Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAIANA ROSS VERAS PEREIRA E OUTRA ADVOGADO:ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES (OAB/RR 1.205) APELADA:BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADA:ANELISE RODRIGUES IBARRA (OAB/RS 65.160) E OUTRO RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: DAIANA ROSS VERAS PEREIRA E OUTRA ADVOGADO:ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES (OAB/RR 1.205) APELADA:BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADA:ANELISE RODRIGUES IBARRA (OAB/RS 65.160) E OUTRO RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida reconheceu expressamente que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, por conseguinte, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ao apreciar o mérito, o juízo de origem atribuiu às autoras o ônus de provar que a oferta publicitária era enganosa, com a exigência de que demonstrassem que a ré teria garantido percentual fixo ou mínimo de rentabilidade do pool de locação. Essa exigência contraria frontalmente o art. 38 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece norma probatória cogente e objetiva. O dispositivo não confere discricionariedade ao julgador nem condiciona a inversão a qualquer requisito de hipossuficiência do consumidor. A regra é clara e direta. A literalidade do art. 38 do CDC impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a veracidade da informação ou comunicação publicitária que patrocina. No caso concreto, a rentabilidade do pool de locação foi apresentada como o principal atrativo do empreendimento Brava Mundo. A oferta desse serviço como fonte de renda recorrente e vantajosa constitui comunicação publicitária nos termos dos arts. 30 e 37 do CDC, com força para integrar o contrato e vincular a fornecedora. Assim, cabia à Brava Mundo, portanto, demonstrar que a rentabilidade divulgada correspondia à realidade ou que as informações prestadas eram verdadeiras e adequadas. A sentença, ao afirmar que "a parte autora não demonstrou que a parte ré tenha garantido percentual de retorno fixo ou mínimo" e que "a baixa rentabilidade não prova que a oferta foi ilícita ou enganosa", inverteu indevidamente o ônus probatório. Impôs às consumidoras a prova de um fato que, por força de lei, cabia à fornecedora demonstrar. Essa inversão não é mera questão de valoração da prova: é que nulifica o julgamento. error in procedendo A sentença aplicou a regra de distribuição do ônus probatório à parte errada, pois utilizou a ausência de prova contra a parte que legalmente não tinha o encargo de produzi-la. Ao fazê-lo, violou o art. 38 do CDC e o devido processo legal substancial. O art. 37, §1º e §3º, do CDC qualifica como enganosa a publicidade que, por ação ou omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro. A omissão de informação essencial sobre a real estrutura de custos do pool, os percentuais de retenção e a possibilidade concreta de retornos irrisórios configura publicidade enganosa por si só, razão pela qual cabe à fornecedora o ônus de demonstrar a correção e a completude das informações prestadas, nos termos do art. 38 do CDC. Portanto, a sentença deve ser anulada por violação ao art. 38 do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelante também informa a existência de nulidade da sentença em razão da violação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. A sentença recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelas autoras com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de inexistência de hipossuficiência técnica, haja vista a capacidade civil e o grau de instrução formal das autoras (servidora pública e psicóloga), bem como a suposta suficiência da prova documental já produzida. Essa conclusão viola o art. 6º, VIII, do CDC, que assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece que a inversão do ônus da prova ocorre quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC são alternativos, e não cumulativos. Basta a presença da verossimilhança ou da hipossuficiência para que a inversão se imponha como instrumento de equilíbrio processual. A esse respeito, o STJ firmou posição: EMENTA: Direito do consumidor. Recurso especial. Contrato de seguro agrícola. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão saneadora de primeiro grau, a qual havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinado a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária por perdas de safra causadas por seca. 2. O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, mas afastou a inversão do ônus da prova, aplicando a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da constatação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro agrícola, considerando que o segurado é destinatário final do serviço e, portanto, consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não cumulativos. 6. No caso concreto, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à seguradora foi reconhecida, bem como a verossimilhança de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 7. O acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova, mesmo após reconhecer a hipossuficiência da parte autora e a natureza consumerista da relação jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.186.649/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações está demonstrada pelos próprios documentos juntados pela parte autora (EP 1.5). Os demonstrativos de rendimento do pool de locação revelam discrepância entre a expectativa de rentabilidade criada pela oferta e a realidade econômica do negócio. Rendimentos líquidos que oscilam entre R$146,50 e R$616,00, com descontos operacionais que chegam a consumir quase 50% da receita bruta, tornam verossímil a alegação de que a oferta foi enganosa por ação (promessa de rentabilidade atrativa) ou por omissão (falta de informação sobre a real estrutura de custos). A hipossuficiência técnica-informacional das autoras é igualmente evidente. A hipossuficiência reconhecida pelo CDC não se confunde com incapacidade civil ou grau de instrução formal.
APELANTE: DAIANA ROSS VERAS PEREIRA E OUTRA ADVOGADO:ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES (OAB/RR 1.205) APELADA:BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADA:ANELISE RODRIGUES IBARRA (OAB/RS 65.160) E OUTRO RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPROPRIEDADE COM POOL DE LOCAÇÃO HOTELEIRA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº:0808408-27.2025.8.23.0010 ORIGEM:JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pela parte apelante (EP. 56). Em síntese, a parte apelante sustenta como preliminar a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional em razão de o juízo de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permanecer omisso e descumprir o dever legal e constitucional de fundamentação analítica. Aponta, sob esse aspecto, completa ausência de manifestação acerca da aplicação do artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a omissão no tocante ao regime jurídico dos vícios de consentimento do Código Civil e falta de exame individualizado sobre os extratos financeiros encartados aos autos. Ainda em caráter preliminar, a parte apelante suscita a nulidade da sentença decorrente do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta que sua vulnerabilidade técnica e informacional perante o fornecedor profissional impõe a redistribuição do encargo probatório no caso concreto. Defende que a exigência de comprovação cabal das promessas verbais, efetuadas em ambiente de marketing agressivo, acarreta cerceamento de defesa e obstaculiza o acesso ao devido processo legal. Invoca a regra consumerista para ressaltar que o ônus de demonstrar a veracidade da mensagem publicitária vincula exclusivamente o fornecedor. No mérito, a parte apelante assevera que o negócio jurídico padece de erro substancial e dolo, provocados por conduta fraudulenta da apelada, uma vez que a adesão ao contrato decorreu unicamente da expectativa de expressiva rentabilidade hoteleira assegurada de forma verbal por prepostos da vendedora na orla marítima, mediante forte pressão psicológica e indução de urgência. Sustenta que a posterior constatação de rendimentos líquidos irrisórios e desproporcionais aos custos de manutenção evidencia a ocorrência de publicidade enganosa. Afirma que houve omissão deliberada de dados essenciais sobre a real viabilidade do empreendimento hoteleiro no momento da oferta comercial. A parte apelante contesta a tese judicial de que os prejuízos experimentados se inserem no risco ordinário do mercado, pois a assunção de riscos contratuais pressupõe o cumprimento prévio e rigoroso dos deveres anexos de informação clara, lealdade e transparência sobre taxas de administração, despesas operacionais e fatores de sazonalidade. Afirma que a transferência irrestrita dos ônus deficitários da atividade empresarial ao consumidor vulnerável atenta contra os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da manutenção da base objetiva do negócio jurídico. No tocante à impossibilidade de desfazimento da avença declarada pelo juízo de origem, a parte apelante assevera que a quitação integral do preço extingue apenas as obrigações financeiras imediatas das compradoras. Defende que o adimplemento não possui o condão de conferir imunidade jurídica ao pacto nem de sanar os vícios de consentimento originários que o maculam. Impugna, também, a retenção dos valores a título de comissão de corretagem. Sustenta que, malgrado a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, a validade da transferência desse encargo ao consumidor pressupõe informação prévia, clara e destacada do seu valor no contrato. Argumenta que essa exigência formal não restou cumprida pela incorporadora no caso concreto, uma vez que houve mera inserção de cláusula genérica em contrato de adesão complexo firmado sob severa indução emocional. No que tange à Cláusula G.1, que estipula a perda de 50% dos valores adimplidos em benefício da vendedora, a parte apelante refuta a perda de objeto proclamada pelo magistrado. Argumenta que as estipulações contratuais abusivas configuram nulidade de pleno direito e demandam o devido controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Aduz que o percentual de retenção fixado é excessivo, punitivo e incompatível com os critérios de equidade. Em razão disso, pleiteia, subsidiariamente, a redução da penalidade para o patamar máximo de 10% do montante pago. Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso para: a) acolher a preliminar e anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento fundamentado; b) caso o Tribunal supere a preliminar, proceder ao julgamento imediato do mérito para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a finalidade de: b.1) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; b.2) decretar a anulação ou a resolução do contrato por culpa exclusiva da apelada, em decorrência de erro substancial e publicidade enganosa, com a determinação de restituição integral dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária; b.3) subsidiar, na hipótese de resilição unilateral, a limitação do direito de retenção da fornecedora ao patamar máximo de 10%; c) declarar a abusividade da cláusula que estipula a perda de 50% dos valores pagos, bem como determinar a devolução da taxa de corretagem, em razão da violação do dever de informação; d) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais; e) condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Nas contrarrazões, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e requer o desprovimento total do recurso com a manutenção da sentença (EP. 82). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº:0808408-27.2025.8.23.0010 ORIGEM:JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de assimetria de acesso à informação que caracteriza a posição do consumidor frente ao fornecedor profissional. As autoras, servidora pública e psicóloga, não detinham nem poderiam deter acesso aos dados de gestão do pool: critérios de distribuição de receitas, percentuais de retenção administrativa, taxa de ocupação histórica, custos operacionais reais e planejamento financeiro. Tais informações encontravam-se exclusivamente sob o domínio da Brava Mundo, que estrutura, administra e operacionaliza o pool hoteleiro. A sentença, ao vincular a hipossuficiência ao fato de as autoras serem "servidora pública e psicóloga", confundiu capacidade civil com vulnerabilidade técnica. A assimetria informacional em contratos complexos de multipropriedade com pool de locação hoteleira é manifesta e independente da formação acadêmica do consumidor. O indeferimento da inversão do ônus da prova, combinado com o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), configurou cerceamento de defesa. Neste sentido, o STJ firmou posição: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não pode ser conjugada com o indeferimento da produção das provas requeridas, sob pena de se inviabilizar a produção das provas pertinentes à defesa do eventual direito da parte, com violação ao processo justo. 2. No caso concreto, o juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova em desfavor de uma das partes, mas impediu a produção probatória, mediante o julgamento antecipado da lide, situação que cristaliza cerceamento de defesa. 3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.945/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso, as autoras requereram expressamente a produção de prova pericial e testemunhal desde a petição inicial com o objetivo de demonstrar o conteúdo da oferta e as práticas comerciais adotadas pela ré. Tais provas foram dispensadas pelo julgamento antecipado, sem que antes se definisse adequadamente a distribuição do ônus probatório. O resultado foi um raciocínio circular: a sentença indeferiu a inversão, julgou antecipadamente a lide, e fundamentou a improcedência na ausência de prova de fato que, se a inversão tivesse sido aplicada, caberia à ré produzir. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao art. 6º, VIII, do CDC, ao princípio da facilitação da defesa do consumidor e ao devido processo legal. A nulidade ora reconhecida contamina integralmente a sentença recorrida. O vício não é localizado ou sanável por supressão de parágrafo: a indevida distribuição do ônus probatório (arts. 38 e 6º, VIII, CDC) comprometeu a própria formação do juízo de mérito, pois a conclusão de improcedência apoiou-se na ausência de prova que a lei impunha à parte contrária produzir. Quanto à possibilidade de aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC (causa madura), verifico que a hipótese não comporta julgamento imediato do mérito por este Tribunal. A inversão do ônus probatório impõe que a fornecedora produza prova específica sobre a veracidade da oferta, o que ainda não ocorreu. A reabertura da instrução é indispensável para que o contraditório se desenvolva com a correta distribuição do encargo probatório. Assim, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem. Por estas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida por violação ao art. 38 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com a inversão do ônus da prova nos termos dos arts. 38 e 6º, VIII, do CDC. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios, estes majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº:0808408-27.2025.8.23.0010 ORIGEM:JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)