Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- RAQUEL DAVILA CRUZ DA CUNHA (OAB 15487/AM)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
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Proc. n.° 0837520-07.2026.8.23.0010
DECISÃO
(12099 - Por decisão do Presidente do STJ - IRDR)
Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
determinou, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida
controvérsia (Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ).
Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual
caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado,
considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e
adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia
contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento
indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos
mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no
refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser
adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a
