ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/03/2026, 09:45
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
12/03/2026, 09:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
12/03/2026, 09:15
RECEBIDOS OS AUTOS
12/03/2026, 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
10/03/2026, 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
10/03/2026, 14:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
10/03/2026, 13:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/02/2026, 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/02/2026, 11:47
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
12/02/2026, 11:47
DECORRIDO PRAZO DE BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTO SPE LTDA
11/02/2026, 00:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
10/02/2026, 09:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/12/2025, 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/12/2025, 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/12/2025, 11:46
Documentos
Decisão
•22/05/2025, 00:00
Decisão
•22/05/2025, 00:00
10/03/2026, 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
10/03/2026, 14:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
10/03/2026, 13:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/02/2026, 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/02/2026, 11:47
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
12/02/2026, 11:47
DECORRIDO PRAZO DE BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTO SPE LTDA
11/02/2026, 00:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
10/02/2026, 09:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/12/2025, 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/12/2025, 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/12/2025, 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/12/2025, 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/12/2025, 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/12/2025, 10:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
16/12/2025, 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16/12/2025, 08:02
DECORRIDO PRAZO DE BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTO SPE LTDA
16/12/2025, 00:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
10/12/2025, 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
02/12/2025, 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2025, 09:56
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
02/12/2025, 09:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24/11/2025, 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/11/2025, 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/11/2025, 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/11/2025, 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2025, 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2025, 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2025, 11:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
13/11/2025, 15:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
12/11/2025, 10:15
DECORRIDO PRAZO DE BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTO SPE LTDA
12/11/2025, 00:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
04/11/2025, 09:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
15/10/2025, 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
15/10/2025, 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
15/10/2025, 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2025, 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2025, 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2025, 09:57
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/10/2025, 15:40
DECORRIDO PRAZO DE BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTO SPE LTDA
08/10/2025, 00:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO
01/10/2025, 11:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
26/09/2025, 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/09/2025, 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/09/2025, 12:58
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/09/2025, 12:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/09/2025, 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
03/09/2025, 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
03/09/2025, 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2025, 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2025, 12:49
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
03/09/2025, 12:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
28/08/2025, 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
14/08/2025, 11:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
14/07/2025, 00:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/07/2025, 08:27
CITAÇÃO EXPIRADA
01/07/2025, 04:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 14:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
27/06/2025, 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2025, 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2025, 18:44
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
18/06/2025, 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
16/06/2025, 10:25
DECORRIDO PRAZO DE INGRID MARTINS CAVALCANTE
13/06/2025, 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA ROSS VERAS PEREIRA
13/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808408-27.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível DECISÃO Ação proposta por DAIANA ROSS VERAS PEREIRAINGRID MARTINS CAVALCANTE contra BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTO SPE LTDA. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora aponta a nulidade do contrato descrito na petição inicial e pede a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da obrigação de pagar o valor ajustado no contrato com proibição de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. No caso dos autos, identifico que as partes, no exercício da autonomia privada, firmaram contrato descrito na petição inicial. Entretanto, após a conclusão da contratação com assinatura do instrumento contratual, a parte autora verificou, conforme expressamente disposto na petição inicial, que fez um péssimo negócio e busca cancelamento do negócio jurídico. Porém, o instrumento contratual contém informações expressas sobre o pagamento das penalidades contratuais – as quais a parte autora busca evitar com alegação de nulidade. Em vista disso, a parte autora propõe ação para anulação da relação jurídica contratual a fim de ilidir a responsabilidade contratual decorrente da rescisão e evitar o pagamento das penalidades contratuais. Da análise dos presentes autos e dos argumentos da parte autora, verifica-se que a tutela de urgência não prospera porquanto estão ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Isso porque, a simples intenção da parte contratante em romper o vínculo contratual não é motivo suficiente para justificar antecipação dos efeitos da tutela porquanto a obrigação de pagamento, quando decorrente do ajuste de vontades estribadas no princípio da autonomia privada, deve prevalecer até rescisão definitiva (análise de mérito - sentença), salvo a demonstração de causa apta a ilidir a regularidade da manifestação de vontade. Aliás, se a parte busca se resguardar de possível e previsíveis efeitos deletérios de débito com termo certo para pagamento, deve utilizar institutos processuais (ação de consignação ou depósito judicial de valor impugnado) devidos e, no mínimo, prestar caução suficiente a fim de obstar cobrança de valor de forma mais onerosa. Se não bastasse, via de regra, a pretensão para nulidade do contrato demanda instrução acerca das hipóteses de nulidade previstas no art. 104 do CC. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intimem a parte autora. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas., a parte autora fica intimada, via sistema decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, 1 Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – 2 Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808408-27.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível DECISÃO Ação proposta por DAIANA ROSS VERAS PEREIRAINGRID MARTINS CAVALCANTE contra BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTO SPE LTDA. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora aponta a nulidade do contrato descrito na petição inicial e pede a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da obrigação de pagar o valor ajustado no contrato com proibição de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. No caso dos autos, identifico que as partes, no exercício da autonomia privada, firmaram contrato descrito na petição inicial. Entretanto, após a conclusão da contratação com assinatura do instrumento contratual, a parte autora verificou, conforme expressamente disposto na petição inicial, que fez um péssimo negócio e busca cancelamento do negócio jurídico. Porém, o instrumento contratual contém informações expressas sobre o pagamento das penalidades contratuais – as quais a parte autora busca evitar com alegação de nulidade. Em vista disso, a parte autora propõe ação para anulação da relação jurídica contratual a fim de ilidir a responsabilidade contratual decorrente da rescisão e evitar o pagamento das penalidades contratuais. Da análise dos presentes autos e dos argumentos da parte autora, verifica-se que a tutela de urgência não prospera porquanto estão ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Isso porque, a simples intenção da parte contratante em romper o vínculo contratual não é motivo suficiente para justificar antecipação dos efeitos da tutela porquanto a obrigação de pagamento, quando decorrente do ajuste de vontades estribadas no princípio da autonomia privada, deve prevalecer até rescisão definitiva (análise de mérito - sentença), salvo a demonstração de causa apta a ilidir a regularidade da manifestação de vontade. Aliás, se a parte busca se resguardar de possível e previsíveis efeitos deletérios de débito com termo certo para pagamento, deve utilizar institutos processuais (ação de consignação ou depósito judicial de valor impugnado) devidos e, no mínimo, prestar caução suficiente a fim de obstar cobrança de valor de forma mais onerosa. Se não bastasse, via de regra, a pretensão para nulidade do contrato demanda instrução acerca das hipóteses de nulidade previstas no art. 104 do CC. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intimem a parte autora. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas., a parte autora fica intimada, via sistema decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, 1 Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – 2 Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
21/05/2025, 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)