1ª VARA DE FAMÍLIA
Autos n.º 0849654-03.2025.823.0010 - 2º EDITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM
PRAZO DE 10 DIAS
A MM. Juíza Rafaelly da Silva Lampert, respondendo pela 1ª Vara de Família da Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de
Interdição n.º 0849654-03.2025.823.0010, tendo como requerente Carlos da Costa Braga e
interditada Maria Georgina da Costa Braga., tendo a MM. Juíza decretado a interdição desta,
conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DA SENTENÇA: [...] “Ante o exposto,
resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e Julgo
Procedente o pedido inicial para decretar a interdição parcial de Maria Georgina da Costa
Braga, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática de atos da vida civil com efeitos
patrimoniais, administrativos e negociais, especialmente aqueles que exijam manifestação de
vontade e administração de bens, rendas e negócios. Nomeio como curador Carlos da Costa
Braga, para representação e assistência da curatelada nos atos de natureza patrimonial e
negocial, inclusive para administração de bens, movimentação bancária, recebimento e gestão de
benefícios previdenciários, realização de atualização cadastral, pagamentos, transferências,
saques e demais atos relacionados aos interesses econômicos da interditanda, vedada a alienação
ou oneração de bens sem autorização judicial. Preservam-se à curatelada os atos existenciais e os
demais atos para os quais conserva capacidade de autodeterminação. Deverá o curador exercer
fielmente o encargo, observando as disposições dos arts. 1.740, 1.747, 1.748, 1.749 e 1.750 do
Código Civil, bem como prestar contas de sua administração quando exigido judicialmente. Os
rendimentos da curatelada deverão ser integralmente destinados à sua saúde, alimentação,
conforto e bem-estar. Expeça-se mandado para averbação da presente sentença junto ao Cartório
de Registro Civil competente, nos termos do art. 755 do CPC e art. 9º, III, do Código Civil. Após
o registro, expeça-se o termo definitivo de curatela, intimando-se o curador para prestar
compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se a presente sentença na rede mundial de
computadores, na plataforma de editais do CNJ e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Dispensada a publicação na
imprensa local, diante da gratuidade da justiça deferida. Sem custas e honorários, diante da
natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Não há interesse recursal. Após o trânsito em
julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ciência ao MP. Intimem-se. Cumpra-se.” Boa Vista/RR, aos vinte e sete dias do mês de maio do
ano de dois mil e vinte e seis. Rafaelly da Silva Lampert, Juíza Substituta da 1ª Vara de
Família da Comarca de Boa Vista. E, para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz
mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias e afixado no local público de costume da forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa
Vista, capital do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte
e seis. E para constar, eu, J.A.L., (Técnica Judiciária) o digitei e Jocilene Sousa Aquino (Diretora
de Secretaria, em exercício) de ordem da MM. Juíza o assinou.
Jocilene Sousa Aquino
Diretora de Secretaria, em exercício