PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0840282-93.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
RAYLHA CARNEIRO FROTA
Polo Passivo(s)
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado
Especial Cível proposta por RAYLHA CARNEIRO FROTA em desfavor de
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de
compelir a parte ré à conclusão da análise administrativa e à imediata liberação do
crédito de consórcio para aquisição de veículo automotor.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, após atenta leitura da inicial (EP. 1.1) e exame acurado da
documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o
deferimento da tutela de urgência.
No caso dos autos, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Os fatos relatados pela parte autora requerem maiores esclarecimentos, os quais
deverão ser devidamente aclarados após o devido contraditório e a regular
instrução probatória. A intervenção judicial neste momento invadiria a análise dos
critérios contratuais e operacionais da parte ré sem oportunizar a sua prévia
manifestação.
Além disso, não há nos autos elementos probatórios suficientes a indicar o real
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação da
tutela. A mera demora no procedimento interno de liberação do crédito, por si só,
não configura risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação à parte
autora que a impeça de aguardar o deslinde processual.
Ausentes os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil,
o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
Isto posto,
o pedido de tutela de urgência.
INDEFIRO
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cumpra-se conforme os itens abaixo:
1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da
CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da
simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à
inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria
TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos
autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise.
3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por
videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência,
bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório.
4 - Cite-se a parte ré e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº
10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça
constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por
videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ).
5 - Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação
designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção
Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e
33
da
lei
nº
9.099/95.
Nesse
sentido:
(TJDFT.
Acórdão
1305330,
07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma
Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020).
6 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
JuizAIR MARIN JUNIOR