Intimação
E- Órgão
- Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MPER, ARDR, LAM
- Advogados
- ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS (ADVOGADA) (OAB 7353774/AL), TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ (ADVOGADA) (OAB 257/RR)
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 60 dias)A MM. Juíza de Direito Dra. SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc. Ação Penal nº 0834802-42.2023.8.23.0010 Réu: ANDRIUS DUERTO REINO RODRIGUES Como se encontra a parte ANDRIUS DUERTO REINO RODRIGUES, venezuelano, solteiro, diarista, CPF 712.***.***-42, nascido em 05/09/1988, residente na rua Alcides Lima, n.º 68, bairro Caimbé, Boa-Vista/RR. , atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias úteis a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da
SENTENÇA extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor é o que segue: “(…) POSTO ISSO, com os fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ANDRIUS DUERTO REINO RODRIGUES como incurso nos delitos do art. 21 da LCP e art. 150, §1º do CP, com a aplicação da Lei 11.340/2006 e absolvê-lo quanto ao delito do art. 163, parágrafo único, inciso I do CP.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico previsto no art. 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59, caput, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo. O réu não possui MAUS ANTECEDENTES (EP 90.2). Quanto à conduta social e personalidade, não foram apuradas informações desabonadoras, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo não foi esclarecido, constando que o réu estava embriagado.
Quanto às circunstâncias dos delitos, são inerentes ao tipo. As consequências delitivas se mostram desfavoráveis ao réu, pois a ofendida relatou ter crise de pânico em relação ao réu, por conta dos fatos ocorridos. Não há influência do comportamento da vítima na conduta do réu, sendo certo que esta circunstância se mostra neutra. Assim, sopesando as circunstâncias acima, entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime fixo a pena base em 08 meses de detenção para o delito do art. 150, §1º do CP e de 24 dias de prisão simples para o delito do art. 21 da LCP.
