ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
27/04/2026, 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
27/04/2026, 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 08:00 ATÉ 14/05/2026 23:59
27/04/2026, 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/04/2026, 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/04/2026, 11:51
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
27/04/2026, 10:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
27/04/2026, 10:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FREITAS DE OLIVEIRA
08/04/2026, 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
08/04/2026, 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FREITAS DE OLIVEIRA
31/03/2026, 00:08
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
24/03/2026, 14:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
24/03/2026, 14:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/03/2026, 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/03/2026, 08:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/03/2026, 16:20
Documentos
Outros
•27/05/2025, 11:57
27/04/2026, 11:51
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
27/04/2026, 10:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
27/04/2026, 10:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FREITAS DE OLIVEIRA
08/04/2026, 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
08/04/2026, 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FREITAS DE OLIVEIRA
31/03/2026, 00:08
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
24/03/2026, 14:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
24/03/2026, 14:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/03/2026, 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/03/2026, 08:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/03/2026, 16:20
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
18/03/2026, 16:16
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/03/2026, 16:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/03/2026, 16:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
09/03/2026, 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
09/03/2026, 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2026, 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2026, 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
09/03/2026, 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
08/01/2026, 09:45
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
08/01/2026, 09:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
08/01/2026, 09:16
RECEBIDOS OS AUTOS
08/01/2026, 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
02/12/2025, 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
02/12/2025, 12:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
02/12/2025, 12:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
25/11/2025, 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
11/11/2025, 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/11/2025, 10:39
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
11/11/2025, 10:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
07/11/2025, 00:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/11/2025, 08:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
10/10/2025, 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
10/10/2025, 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2025, 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2025, 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
09/10/2025, 17:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
11/09/2025, 00:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
05/09/2025, 12:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/09/2025, 14:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/08/2025, 13:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/08/2025, 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/08/2025, 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 12:37
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/08/2025, 11:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/08/2025, 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
13/08/2025, 11:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
13/08/2025, 11:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/08/2025, 16:32
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/07/2025, 11:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/07/2025, 11:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/07/2025, 09:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RESPOSTA
18/07/2025, 15:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/07/2025, 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/07/2025, 12:39
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
17/07/2025, 12:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
10/07/2025, 08:56
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FREITAS DE OLIVEIRA
08/07/2025, 09:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FREITAS DE OLIVEIRA
05/07/2025, 00:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
30/06/2025, 08:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
27/06/2025, 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2025, 18:36
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
18/06/2025, 18:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
16/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823969-91.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FABIANE FREITAS DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Inicialmente destaco que parte autora não leu sua própria petição inicial pois, alega no EP 9.1 que não requereu assistência judiciária gratuita. Ao analisar sua inicial, constato que no item 2 dos pedidos houve o seguinte pedido: “2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Que seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos anexos”. A parte autora fala em bem imóvel: “c) Que seja garantida a manutenção da posse da parte autora sobre o alienado fiduciariamente, vedando qualquer ato expropriatório pelo banco réu”. Deixo de imóvel determinar a emenda à inicial tendo em vista que, pelo contexto da inicial, entendo se tratar de bem móvel. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora descreve relação jurídica contratual e aponta suposto abuso de direito praticado pela parte ré ao manejar contrato de adesão com cláusulas que preveem capitalização mensal de juros (anatocismo) e taxas de juros (mensal e anual) acima dos limites legalmente permitidos pela ordem jurídica vigente. PEDE a concessão da tutela provisória para antecipação dos efeitos da tutela definitiva com suspensão dos efeitos do contrato em relação à obrigação de pagamento do valor integral e consignação em juízo do valor que entende correto. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratóios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Para a revisão das taxas de juros remuneratórios, é necessário que: (a) fique caracterizada a relação de consumo; (b) a abusividade da taxa pactuada seja demonstrada e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e (c) a análise considere as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da época da contratação, o custo da captação dos. recursos, os riscos envolvidos na operação e as garantias oferecidas A taxa de juros pactuada acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. Para sua limitação, devem ser considerados fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, análise de risco do contratante, além da existência de desvantagem excessiva ao consumidor. O reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas deve levar em conta não apenas a diferença em relação à taxa média de mercado (superior a 50%), mas também as. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel. Min. Marco particularidades do caso analisado Buzzi, julgado em 4/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária). Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual em considerável prejuízo ao consumidor frente aio fornecedor. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio. A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando um contrato de empréstimo é formalizado entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas que não se qualifiquem como instituição financeira), o art. 591 do CC/2002 impõe restrições em relação à taxa de juros e à capitalização, permitindo apenas a capitalização anual. Além disso, esse dispositivo proíbe, sob pena de redução, que os juros excedam a taxa de 12% ao ano, conforme interpretação sistemática do art. 406 do CC com o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 e o art. 161, § 1º, do CTN. Entretanto, é necessário destacar, que essas restrições contidas no art. 591 do CC não se aplicam para o mútuo feneratício envolvendo instituições financeiras – exatamente o caso dos autos. Dessa forma, se o mutuante for uma instituição financeira: (I) a taxa de juros contratada poderá ser superior à taxa legal (art. 406 do CC) e (II) será permitida capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O STJ possui o entendimento prevalente de que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei porque não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos nem (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, mesmo há óbice à capitalização de juros julgado em 22/10/2008). As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional - Súmula 596 do STF. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Designem audiência de conciliação,. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. Não sendo beneficiária da, a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para justiça gratuita comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
10/06/2025, 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/06/2025, 10:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
09/06/2025, 16:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
02/06/2025, 10:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/06/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
cabecalho: 0823969-91.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: FABIANE FREITAS DE OLIVEIRA Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s) DESPACHO Ação proposta por FABIANE FREITAS DE OLIVEIRA. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o seu patrimônio, o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)