Carregando página... Processo Nº 0841879-97.2026.8.23.0010 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0841879-97.2026.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Setembro 20262 eventos
Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 564/RR)
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PROCESSO N.º:
0841879-97.2026.8.23.0010
REQUERENTE(s):
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO(s):
DORACI CAVALCANTE BARBOSA
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO:
01. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta
pela(s) parte(s) requerente(s) SANTANDER SOCIEDADE
DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,
em
desfavor
da(s)
parte(s)
requerida(s)
DORACI
CAVALCANTE BARBOSA, já qualificados nos autos.
02. Alegando a presença dos requisitos legais e deduzindo
a sua pretensão em juízo, o requerente anexou aos autos o
contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem
como comprovante de notificação extrajudicial.
03. A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s).
04. É o breve relato. DECIDO.
Lista de distribuição
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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05. Tenho que o pedido de concessão de busca e
apreensão merece guarida, explico.
06. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de
Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos,
sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente,
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
§2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
§3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
07. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende
demonstração de elementos de informação que conduzam
à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii)
decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum
in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos
08. Sobre o tema leciona o notável Professor Fábio Ulhoa
Coelho, em sua obra Manual de Direito Comercial: direito
de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 24. Ed. – São Paulo:
4.1. Alienação fiduciária em garantia
Por alienação fiduciária entende-se aquele negócio em que uma
das partes (fiduciante), proprietário de um bem, aliena-o em
confiança para a outra (fiduciário), a qual se obriga a devolver-
lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses delineadas em
contrato. Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a
alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a
realização de um negócio-fim. A função econômica do contrato,
portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração
do bem alienado, da subsequente transferência de domínio a
terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida
do fiduciante em favor do fiduciário.
A alienação fiduciária em garantia, introduzida no direito
brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais, em 1965 (Lei n.
4.728/65 - LMC), é espécie do gênero alienação fiduciária.
Trata-se de contrato instrumental de um mútuo, em que o
mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de
propriedade de um bem. Essa alienação se faz em fidúcia, de modo
que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da
coisa alienada, ficando o devedor como depositário e possuidor
direto desta. Com o pagamento da dívida, ou seja, com a
devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor
do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem
Embora seja negócio de larga utilização no financiamento de bens
de consumo duráveis, nada impede que a alienação fiduciária em
garantia tenha por objeto bem já pertencente ao devedor (STJ,
Súmula 28). O objeto do contrato pode ser bem móvel ou imóvel
(aplicando-se, nessa última hipótese, os arts. 22 a 33 da Lei n.
9.514/97, que instituiu o sistema de financiamento imobiliário).
Quando o contrato tem por objeto bem móvel infungível e é
celebrado no âmbito do mercado financeiro ou de capitais ou é
destinado a garantir créditos fiscais ou previdenciários, a mora ou
o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade
das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em
juízo a busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato.
independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do
devedor. Justifica-se essa prerrogativa em virtude de titularizar o
credor o domínio resolúvel da coisa dada em garantia - que,
aliás, se consolida no patrimônio do credor se não houver, no
prazo legal, a emenda da mora pelo devedor fiduciante. Requerida
a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, o
fiduciante poderá pagar todo o valor devido em razão do contrato
de mútuo garantido (e não somente emendar a mora) e, com isso,
receber de novo a posse do bem e passar a titularizá-lo livre de
Se o bem móvel infungível não for encontrado na posse do
fiduciante, a busca e apreensão pode transformar-se, a pedido do
fiduciário, em ação de depósito.
estabelece o Decreto-lei 911/69:
Art. 3.º - O proprietário ou credor poderá requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que
comprovada à mora ou inadimplemento do devedor.
10. Nesse sentido, tendo o autor satisfeito os requisitos
legais, inclusive mediante a comprovação de notificação
extrajudicial, a concessão da medida initio litis constitui
LIMINAR CONCEDIDA - APLICAÇÃO DO §1º, ARTIGO 3º, DA
LEI 10.931/04 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - I. Em
ação de busca e apreensão decorrente da inadimplência do
devedor quanto ao contrato de financiamento de veículo com
cláusula de alienação fiduciária em garantia, a liminar deve ser
concedida na forma do §1º, artigo 3º do o Decreto-Lei 911,
alterado pela Lei 10.931/04. II. A observância da nova norma se
impõe em obediência ao princípio constitucional da legalidade,
garantindo-se que a posse e propriedade do veículo sejam
consolidadas ao credor fiduciário, caso o devedor não pague o
valor da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da
liminar. III. Se o pedido for ao final julgado improcedente, poderá
o devedor pleitear multa e perdas e danos, na forma dos
parágrafos 6º e 7º do artigo 56, da Lei 10.931/04. IV. Recurso
provido.- (TJDFT - AGI 20.***.***/0810-24 - 2ª T.Cív. - Rel. Des.
Benito Tiezzi - DJU 15.02.2007 - p. 79).
11. Como se vê, portanto, conjugando o que se extrai da
inicial (e dos documentos a ela acostados), tem-se ser
possível, necessária, a concessão da tutela provisória de
urgência de caráter incidental para buscar e apreender o
veículo indicado na inicial, motivo pelo qual fica, desde já,
12. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro
a concessão da medida initio litis, a fim de que reste
concretizada a busca e apreensão do bem descrito na
13. Condiciono a expedição do mandado à indicação prévia,
pela parte autora, do nome completo e CPF do fiel
depositário, caso já não o tenha feito na inicial. Uma vez
indicado, fica este desde já nomeado para o encargo,
devendo ser intimado no ato da diligência para assinar o
respectivo termo e manter/conservar o veículo nesta capital
até o transcurso do prazo para purgar a mora.
14. Além disso, ficará o fiel depositário advertido que não
qualquer forma de alienação, sem expressa autorização
judicial, até o fim do prazo da purgação da mora.
15. Defiro o pleito da parte autora e, desde já, autorizo o
Senhor Oficial de Justiça, em caso de constatação de
apreensão do veículo, a valer-se do auxílio da Polícia Militar,
utilizando força proporcional e moderada para a remoção
do obstáculo, nos termos do artigo 846 do Código de
Processo Civil, visando à efetivação da ordem judicial.
advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos
termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319,
Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial,
com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do
mesmo Diploma Legal, em especial para que:
i) Pagamento das custas processuais;
ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s),
no prazo de 15 (quinze) dias;
iii) Recolha a(s) diligência(s) do Sr(a) Oficial(a) de
iv) indique o nome completo e o CPF do fiel depositário
que ficará responsável pelo recebimento do bem, caso tal
informação ainda não conste da petição inicial, sob pena
de não expedição do mandado.
17. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es),
desde já determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de
requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, por
oficial de justiça, para pagar a integralidade da dívida
pendente no prazo de 05 (cinco) dias, ou contestar em 15
(quinze) dias (art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Decreto-Lei
18. Não sendo cumprida, retornem-me os autos conclusos
para sentença de indeferimento da petição inicial, no campo
19. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça,
porquanto a presente ação de busca e apreensão não se
enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 189 do
Código de Processo Civil. A matéria tratada refere-se à
discussão acerca de direito de família, interesse de incapaz,
dados protegidos por sigilo legal ou qualquer outra situação
que justifique a restrição da publicidade. Prevalece, portanto, o
princípio constitucional da publicidade dos atos processuais,
não havendo fundamento idôneo para a decretação do sigilo.
tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo
93 da Constituição Federal, determino aos servidores do
Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos
caráter decisório, objetivando
solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional,
ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório,
administração e executórios, que deverão ser reduzidos a
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional
termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 -
publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
DestinatáriosDORACI CAVALCANTE BARBOSA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AdvogadoSERGIO SCHULZE (OAB 564/RR) Processo 08418799720268230010 distribuído para a unidade 4ª Vara Cível de Boa Vista na data de 15/09/2026