PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI
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2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE
10 DIAS
Processo: 0821454-83.2025.8.23.0010 Ação: Interdição
Requerente: Emma Araújo De Mendonça
Defensora Pública: Noelina Dos Santos Chaves Lopes - OAB 182N-RR
Requerido: Roberto De Mendonça
Defensor Público José João Pereira Dos Santos - OAB 136D-RR
A MMª. JUÍZA DE DIREITO, JOANA SARMENTO DE MATOS, TITULAR DA SEGUNDA VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
FAZ SABERa todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se
processam os autos acima indicados e, o (a) MM. Juiz(a) decretou a interdição do(a) requerido(a), submetendo-o(a)
a exclusiva curatela especial, conforme sentença a seguir transcrita:
: JULGO
FINAL DE SENTENÇA
PROCEDENTE o pedido feito no EP 1.1 para o fim de INTERDITAR ROBERTO DE MENDONÇA, CPF nº
624.***.***-34. Declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do
art. 4º do Código Civil e de acordo com o art. 1.775 parágrafo 1º do mesmo diploma legal. NOMEIO como
curadora EMMA ARAÚJO DE MENDONÇA, CPF nº 243.***.***-53. A curadora nomeada deverá assisti-lo nos
atos negociais e patrimoniais, não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas,
eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas
sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código
Civil. Essa sentença servirá como mandado de registro que deverá ser encaminhada ao Cartório do 1º Ofício desta
Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73), deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106
e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição
no assento original de nascimento do incapaz. Envie cópia, da referida sentença, ao cartório de origem que deverá
encaminhar a este Juízo certidão de nascimento com a devida averbação. Após, expeça-se o termo de curatela, de
imediato, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.
Em obediência ao art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de
computadores, no sítio do TJRR e na plataforma de editais do conselho nacional de justiça onde permanecerá por
seis meses. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Publique-se ainda no órgão oficial (edital), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade
da justiça. As partes e o Ministério Público renunciam a todo e qualquer direito recursal, transitando em julgado a
sentença nesta data. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nada mais
havendo, eu, Rosana Vanusa Ferraz dos Santos, Oficial de Gabinete da Segunda Vara de Família, digitei e encerrei
o presente termo por determinação da MMª. Juíza Titular Drª. Joana Sarmento de Matos, Boa Vista/RR,
22/05/2025E, para que ninguém possa alegar ignorância ao MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será
publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de
outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, Cláudia Nattrodt, servidora judicial, o digitei.
ROSANA VANUSA FERRAZ DOS SANTOS
Diretora de Secretaria, em exercício