencente a terceiro, é circunstância relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, cabe
observar que a Lei nº 10.826/2003 prevê, em seu art. 12, a tipificação da conduta de posse
irregular de arma de fogo, sendo, em tese, configurado crime tanto por parte daquele que
empresta quanto daquele que a possui.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, e considerando o
interesse da arma apreendida para a investigação criminal em curso, bem como sua possível
utilização como elemento probatório,
o pedido de restituição formulado por DANIEL
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Ao final, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, 4 de junho de 2025.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
interesse para a instrução processual, motivo pelo qual requer a sua imediata restituição.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que a
arma em questão foi apreendida no âmbito de busca e apreensão motivada por notícia de
violência doméstica e que ainda pode representar interesse para eventual persecução penal,
nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em
julgado a sentença final, os objetos apreendidos só poderão ser restituídos mediante
Para tanto, é imprescindível que a coisa não mais interesse à
autorização do juiz competente".
instrução criminal ou não esteja relacionada às investigações em curso.
No presente caso, a espingarda foi apreendida em cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES, investigado por
violência doméstica contra sua própria filha, sendo o procedimento instaurado justamente após
relatos da vítima de que o agressor detinha várias armas, utilizadas como meio de intimidação.
A apreensão de arma de fogo em poder do flagranteado, ainda que supostamente
pertencente a terceiro, é circunstância relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, cabe
observar que a Lei nº 10.826/2003 prevê, em seu art. 12, a tipificação da conduta de posse
irregular de arma de fogo, sendo, em tese, configurado crime tanto por parte daquele que
empresta quanto daquele que a possui.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, e considerando o
interesse da arma apreendida para a investigação criminal em curso, bem como sua possível
utilização como elemento probatório,
o pedido de restituição formulado por DANIEL
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Ao final, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, 4 de junho de 2025.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
interesse para a instrução processual, motivo pelo qual requer a sua imediata restituição.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que a
arma em questão foi apreendida no âmbito de busca e apreensão motivada por notícia de
violência doméstica e que ainda pode representar interesse para eventual persecução penal,
nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em
julgado a sentença final, os objetos apreendidos só poderão ser restituídos mediante
Para tanto, é imprescindível que a coisa não mais interesse à
autorização do juiz competente".
instrução criminal ou não esteja relacionada às investigações em curso.
No presente caso, a espingarda foi apreendida em cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES, investigado por
violência doméstica contra sua própria filha, sendo o procedimento instaurado justamente após
relatos da vítima de que o agressor detinha várias armas, utilizadas como meio de intimidação.
A apreensão de arma de fogo em poder do flagranteado, ainda que supostamente
pertencente a terceiro, é circunstância relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, cabe
observar que a Lei nº 10.826/2003 prevê, em seu art. 12, a tipificação da conduta de posse
irregular de arma de fogo, sendo, em tese, configurado crime tanto por parte daquele que
empresta quanto daquele que a possui.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, e considerando o
interesse da arma apreendida para a investigação criminal em curso, bem como sua possível
utilização como elemento probatório,
o pedido de restituição formulado por DANIEL
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Ao final, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, 4 de junho de 2025.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
interesse para a instrução processual, motivo pelo qual requer a sua imediata restituição.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que a
arma em questão foi apreendida no âmbito de busca e apreensão motivada por notícia de
violência doméstica e que ainda pode representar interesse para eventual persecução penal,
nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em
julgado a sentença final, os objetos apreendidos só poderão ser restituídos mediante
Para tanto, é imprescindível que a coisa não mais interesse à
autorização do juiz competente".
instrução criminal ou não esteja relacionada às investigações em curso.
No presente caso, a espingarda foi apreendida em cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES, investigado por
violência doméstica contra sua própria filha, sendo o procedimento instaurado justamente após
relatos da vítima de que o agressor detinha várias armas, utilizadas como meio de intimidação.
A apreensão de arma de fogo em poder do flagranteado, ainda que supostamente
pertencente a terceiro, é circunstância relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, cabe
observar que a Lei nº 10.826/2003 prevê, em seu art. 12, a tipificação da conduta de posse
irregular de arma de fogo, sendo, em tese, configurado crime tanto por parte daquele que
empresta quanto daquele que a possui.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, e considerando o
interesse da arma apreendida para a investigação criminal em curso, bem como sua possível
utilização como elemento probatório,
o pedido de restituição formulado por DANIEL
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Ao final, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, 4 de junho de 2025.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
interesse para a instrução processual, motivo pelo qual requer a sua imediata restituição.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que a
arma em questão foi apreendida no âmbito de busca e apreensão motivada por notícia de
violência doméstica e que ainda pode representar interesse para eventual persecução penal,
nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em
julgado a sentença final, os objetos apreendidos só poderão ser restituídos mediante
Para tanto, é imprescindível que a coisa não mais interesse à
autorização do juiz competente".
instrução criminal ou não esteja relacionada às investigações em curso.
No presente caso, a espingarda foi apreendida em cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES, investigado por
violência doméstica contra sua própria filha, sendo o procedimento instaurado justamente após
relatos da vítima de que o agressor detinha várias armas, utilizadas como meio de intimidação.
A apreensão de arma de fogo em poder do flagranteado, ainda que supostamente
pertencente a terceiro, é circunstância relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, cabe
observar que a Lei nº 10.826/2003 prevê, em seu art. 12, a tipificação da conduta de posse
irregular de arma de fogo, sendo, em tese, configurado crime tanto por parte daquele que
empresta quanto daquele que a possui.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, e considerando o
interesse da arma apreendida para a investigação criminal em curso, bem como sua possível
utilização como elemento probatório,
o pedido de restituição formulado por DANIEL
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Ao final, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, 4 de junho de 2025.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
interesse para a instrução processual, motivo pelo qual requer a sua imediata restituição.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que a
arma em questão foi apreendida no âmbito de busca e apreensão motivada por notícia de
violência doméstica e que ainda pode representar interesse para eventual persecução penal,
nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em
julgado a sentença final, os objetos apreendidos só poderão ser restituídos mediante
Para tanto, é imprescindível que a coisa não mais interesse à
autorização do juiz competente".
instrução criminal ou não esteja relacionada às investigações em curso.
No presente caso, a espingarda foi apreendida em cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES, investigado por
violência doméstica contra sua própria filha, sendo o procedimento instaurado justamente após
relatos da vítima de que o agressor detinha várias armas, utilizadas como meio de intimidação.
A apreensão de arma de fogo em poder do flagranteado, ainda que supostamente
pertencente a terceiro, é circunstância relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, cabe
observar que a Lei nº 10.826/2003 prevê, em seu art. 12, a tipificação da conduta de posse
irregular de arma de fogo, sendo, em tese, configurado crime tanto por parte daquele que
empresta quanto daquele que a possui.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, e considerando o
interesse da arma apreendida para a investigação criminal em curso, bem como sua possível
utilização como elemento probatório,
o pedido de restituição formulado por DANIEL
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Ao final, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, 4 de junho de 2025.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
interesse para a instrução processual, motivo pelo qual requer a sua imediata restituição.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que a
arma em questão foi apreendida no âmbito de busca e apreensão motivada por notícia de
violência doméstica e que ainda pode representar interesse para eventual persecução penal,
nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em
julgado a sentença final, os objetos apreendidos só poderão ser restituídos mediante
Para tanto, é imprescindível que a coisa não mais interesse à
autorização do juiz competente".
instrução criminal ou não esteja relacionada às investigações em curso.
No presente caso, a espingarda foi apreendida em cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES, investigado por
violência doméstica contra sua própria filha, sendo o procedimento instaurado justamente após
relatos da vítima de que o agressor detinha várias armas, utilizadas como meio de intimidação.
A apreensão de arma de fogo em poder do flagranteado, ainda que supostamente
pertencente a terceiro, é circunstância relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, cabe
observar que a Lei nº 10.826/2003 prevê, em seu art. 12, a tipificação da conduta de posse
irregular de arma de fogo, sendo, em tese, configurado crime tanto por parte daquele que
empresta quanto daquele que a possui.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, e considerando o
interesse da arma apreendida para a investigação criminal em curso, bem como sua possível
utilização como elemento probatório,
o pedido de restituição formulado por DANIEL
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Ao final, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, 4 de junho de 2025.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
interesse para a instrução processual, motivo pelo qual requer a sua imediata restituição.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que a
arma em questão foi apreendida no âmbito de busca e apreensão motivada por notícia de
violência doméstica e que ainda pode representar interesse para eventual persecução penal,
nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em
julgado a sentença final, os objetos apreendidos só poderão ser restituídos mediante
Para tanto, é imprescindível que a coisa não mais interesse à
autorização do juiz competente".
instrução criminal ou não esteja relacionada às investigações em curso.
No presente caso, a espingarda foi apreendida em cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES, investigado por
violência doméstica contra sua própria filha, sendo o procedimento instaurado justamente após
relatos da vítima de que o agressor detinha várias armas, utilizadas como meio de intimidação.
A apreensão de arma de fogo em poder do flagranteado, ainda que supostamente
pertencente a terceiro, é circunstância relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, cabe
observar que a Lei nº 10.826/2003 prevê, em seu art. 12, a tipificação da conduta de posse
irregular de arma de fogo, sendo, em tese, configurado crime tanto por parte daquele que
empresta quanto daquele que a possui.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, e considerando o
interesse da arma apreendida para a investigação criminal em curso, bem como sua possível
utilização como elemento probatório,
o pedido de restituição formulado por DANIEL
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Ao final, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, 4 de junho de 2025.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
interesse para a instrução processual, motivo pelo qual requer a sua imediata restituição.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que a
arma em questão foi apreendida no âmbito de busca e apreensão motivada por notícia de
violência doméstica e que ainda pode representar interesse para eventual persecução penal,
nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em
julgado a sentença final, os objetos apreendidos só poderão ser restituídos mediante
Para tanto, é imprescindível que a coisa não mais interesse à
autorização do juiz competente".
instrução criminal ou não esteja relacionada às investigações em curso.
No presente caso, a espingarda foi apreendida em cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de JULIO CEZAR PEREIRA RODRIGUES, investigado por
violência doméstica contra sua própria filha, sendo o procedimento instaurado justamente após
relatos da vítima de que o agressor detinha várias armas, utilizadas como meio de intimidação.
A apreensão de arma de fogo em poder do flagranteado, ainda que supostamente
pertencente a terceiro, é circunstância relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, cabe
observar que a Lei nº 10.826/2003 prevê, em seu art. 12, a tipificação da conduta de posse
irregular de arma de fogo, sendo, em tese, configurado crime tanto por parte daquele que
empresta quanto daquele que a possui.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, e considerando o
interesse da arma apreendida para a investigação criminal em curso, bem como sua possível
utilização como elemento probatório,
o pedido de restituição formulado por DANIEL
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Ao final, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, 4 de junho de 2025.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA