Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: – Fabiane Freitas De Oliveira OAB 617N-RR – Daniele De Assis Santiago Cabral
APELADO: Banco J. Safra S.A – OAB 21678N-PE – Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823969-91.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação interposta por contra sentença proferida pelo Fabiane Freitas de Oliveira Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 44.1 – mov. 1º grau), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Contrato de Veículo com Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta a existência de encargos abusivos, destacando que a taxa de juros efetivamente aplicada diverge da pactuada nominalmente, o que violaria o dever de informação. Questiona, ainda, a legalidade da capitalização diária de juros, sob o argumento de inexistir previsão da taxa correspondente, bem como insurge-se contra a cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e do seguro prestamista, alegando a ocorrência de venda casada e ausência de prova da efetiva prestação dos serviços. Requer, por fim, a repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões (EP 54.1 – mov. 1º. grau), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. PRELIMINAR Dialeticidade recursal O apelado sustenta nos termos do art. a inépcia do recurso por ausência de impugnação específica, 932, III, do CPC. Contudo, verifico que as razões recursais guardam pertinência com o conteúdo da controvérsia enfrentando os fundamentos da decisão recorrida e expondo, de forma suficiente, os discutida nos autos, motivos que embasam o pedido de reforma. Dessa forma, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. Afasto, portanto, a preliminar. MÉRITO É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei da Usura, conforme estabelece a Súmula 596 do STF. Por outro lado, também se encontra consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas de pacta sunt servanda juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo n.º 27-STJ). Acerca do tema, assim tem se manifestado a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória contratos e dirigismo contratual. n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) AÇÃO REVISIONAL DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE EMPRESTIMO". "PACTA SUNT SERVANDA" – Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida – Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Relativização do princípio de que "pacta sunt servanda", apenas com CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes. PESSOA FÍSICA – Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 – Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões deduzidas pelo consumidor. SEGURO – Tese firmada no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" – Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito – Hipótese de venda casada – Abusividade configurada – Encargo afastado – Sentença reformada, neste ponto – Recurso provido, neste aspecto. RECÁLCULO – Valor das prestações mensais que deverá ser recalculado, ante o reconhecimento da abusividade da tarifa afastada, cujo valor incidiu no montante financiado, que foi diluído nas parcelas contratuais – Recurso provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – Ação parcialmente procedente – Autor que sucumbiu apenas quanto ao pleito de redução dos juros de mora, pedido este não renovado em fase recursal – Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará o banco réu, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 86, do novo Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10316544720218260100 SP 1031654-47.2021.8.26.0100, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim, demonstrada a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que comprometam o equilíbrio da relação contratual, mostra-se perfeitamente possível a relativização do princípio pacta sunt sobretudo quando se trata de contrato de adesão, como ocorre no presente caso. servanda, Pois bem. Na hipótese, o magistrado julgou improcedentes os pedidos. a quo Taxa de Juros: conforme dados https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint disponíveis no Banco Central do Brasil ( ), que era de para o,26,46% a.a. e 1,98% a.m. CDC – Veículo tipo de crédito em questão ( taxas essas uma vez e meia a taxa média praticada no período da contratação que não ultrapassam e para aquisição de veículo, com taxas de juros pactuadas,21,33% a.a. 1,62% a.m. nos percentuais de, a apelante celebrou contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) In casu). Não se vislumbra, portanto, a abusividade alegada. Observa-se que, embora a apelante afirme que a taxa de juros mensal pactuada diverge da efetivamente exigida — uma vez que, no contrato, estipulou-se a taxa de ao passo que, segundo 2,37%, sustenta, teria sido cobrada a taxa de conforme simulação realizada na 2,40% a.m., Calculadora do —, a abusividade alegada não se evidencia. Cidadão Primeiro, porque a simples simulação de cálculo apresentada pela apelante não se revela prova hábil a demonstrar a efetiva cobrança de juros em patamar diverso daquele previsto contratualmente. Segundo, porque a jurisprudência dos tribunais tem balizado suas decisões pelos precedentes da no sentido de que Corte Superior, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui considerando-se abusivos os juros referencial para a análise da existência, ou não, de abusividade, remuneratórios fixados no período em patamar superior a uma vez e meia da média praticada no mercado, da contratação e em operações da mesma natureza. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO OBJETIVA. REGRA GERAL. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. PERICIA JUDICIAL. TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES A TAXA DE MERCADO. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. Tendo sido verificado que a taxa de juros pactuada ultrapassa em uma vez e meia a média do mercado, de rigor a declaração de abusividade e, consequentemente, o (TJ-MG - AC: 10000222404691001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de ressarcimento do valor pago a maior.” Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. ABUSIVIDADE EXISTENTE. São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam uma vez e meia o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU. Sucumbência COMPENSAÇÃO. Direitos reconhecidos sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”.(TJ-RS - AC: 70081693947 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Capitalização de Juros No que tange à capitalização de juros, a apelante insurge-se contra a incidência diária. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 246 (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Ademais, conforme dispõe a Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. D I R E I T O B A N C Á R I O - C O N T R A T O B A N C Á R I O A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso dos autos, a previsão de juros de 1,62% a.m. e 21,33% a.a. autoriza a incidência do encargo. Quanto à periodicidade diária, esta não é vedada, desde que a taxa diária aplicada, quando acumulada, não ultrapasse a taxa mensal pactuada, circunstância que não foi demonstrado pela parte autora. Assim, mantenho a sentença neste ponto. Tarifa de Registro do Gravame e Avaliação do Bem Quanto à cobrança de tarifa de registro do gravame e de avaliação do bem, essas, por si só, não representam práticas abusivas, eis que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as cobranças são válidas desde que devidamente pactuadas no contrato, estejam dentro dos limites dos valores praticados no mercado e se demonstre a prestação do serviço de avaliação. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cada caso concreto cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Todavia, no caso concreto, não houve comprovação da efetiva realização do registro do gravame, circunstância que invalida a cobrança realizada. Da mesma forma, uma vez que a cobrança da taxa de avaliação do veículo revela-se abusiva, o Termo de Avaliação de Veículo juntado pelo apelado (EP 23.5 – mov. 1º grau) não demonstra a efetiva limitando-se a indicar sem a realização de avaliação técnica, mera consulta eletrônica acerca do veículo, participação de profissional habilitado. Assim, não restou comprovada a efetiva prestação do serviço, razão pela qual a cobrança se mostra indevida. Dessa forma os valores pagos a título de tarifa de registro do gravame e taxa de avaliação do bem, devem ser restituídos em dobro, por configurarem cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Seguro Prestamista É cediço que o seguro prestamista se caracteriza como aquele que visa garantir ao devedor o cumprimento da obrigação assumida, em caso de morte ou invalidez durante a validade do contrato. De fato, acerca da cobrança do seguro nos contratos de financiamento bancário o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a sua cobrança é válida quando constatada a sua contratação por liberalidade do próprio consumidor. Contudo, se restar demonstrado que não foi assegurado ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora no momento da contratação, afasta-se a liberdade da contratação pela imposição da venda casada, revelando-se, consequentemente, a abusividade da cobrança. Na hipótese, observa-se que o seguro prestamista foi oferecido à consumidora no momento da celebração do contrato de financiamento do veículo e não há evidências de que a instituição financeira tenha ofertado outra opção de seguradora. Aliás, percebe-se que o seguro foi firmado com a Safra Vida e Previdência S/A, instituição essa que pertence ao mesmo grupo da instituição financeira com a qual o contrato de financiamento do veículo foi celebrado, o que indica, ainda mais, a configuração da venda casada. Assim, não demonstrada a liberalidade do contratante em anuir com o seguro prestamista incluído no contrato de financiamento em análise, impõe-se o reconhecimento da abusividade contratual e a devolução do valor pago, em dobro. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação dos seguros, a da – Apelo liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão manti improvido"."CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – Impossibilidade da cobrança de 'capitalização parcela premiável', ainda que prevista em contrato, vez que abusiva, frente à legislação consumerista – Ocorrência, ademais, de venda casada - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10441646620198260002 SP 1044164-66.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA NULIDADE DO PRESTAMISTA CONTRATO DE SEGURO DIANTE DA VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NOVO POSICIONAMENTO SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200725888 Nº único: 0059063-48.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 16/09/2022) Descaracterização da Mora Quanto ao pedido de o no julgamento do afastamento da mora, Superior Tribunal de Justiça, REsp firmou entendimento no sentido de que 1.061.530/RS, somente a abusividade verificada nos encargos da normalidade contratual — notadamente juros remuneratórios e capitalização — possui o condão de descaracterizá-la. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008833 SC 2022/0187981-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, tendo mantidos os juros remuneratórios e a capitalização conforme pactuados, sido reconhecidas irregularidades apenas em encargos acessórios, não há que se falar em, permanecendo descaracterização da mora hígidos os efeitos decorrentes da inadimplência. Repetição do indébito: Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n.º 1.413.542/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...) 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -. se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Reconhecida a nulidade, impõe-se, como corolário lógico, a restituição dos valores o que, em, relação ao consumidor, significa o reembolso dos valores descontados indevidamente. Nos termos da jurisprudência do STJ “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ” (STJ. Corte Especial. ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No mesmo sentido, o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que não se exige a comprovação da má-fé para a repetição em dobro, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma dobrada. Diante de todo o exposto, na esteira da jurisprudência pátria, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a abusividade da cobrança das tarifas de registro do gravame, da avaliação do bem e do seguro prestamista, e determinar que a repetição do indébito seja feita em dobro. Inverto os ônus sucumbenciais, consignando, todavia, que, em razão da sucumbência mínima da parte autora, a verba será suportada integralmente pelo apelado. Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)