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0835316-63.2021.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
- Execução Fiscal
- ISS/ Imposto sobre Serviços
- TJRR
- 1º Grau
- Em andamento
- Data de Distribuição
- 06/12/2021
Valor da CausaNão informado Órgão JulgadorVARA DE EXECUÇÃO FISCAL Processos relacionados
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
Advogados / Representantes(4)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Polo passivo
cpf031.***.***-15
OAB/RR 927cpf747.***.***-15
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Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
- Advogados
- EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0835316-63.2021.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Valor da Causa: : R$9.926,62
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
R. MENDONÇA DE ANDRADE representado(a) por RAIMUNDA MENDONÇA DE ANDRADE
Rua Gaúcho Dias, 90 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-160RAIMUNDA
MENDONÇA DE ANDRADE
Rua Clarice de Melo Cabral, 771 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-690 - E-mail:
[email protected] - Telefone: 95 991444445
Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo
Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara
de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026.
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
- Advogados
- EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR)
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Dezembro 202515 eventos
Intimação
D
Novembro 202514 eventos
Outubro 202513 eventos
Setembro 20252 eventos
Agosto 202515 eventos
Julho 202510 eventos
Junho 20252 eventos
Maio 20259 eventos
Abril 20256 eventos
Março 20253 eventos
Dezembro 20241 evento
Novembro 20249 eventos
Outubro 202411 eventos
Setembro 20244 eventos
Agosto 20249 eventos
Julho 20243 eventos
Junho 20244 eventos
Maio 20243 eventos
Abril 20247 eventos
Março 20245 eventos
Fevereiro 20242 eventos
Janeiro 20243 eventos
Dezembro 20233 eventos
Novembro 20233 eventos
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Maio 20233 eventos
Fevereiro 20232 eventos
Janeiro 20233 eventos
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Setembro 20223 eventos
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Junho 20221 evento
Maio 20225 eventos
Abril 20225 eventos
Dezembro 20215 eventos
Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do
processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano.
Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários.
Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que
Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”.
Boa Vista, data constante no sistema.
- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1
- Advogados
- EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0835316-63.2021.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Valor da Causa: : R$9.926,62
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1
AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
R. MENDONÇA DE ANDRADE representado(a) por RAIMUNDA MENDONÇA DE ANDRADE
Rua Gaúcho Dias, 90 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-160RAIMUNDA
MENDONÇA DE ANDRADE
Rua Clarice de Melo Cabral, 771 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-690 - E-mail:
[email protected] - Telefone: 95 991444445
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista em desfavor de Raimunda
Mendonça de Andrade e outros.
No EP. 176 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a
qual restou parcialmente frutífera.
Em seguida, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 187), ocasião em que requereu a
desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba impenhorável.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais
verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais.
Diante da análise dos autos e da documentação apresentada, verifica-se que houve o bloqueio
referente ao benefício previdenciário recebido pela parte executada em sua conta do Banco Itaú, o que
atrai a citada regra de impenhorabilidade.
Assim, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 187 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO
da quantia de R$336,35 em favor da parte executada.
Interrompa-se a repetição programada da penhora online, caso ainda esteja vigente.
Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA
Magistrado
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
- Advogados
- EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0835316-63.2021.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Valor da Causa: : R$9.926,62
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
R. MENDONÇA DE ANDRADE representado(a) por RAIMUNDA MENDONÇA DE ANDRADE
Rua Gaúcho Dias, 90 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-160RAIMUNDA
MENDONÇA DE ANDRADE
Travessa dos Macuxis, 3400 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-318 - Telefone:
3625-0854/99965-4757
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora.
É o relatório. Passo a decidir.
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
- Advogados
- EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR)
1.
2.
MM. Magistrado,
Ciente;
Ademais, atuando no exercício da Curadoria Especial, restitui-se os presentes autos, para as providências
que Vossa Excelência entender cabíveis, mormente considerando a determinação de intimação da parte
executada [“PENHORA”/ “DINHEIRO” e “PENHORA”/ “VEÍCULO”] e que em razão da inércia da parte
Executada, citada de forma ficta, este órgão defensorial não dispõe de elementos fáticos nem jurídicos para
afirmar (e nem para negar) que, sendo frutífera a penhora, haverá resguardo, no presente caso, das
hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, no
exercício da Curadoria Especial, restitui-se os presentes autos, para as providências que Vossa Excelência
entender cabíveis, mormente para cumprimento da determinação de intimação da parte executada.
Pede deferimento.
Boa Vista, data constante no sistema.
(Assinatura eletrônica)
Inajá de Queiroz Maduro
Defensora Pública Estadual
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
- Advogados
- EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR)
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da
Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
Processo nº 0835316-63.2021.8.23.0010
Autor(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55)
Réu(s): R. MENDONÇA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: XX.XX1.355/0001-47) representado(a) por RAIMUNDA
MENDONÇA DE ANDRADE (RG: XXXX7575 SSP/AM e CPF/CNPJ: XXX.X82.452-15)RAIMUNDA MENDONÇA
DE ANDRADE (RG: XXXX7575 SSP/AM e CPF/CNPJ: XXX.X82.452-15)
Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital
com a seguinte finalidade:
do(a) executados(s)
CITAÇÃO
RAIMUNDA MENDONÇA DE ANDRADE (RG: XXXX7575 SSP/AM e
,
CPF/CNPJ: XXX.X82.452-15) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa
de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução
efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando
bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da
execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Fica a parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital
sem a respectiva manifestação, será nomeado curador especial para o exercício de sua
Edital
E- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAIMUNDA MENDONÇA DE ANDRADE
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da
Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
Processo nº 0835316-63.2021.8.23.0010
Autor(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55)
Réu(s): R. MENDONÇA DE ANDRADE (CPF/CNPJ: XX.XX1.355/0001-47) representado(a) por RAIMUNDA
MENDONÇA DE ANDRADE (RG: XXXX7575 SSP/AM e CPF/CNPJ: XXX.X82.452-15)RAIMUNDA MENDONÇA
DE ANDRADE (RG: XXXX7575 SSP/AM e CPF/CNPJ: XXX.X82.452-15)
Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital
com a seguinte finalidade:
do(a) executados(s)
CITAÇÃO
RAIMUNDA MENDONÇA DE ANDRADE (RG: XXXX7575 SSP/AM e
,
CPF/CNPJ: XXX.X82.452-15) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa
de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução
efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando
bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da
execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Fica a parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital
sem a respectiva manifestação, será nomeado curador especial para o exercício de sua
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
- Advogados
- EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0835316-63.2021.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Valor da Causa: : R$8.911,78
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
R. MENDONÇA DE ANDRADE representado(a) por RAIMUNDA MENDONÇA DE ANDRADE
Rua Gaúcho Dias, 90 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-160
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra R. Mendonça de Andrade.
No EP. 126 foi expedido mandado de penhora de bens móveis na sede da empresa, que restou infrutífero,
já que o oficial de justiça não localizou a sede da empresa no endereço cadastrado (EP.130).
Sobreveio manifestação do ente exequente, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução
fiscal para a sócia da empresa, sra. , com esteio na súmula n.
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
- Advogados
- LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO (OAB 377/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR)
CERTIDÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Comarca de Boa Vista
Central de Mandados
Processo: 0835316-63.2021.8.23.0010
Parte: R. MENDONCA DE ANDRADE
Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 16/05/2025 às 14:32, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação
do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação
prestada por Regina de Andrade .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/05/2025 21:34:54
MARTHA ALVES DOS SANTOS
Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta
para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.21"N 60°42'32.11"W)
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
- Advogados
- LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO (OAB 377/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR)
CERTIDÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Comarca de Boa Vista
Central de Mandados
Processo: 0835316-63.2021.8.23.0010
Parte: R. MENDONCA DE ANDRADE
Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 16/05/2025 às 14:32, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação
do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação
prestada por Regina de Andrade .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/05/2025 21:34:54
MARTHA ALVES DOS SANTOS
Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta
para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.21"N 60°42'32.11"W)
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$9.926,62 nas contas
bancárias da parte executada.
Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo,
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em
relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º,
da Lei de Execução Fiscal.
Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer
constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e
que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não
Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que
a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser
inferior ou superior ao valor constante no sistema.
Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal,
independentemente de conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente
Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado
no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 26 de agosto de 2025. Eu, Kennedy Leite da Silva Filho,
que o digitei e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral
Pinto, 2º Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado
no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 26 de agosto de 2025. Eu, Kennedy Leite da Silva Filho,
que o digitei e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral
Pinto, 2º Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp
RAIMUNDA MENDONÇA DE ANDRADE
435 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 135).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Como sabido, a responsabilidade tributária é pessoal, de modo que a validade do redirecionamento do
executivo fiscal, de acordo com o art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que houve ato
praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a dissolução irregular da
empresa, presumida nos casos em que se deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos
órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o que
estabelece a súmula n. 435 do STJ, veja-se:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente.
Compulsando-se os autos, notadamente a certidão de oficial de justiça disponibilizada no EP. 130 e a
ficha cadastral da JUCERR constante no EP. 122.2, verifica-se que a empresa executada encerrou suas
atividades de fato sem comunicar a todos os órgãos competentes, razão pela qual o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da súmula n. 435 do STJ, é medida que se impõe.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com esteio na súmula n. 435 do STJ, DEFIRO o
pedido de redirecionamento formulado no EP. 135.
Determino à secretaria deste juízo o seguinte:
1. Cite-se a sócia da empresa executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº
6.830/80 (LEF), conforme requerido pelo exequente. PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU
RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO.
1.1. A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada,
será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF;
1.2. Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de
1.3. Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço;
1.4. Expeça-se carta precatória, se necessário;
1.5. Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital;
1.6. Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da
Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada
garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos:
2. DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida.
Em caso de penhora positiva:
2.1. Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer
embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF;
2.2. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital;
2.3. Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor
penhorado para a parte exequente;
2.4. Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio;
2.5. Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente;
3. VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de
bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada.
3.1. Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência;
3.2. O extrato servirá como termo de penhora;
3.3. Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens;
3.4. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça
para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação
à respectiva penhora/avaliação;
3.5. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital.
4 IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a
ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado;
5.1. No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o
cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de
5.2. Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10%
(dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública
devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC.
5.3. Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de
inadimplentes, se efetivada a citação.
5.4. Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor
5.5. Expedientes necessários, inclusive carta precatória.
5.6. Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte
credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do
art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566).
Boa Vista, data constante no sistema.