PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
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Processo: 0836536-43.2014.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Valor da Causa: : R$125.201,91
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665
Executado(s)
DISTRIBUIDORA NOVO HORIZONTE
Avenida General Ataíde Teive, 6738 esquina com a rua Cassemiro José da Silva, nº 29 - Doutor Sílvio
Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 - Telefone: 95991157127IVONEIDE LELES DE SOUSA
Travessa dos Macuxis, 984 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-294 - Telefone:
WhatsApp 99115_7127
DECISÃO
1) À Secretaria para verificar se pendem alienações fiduciárias sobre o (s) bem (ns) descrito (s) no EP.
414.
2) Não havendo alienação fiduciária, fica deferido, desde já, o pedido de leilão. Antes, porém, deverá ser
realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns). Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder
com a avaliação.
3) Após a remoção, proceda-se com:
(i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão
admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo
menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução
idônea, quando se tratar de móveis.
(ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial
de justiça.
(iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação
pessoal, o edital de leilão servirá como intimação.
4) Deverá constar ainda no edital:
(i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista
pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR).
(ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à
comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser
paga pelo executado.
(iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento
do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte
executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do
débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res.
n° 24/2015, E.TJRR).
(iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
(v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que
originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação.
Intimem-se.
Expeça-se, inclusive precatória.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito