NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA DA SILVA DALL'AGNOL SCOLA
OAB/RS 84425·CPF·Representa: Autor
JOSIMAR NICOLODI
CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/RR 619·CPF·Representa: Réu
PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS
OAB/AM 7199·CPF·Representa: Réu
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RJ 86415·CPF·Representa: Réu
Movimentações
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
07/05/2026, 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/05/2026, 10:19
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
07/05/2026, 10:19
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/03/2026, 21:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/03/2026, 10:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
19/03/2026, 12:40
PRAZO DECORRIDO
13/03/2026, 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
25/02/2026, 15:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
25/02/2026, 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2026, 14:25
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
25/02/2026, 14:25
PRAZO DECORRIDO
25/02/2026, 00:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
24/02/2026, 15:51
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
19/02/2026, 11:23
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
29/01/2026, 09:57
Documentos
Documento
•10/06/2025, 00:00
null
•29/05/2025, 00:00
23/03/2026, 10:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
19/03/2026, 12:40
PRAZO DECORRIDO
13/03/2026, 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
25/02/2026, 15:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
25/02/2026, 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2026, 14:25
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
25/02/2026, 14:25
PRAZO DECORRIDO
25/02/2026, 00:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
24/02/2026, 15:51
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
19/02/2026, 11:23
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
29/01/2026, 09:57
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
09/01/2026, 09:22
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
09/01/2026, 09:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
19/12/2025, 12:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
19/12/2025, 12:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/12/2025, 20:23
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL S/A
26/11/2025, 00:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/11/2025, 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/11/2025, 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/11/2025, 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/11/2025, 11:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
13/11/2025, 19:40
OUTRAS DECISÕES
11/11/2025, 15:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/11/2025, 08:39
CITAÇÃO EXPIRADA
04/11/2025, 00:22
CITAÇÃO EXPIRADA
04/11/2025, 00:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
29/10/2025, 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
29/10/2025, 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
29/10/2025, 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
29/10/2025, 08:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
17/10/2025, 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
25/09/2025, 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/09/2025, 13:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/09/2025, 20:37
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/08/2025, 13:08
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/08/2025, 13:07
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/08/2025, 13:06
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/08/2025, 13:06
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/08/2025, 12:30
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO VERIFICADORA DO ANDAMENTO PROCESSUAL
06/08/2025, 12:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
24/07/2025, 16:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
22/07/2025, 10:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/07/2025, 12:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
03/07/2025, 13:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
02/07/2025, 11:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
02/07/2025, 11:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
01/07/2025, 17:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/07/2025, 10:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
30/06/2025, 17:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
30/06/2025, 13:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/06/2025, 14:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/06/2025, 17:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
26/06/2025, 14:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/06/2025, 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
26/06/2025, 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
26/06/2025, 09:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/06/2025, 15:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
25/06/2025, 14:39
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/06/2025, 08:33
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/06/2025, 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/06/2025, 08:31
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
25/06/2025, 08:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
23/06/2025, 09:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
18/06/2025, 14:02
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
18/06/2025, 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL S/A
18/06/2025, 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
18/06/2025, 00:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
17/06/2025, 13:16
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/06/2025, 09:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
12/06/2025, 14:34
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
12/06/2025, 09:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
10/06/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823839-04.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): SHAOLYN GOMES BEZERRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/ABANCO DO BRASIL S.A.BEMOL S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTONu Pagamentos S.AOSVALDO PERIM SUPERMERCADOS LTDASKY BRASIL S/ASOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDATELEFONICA BRASIL S/AZANLORENZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a habilitação dos advogados das partes promovidas, conforme petições dos EPs.38,39 e 41. Boa Vista, 09 de junho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
10/06/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
09/06/2025, 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2025, 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2025, 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2025, 10:34
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/06/2025, 10:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
09/06/2025, 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
09/06/2025, 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
09/06/2025, 00:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/06/2025, 09:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RESPOSTA
06/06/2025, 08:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
03/06/2025, 17:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
03/06/2025, 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE SHAOLYN GOMES BEZERRA
02/06/2025, 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE SHAOLYN GOMES BEZERRA
02/06/2025, 10:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
01/06/2025, 04:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
30/05/2025, 09:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
30/05/2025, 08:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
30/05/2025, 04:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
29/05/2025, 16:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
29/05/2025, 16:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
29/05/2025, 15:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
29/05/2025, 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
29/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
29/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
29/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
29/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
29/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
29/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
29/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
29/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
29/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
29/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
29/05/2025, 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
29/05/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823839-04.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SHAOLYN GOMES BEZERRA. Representado(s) por Camila da Silva Dall'Agnol Scola (OAB 84425/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/05/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/05/2025, 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2025, 11:23
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 3ª VARA CÍVEL
28/05/2025, 10:57
RECEBIMENTO DO CEJUSC
28/05/2025, 10:57
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
28/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO ) proposta por Ação para repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela provisória (0823839-04.2025.8.23.0010 SHAOLYN GOMES BEZERRA contra BANCO BRADESCO S/ABANCO DO BRASIL S.A.BEMOL S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTONu Pagamentos S.AOSVALDO PERIM SUPERMERCADOS LTDASKY BRASIL S/ASOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDATELEFONICA BRASIL S/AZANLORENZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora diz que as dívidas descritas na petição inicial comprometem o mínimo existencial. PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas na petição inicial, no percentual máximo de 35%. da remuneração líquida percebida pela parte autora O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: ( ) – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. ( ) - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, momento processual em que os credores serão citados (intimados) para, no prazo de até quinze dias, juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a aceder (anuir) ao plano voluntário ou se negam a renegociar. Por determinação legal, é necessária a realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora (consumidor) deverá apresentar o plano de pagamento aos credores com prazo máximo de cinco anos – caput do art. 104-A do CDC. Deverá constar no plano de pagamento todas as exigências legais constantes no § 4º do art. 104-A do CDC. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Por determinação legal - § 1º do art. 104-A do CDC, estão excluídas do processo de repactuação: (a) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (b) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (c) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e as dívidas provenientes de crédito rural. Destarte, ao consultar o conjunto da postulação à luz da legislação, confere-se que não prospera o pedido para antecipação dos efeitos da tutela porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Neste momento sumário de cognição superficial, não tendo sido demonstrada alguma irregularidade na contratação, tão pouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências, resta inalcançável e inviável o deferimento do pedido, justamente porque na origem do fato gerador de todo do endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos.Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. A propósito, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros à parte ré – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade em abstrato quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela. Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, como a situação financeira da parte autora pode ser afetada sem antes verificar as possíveis consequências do escalonamento de dívida. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC para apresentação plano de pagamento aos credores – caput do art. 104-A do CDC. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Intime. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Dispense-se a anotação de prevenção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)