PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4726 -
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Processo: 0825487-53.2024.8.23.0010
Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto Principal: Revisão
Valor da Causa: : R$4.200,00
Autor(s)
DANIEL BRAGA DA ROCHA
APTO 203, Condomínio Life Style, conj. Guiomar Santos, Rio Branco, 120 Rua José Nolasco, 120 -
Guiomar Santos - RIO BRANCO/AC - CEP: 69..90-1-3
Réu(s)
DANILO PIMENTEL DA ROCHA representado(a) por TARITA PIMENTEL ROCHA
RUA FLORIANO PEIXOTO, 394 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99115-7836.DAVÍ
PIMENTEL DA ROCHA representado(a) por TARITA PIMENTEL ROCHA
RUA FLORIANO PEIXOTO, 394 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99115-7836
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação de revisão/exoneração de alimentos envolvendo as partes em
epígrafe.
Esclarece o autor que nos autos do processo nº 0813553- 69.2022.8.23.0010, restou
acordado que o pagamento de prestação alimentícia, o equivalente a R$3.600,00 (três mil e
quatrocentos reais).
Informa que com o advento da sua exoneração junto ao governo do Estado do Acre,
atualmente encontra-se desempregado. Assim, pugna pela exoneração e/ou revisto o valor
fixado a título de alimentos, com a redução para R$350,00. EP. 1.
Apresentada contestação, os requeridos alegam que o autor não dependia
financeiramente apenas do cargo comissionado que possuía junto ao Governo do Acre. O autor
é empresário do ramo da construção civil, tendo sua empresa de 21 a 50 funcionários e um
faturamento anual de R$360 mil a 1,8 milhão de reais. Ademais, o contestado presta serviços em
outra empresa familiar, a DIAGTECH TECNOLOGIA EM SAÚDE.
Alega que o autor está construindo uma casa no condomínio residencial Bosque
Tarumã, condomínio de alto padrão, área nobre de Manaus/AM. EP. 33.
Realizada audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera, EP. 35
Réplica, EP. 37.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Concedo gratuidade de justiça à parte requerida.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedido ao autor e quebra de
sigilo bancário, postergo a análise para audiência de instrução.
Na presente demanda, fixo como ponto controvertido a capacidade economica do autor,
com eventual exoneração ou minoração dos alimentos
Designe-se data para realização e audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que deverão fazer-se acompanhar de, no
mínimo, duas testemunhas, independentemente de intimação ou rol prévio.
Ao autor para que junte aos autos suas ultimas 3 declarações do imposto de renda tanto
de pessoa física quanto de eventual pessoa jurídica de que faça parte
Diligências necessárias.
Boa Vista – RR, 25 de janeiro de 2025.
JOANA SARMENTO DE MATOS
Juíza de Direito
(Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)