Carregando página... Processo Nº 0840140-36.2019.8.23.0010 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0840140-36.2019.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(3)
0Setembro 20262 eventos
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SIGILOSO 1
- Advogado
- MARCELO TADANO (OAB 264/RR)
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Junho 20261 evento
Intimação
D
Abril 20263 eventos
Intimação
D
Março 20261 evento
Intimação
D
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Dezembro 20251 evento
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Nenhum documento disponível.
DestinatárioSIGILOSO 1AdvogadoANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 31072/DF) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
ÓrgãoVara de Execução Fiscal de Boa Vista AdvogadoMARCELO TADANO (OAB 264/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
ÓrgãoVara de Execução Fiscal de Boa Vista AdvogadoMARCELO TADANO (OAB 264/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
ÓrgãoVara de Execução Fiscal de Boa Vista AdvogadoMARCELO TADANO (OAB 264/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DE RORAIMA
- Advogado
- MARCELO TADANO (OAB 264/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0840140-36.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$76.032,15
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
JAMES MOREIRA BATISTA
RUA WESLEY DE KARITA, 15 - CENTRO - SÃO LUIZ/RR - CEP: 69.370-000
DECISÃO
Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada.
DECIDO.
Em regra, a execução se faz no interesse do credor.
Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a
quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada.
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JAMES MOREIRA BATISTA
- Advogado
- ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 31072/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0840140-36.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$76.032,15
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
JAMES MOREIRA BATISTA
RUA WESLEY DE KARITA, 15 - CENTRO - SÃO LUIZ/RR - CEP: 69.370-000
DECISÃO
Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada.
DECIDO.
Em regra, a execução se faz no interesse do credor.
Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a
quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada.
ÓrgãoVara de Execução Fiscal de Boa VistaDestinatárioESTADO DE RORAIMA AdvogadoMARCELO TADANO (OAB 264/RR) Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DE RORAIMA
- Advogado
- MARCELO TADANO (OAB 264/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0840140-36.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$76.032,15
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
JAMES MOREIRA BATISTA
RUA WESLEY DE KARITA, 15 - CENTRO - SÃO LUIZ/RR - CEP: 69.370-000
Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º
17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções
Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026.
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de
bens em nome da parte devedora (EP. 205).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário,
devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências
necessárias para realização da garantia do processo executivo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito
nem nomeado bens à penhora.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário
Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora.
Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD
(exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito.
Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JAMES MOREIRA BATISTA
- Advogado
- ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 31072/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0840140-36.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$76.032,15
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
JAMES MOREIRA BATISTA
RUA WESLEY DE KARITA, 15 - CENTRO - SÃO LUIZ/RR - CEP: 69.370-000
Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º
17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções
Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026.
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de
- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DE RORAIMA
- Advogado
- MARCELO TADANO (OAB 264/RR)
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Novembro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DE RORAIMA
- Advogado
- MARCELO TADANO (OAB 264/RR)
Data
Protocolam
Valor a
bloquear
Situação
Juiz/Assessor
Nr. Protocolo
Processo
04 NOV. 2025
09:16
20.***.***/2747-60
8
06 NOV. 2025
09:06
20.***.***/5492-51
9
10 NOV. 2025
08:49
Não enviada
20.***.***/8297-61
10
/
10/11/2025 11:29
Outubro 20252 eventos
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DE RORAIMA
- Advogado
- MARCELO TADANO (OAB 264/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0840140-36.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$79.630,14
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
JAMES MOREIRA BATISTA
RUA WESLEY DE KARITA, 15 - CENTRO - SÃO LUIZ/RR - CEP: 69.370-000
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora.
É o relatório. Passo a decidir.
Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$ 79.630,14 (setenta e nove
mil, seiscentos e trinta reais e quatorze centavos) nas contas bancárias da parte executada.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DE RORAIMA
- Advogado
- MARCELO TADANO (OAB 264/RR)
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DE RORAIMA
- Advogado
- MARCELO TADANO (OAB 264/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0840140-36.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$10.060,66
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
JAMES MOREIRA BATISTA
RUA WESLEY DE KARITA, 15 - CENTRO - SÃO LUIZ/RR - CEP: 69.370-000
DECISÃO
Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora (EP. 135.3), defiro o pedido
formulado no EP. 175.
Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente.
Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do
valor bloqueado.
Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que
entender de direito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JAMES MOREIRA BATISTA
- Advogado
- ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 31072/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0840140-36.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$10.060,66
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
JAMES MOREIRA BATISTA
RUA WESLEY DE KARITA, 15 - CENTRO - SÃO LUIZ/RR - CEP: 69.370-000
DECISÃO
Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora (EP. 135.3), defiro o pedido
formulado no EP. 175.
Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente.
Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do
valor bloqueado.
Cumprida a diligência, o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que
Junho 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DE RORAIMA, JAMES MOREIRA BATISTA
- Advogados
- ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES (OAB 34069/DF), ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 31072/DF), MARCELO TADANO (OAB 264/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0840140-36.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$10.060,66
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
JAMES MOREIRA BATISTA
RUA WESLEY DE KARITA, 15 - CENTRO - SÃO LUIZ/RR - CEP: 69.370-000
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra James Moreira Batista.
A parte executada ofereceu objeção de não-executividadee requereu o reconhecimento da
ilegitimidade ativa da Fazenda para cobrança de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente
público municipal, a nulidade da CDA por ausência de intimação no processo administrativo, a ausência
Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente.
Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD.
Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias.
Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso.
Boa Vista, data constante no sistema.
Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente.
Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD.
Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias.
Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso.
Boa Vista, data constante no sistema.
bens em nome da parte devedora (EP. 205).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário,
devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências
necessárias para realização da garantia do processo executivo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito
nem nomeado bens à penhora.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário
Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora.
Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD
(exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito.
Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo,
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em
relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º,
da Lei de Execução Fiscal.
Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer
constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e
que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não
Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que
a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser
inferior ou superior ao valor constante no sistema.
Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal,
independentemente de conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente
Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
- Órgão
- Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JAMES MOREIRA BATISTA
- Advogado
- ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 31072/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0840140-36.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$79.630,14
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
JAMES MOREIRA BATISTA
RUA WESLEY DE KARITA, 15 - CENTRO - SÃO LUIZ/RR - CEP: 69.370-000
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora.
É o relatório. Passo a decidir.
Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$ 79.630,14 (setenta e nove
mil, seiscentos e trinta reais e quatorze centavos) nas contas bancárias da parte executada.
Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo,
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em
relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º,
da Lei de Execução Fiscal.
Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer
constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e
que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não
das ações.
Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que
a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser
inferior ou superior ao valor constante no sistema.
Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal,
independentemente de conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente
Estatal.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
intime-se
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
de nexo causal na cobrança e a impenhorabilidade dos salários (EP. 153).
A Fazenda Pública, em manifestação contida no EP. 157, requereu a rejeição da exceção de
pré-executividade oposta pelo executado, sob o argumento de que o Estado possui legitimidade e de que
as demais matérias por ele alegadas demandam dilação probatória, sendo, portanto, incabível o seu
conhecimento por meio de exceção.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O
primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória, já que se trata de via estreita.
O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos:
Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No presente caso, o excipiente alega que o Estado de Roraima é parte ilegítima para figurar no
polo ativo da execução fiscal, uma vez que se trata da execução de crédito decorrente de multa aplicada
por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário
Inicialmente, é necessário destacar que o argumento de ilegitimidade ativa levantado pelo
excipiente não merece prosperar, uma vez que o Estado de Roraima possui legitimidade para a cobrança
de multa aplicada em razão do “não atendimento, no prazo fixado e sem justa causa justificada, de
diligência, determinação, decisão ou norma regulamentar do Tribunal de Contas do Estado de Roraima”.
Vejamos o entendimento do STF sobre o tema:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO
MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO
PREJUDICADO . DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais
basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o
direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século
( Código Civil/1916, art . 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a
principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2 . Nesta situação em análise,
a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao
qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do
Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de
Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo
para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena
de enriquecimento sem causa estatal 4 . Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema
642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a
execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público
municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".
(STF - RE: 1003433 RJ, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO
TCE-RS A GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL RECONHECIDA . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. De acordo com a
jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Estado é o titular do crédito
proveniente de multa imposta pelo TCE a gestor municipal, razão por que é esse ente federado quem
detém legitimidade para propor a ação de execução fiscal. Solução que visa a fortalecer a
fiscalização exercida pela Corte de Contas mantida pelo Estado, não se podendo descurar, ademais,
que a multa não objetiva ressarcir o erário municipal lesado, mas punir o agente público faltoso . 2.
Sentença extintiva proferida na origem.APELAÇÃO PROVIDA.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
(TJ-RS - AC: 700.***.***-88 RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 30/09/2020, Quarta
Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2020)
Assim, resta evidente a legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples
aplicadas a gestores municipais pelos Tribunais de Contas estaduais.
Ademais, verifica-se que, no presente caso, o excipiente alega nulidade da Certidão de Dívida
Ativa (CDA) em razão da ausência de intimação válida e regular para o cumprimento da obrigação de
fazer. Todavia, ao se analisar o processo SEI juntado pelo no EP. 153.2 (págs. 24, 25, 34 e 35), observa-se
que houve regular intimação do executado para o recolhimento do valor correspondente à multa aplicada
pelo Tribunal de Contas do Estado.
No que se refere às alegações de ausência de nexo causal na cobrança da multa, por esta se referir
a fatos ocorridos durante a gestão de outro prefeito, bem como à impenhorabilidade de salários,
A comprovação de que a multa foi ou não aplicada ao prefeito da época da prolação do acórdão do
TCE/RR, assim como a demonstração de que os valores penhorados estariam protegidos por
impenhorabilidade legal, demanda dilação probatória . Tal necessidade revela-se incompatível com a via
eleita pela parte excipiente, uma vez que, como já destacado, o procedimento da exceção de
pré-executividade não admite a produção de provas.
Ressalta-se, ainda, que em que pese a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados no
EP. 130, o excipiente não juntou aos autos documentos que comprovem a natureza salarial, razão pela
qual não conheço do pedido. Salienta-se que não cabe dilação probatória no presente momento.
Dessa forma, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, a fim de viabilizar a adequada
instrução processual que subsidiará a análise das matérias por ela alegadas.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Boa Vista, data constante no sistema.